Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação23 Novembro 2020
Número da edição2744
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

0500530-70.2016.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: P. N. C.
Advogado: Ivone Coelho De Lima (OAB:5066400A/BA)
Apelado: M. D. F. D. S. N.
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:3730200A/BA)
Apelado: A. N. F.
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:3730200A/BA)
Apelado: A. D. S. N.
Advogado: Alvaro Santana De Quadros (OAB:3730200A/BA)

Decisão:

Trata-se de apelação interposta por Patricia Neeser Chew em face da sentença proferida nos autos do processo n. 0500530-70.2016.8.05.0001.

Compulsando os fólios, verifica-se que, anteriormente, foi interposto o agravo de instrumento n. 0003682-89.2016.8.05.0000, cuja relatoria coube à Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, consoante certificado pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau no ID 11436858.

Nos termos do art. 160 do RITJA: "A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil".

Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito, determino que a Diretoria de Distribuição do 2º Grau proceda com a remessa dos autos ao julgador prevento, Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia.


Salvador/BA, 19 de novembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR19

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DECISÃO

8033427-36.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Osiane Queiroz Torres
Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:4159200A/BA)
Advogado: Cintia Martha De Sousa Santos (OAB:5442400A/BA)
Agravado: Municipio De Mutuipe
Advogado: Marina Santa Ines De Oliveira (OAB:3144700A/BA)

Decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Osiane Queiroz Torres em face de ato ilegal imputado ao Município de Mutuípe, consistente na demora em empossá-lo em cargo público para o qual já foi nomeado desde 02/03/2020.


Narrou, em suma, que foi “aprovada para o cargo de “Professora nível I”, figurando na lista classificatória na 39ª (trigésima nona) posição, aguardando, portanto, a sua nomeação através de cadastro de reserva.


Relatou que, “o município contava no mês de março de 2017 (período no qual estava válido o concurso público em debate), com 10 (dez) professores concursados para a carga horária de 20 horas semanais, exercendo 40 horas semanais através de extensão de carga horária. Tanto é verdade, Excelência, que os professores que exerciam a extensão da carga horária à época, receberam no ano de 2020 (consoante faz prova o diário oficial anexo), o enquadramento definitivo para 40 horas semanais, por terem completado os requisitos necessários, estabelecidos no plano de carreira do Município. Esse fato por si só confirma que as extensões de carga horária comprovadas não eram temporárias (ao contrário do contexto fático retratado na jurisprudência utilizada pelo Juízo de piso em suas decisões em processos similares) e se prolongaram no tempo a ponto de gerar direito a enquadramento definitivo, porquanto permanentes.”


Prosseguiu argumentando que a decisão atacada inobservou os documentos acostados “que demonstram com clareza a preterição (fumus boni iuris), tanto em razão das contratações precárias (14 – quatorze + 05 - cinco) quanto em relação às extensões permanentes de carga horária (10 – dez).”

Argumentou que a “prova documental que indica a probabilidade do direito da Agravante é farta e irrefutável, digna de credibilidade, tendo em vista que as contratações precárias e extensões permanentes de carga horária mencionadas na presente ação, ao tempo de validade do concurso público para o qual a Agravante estava classificada (março de 2017), se deram com a devida publicidade em diário oficial do município, bem como constam da folha de pagamento, ambas anexas a este Agravo..”

Defendeu, por fim, “o perigo de dano, por ser a remuneração proveniente do serviço público para o qual a Agravante requer a convocação, verba de caráter alimentar, sendo esta necessária à subsistência da mesma.”

Com essas considerações, requereu seja deferido “o pleito de tutela provisória de urgência de natureza antecipada recursal para determinar a imediata nomeação/convocação/posse de OSIANE QUEIROZ TORRES ao cargo de Professora Nível I, para o qual fora aprovada e convocada através de concurso público válido ao tempo das contratações precárias efetuadas pela administração pública do Município de Mutuípe. .


Por fim, pleiteia a concessão da segurança para acolher os pedidos formulados na inicial.


É o relatório. Decido.


Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, ressaltando que a agravante faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça (ID 68616490)


Prosseguindo, sabe-se que a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final do processo.


No caso em tela, o impetrante pretende ser empossado em cargo público, implicando, por efeito, aumento da despesa para o ente público, visto que passará a receber os vencimentos relativos a ele.


Nesse cenário, frise-se que o art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 veda expressamente o deferimento de liminar em mandado de segurança que tenha por objeto a concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza; confira-se:


Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...]

§2º. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


Nesses termos, a pretensão da parte autora implicará em acréscimo de despesa para a Administração Pública, vedada em sede de providência sumária, dado o risco de irreversibilidade da medida. Como pondera Pedro Roberto Decomain:


"[...] havendo despesa pelos cofres públicos em atendimento a providência antecipatória deferida em favor de particular e depois cassada, poderá surgir hipótese em que ou a restituição venha se mostrar totalmente inviável, pela insolvência, ou, no mínimo, venha a se afigurar amplamente demorada, pelo valor elevado que foi entregue a cada qual e pela limitação dos descontos em suas remunerações, das quantias que terão de repor” (Mandado de Segurança. São Paulo: Dialética, 2009, p. 306).


Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.


Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.


Após, retornem os autos conclusos.


Atribuo à presente decisão força de ofício/mandado para o cumprimento das diligências determinadas.


Salvador/BA, 20 de novembro de 2020.


Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR20

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8033389-24.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravante: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:4392500A/BA)
Agravado: Alexsandro Santos Silva
Advogado: Jose Orisvaldo Brito Da Silva (OAB:2956900A/BA)

Despacho:

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