Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação23 Setembro 2020
Gazette Issue2704
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
DESPACHO

8015751-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Olga Ribeiro Santos
Advogado: Mauricio Garcia Pallares Zockun (OAB:1565940A/SP)

Despacho:

Aguarde-se em Secretaria o julgamento dos embargos de declaração.


Salvador/BA, 22 de setembro de 2020.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Relator

JR18

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8027089-46.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: A. C. F. E. I. S.
Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:2847800A/BA)
Agravado: A. C. D. S. G. D. S.

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo primevo que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por esta, em face de Adalmir Cerqueira da Silva Gonçalves dos Santos, intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, “informar se o réu é contumaz inadimplente durante o curso do contrato, possibilitando uma melhor análise do pleito liminar”.

Alega a agravante, em apertada síntese, que a decisão “contraria expressa disposição legal contida no Art. 3º Decreto-Lei 911/69”, uma vez que, “em que pese os efeitos econômicos que a quarentena imposta para evitar a propagação do vírus COVID-19 possam ter ocasionados à população, tais ocorrências não afastam o direito do Credor de reaver o seu crédito, tão pouco autorizam a suspensão ou revogação dos efeitos da liminar inicialmente deferida, uma vez que todos os requisitos previstos em lei para a sua concessão se encontram preenchidos”.

Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo ativo, e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão, deferindo-se a liminar pleiteada.

Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Da análise do recurso aviado pela agravante, depreende-se que sua insurgência não merece ser conhecida, eis que inafastável óbice macula a pretensão recursal em discussão, tanto mais porquanto lacuna requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.

O art. 1.015 do CPC assevera que “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias”.

Ocorre que, da análise dos autos verifica-se que o recurso fora interposto contra o despacho que apenas determinou a intimação da agravante para que informasse se o réu é contumaz inadimplente durante o curso do contrato, possibilitando uma melhor análise do pleito liminar, de modo que o pronunciamento proferido pelo juiz singular não possui carga decisória, uma vez que não soluciona qualquer controvérsia.

Quanto a tal ponto, cuida-se, portanto, de despacho de mero expediente (art. 203, §3º, do CPC), não se tratando de pronunciamento judicial de natureza decisória, pelo que não passível de recorribilidade mediante agravo de instrumento, na forma do art. 1.015 e seguintes do Código de Ritos.

Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE DECISÃO AGRAVÁVEL. Não há prejuízo à parte agravante tampouco decisão judicial que lhe impôs dano irreparável, ou grave lesão, porquanto o despacho judicial lançado nada decidiu, mas apenas postergou a análise da antecipação dos efeitos da tutela para o momento da audiência de conciliação. Ausente decisão agravável que autoriza o não conhecimento do agravo. […] NÃO CONHECERAM DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70076751874, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 10/05/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSTERGADA A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DEPOIS DA OPORTUNIDADE DO CONTRADITÓRIO. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. MERO EXPEDIENTE, SEM CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 203, §3º E 1.001, AMBOS DO CPC/2015. PRECEDENTES DO TJCE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento versando decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Pedido de tutela de Urgência, que deixou para apreciar o pleito de tutela de urgência somente após a formação do contraditório, por entender que os comentários dito caluniosos ocorreram, em sua maioria, já há algum tempo. 2. No caso em tablado, a decisão a quo impugnada não passa, ao meu ver, de um mero despacho, onde o Magistrado de Origem reservou-se à apreciação do pedido de tutela antecipada após a formação do contraditório, ou seja, não se trata de decisão que tenha apreciado o mérito da postulação com o deferimento ou indeferimento da tutela pretendida pelo agravante. 3. Assim, o “despacho” recorrido, na verdade, não resolveu questão alguma, de maneira a justificar a interposição de recurso. Por conseguinte, o Agravo de Instrumento deve ser considerado inadmissível. 4. Considerando a norma vertida no artigo 203, §3º, despacho é todo pronunciamento do Juiz praticado no processo, de ofício ou a requerimento da parte, e, relativamente aos despachos, prescreve o artigo 1.001 do mesmo diploma processual que “dos despachos não cabe recurso”. 5. Ademais, como a matéria ainda não foi apreciada pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, tudo de conformidade com o voto do e. Desembargadora Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/06/2018; Data de registro: 06/06/2018)

Ante o exposto, forte nas razões acima aventadas, e com fulcro no art. 932, III, do Digesto Processual Civil, notadamente porquanto não cabível na espécie, NÃO CONHEÇO do recurso.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2020.


Desembargadora Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8011342-56.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Bruno Delgado Chiaradia (OAB:0177650/SP)
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:5326300A/BA)
Agravado: Municipio De Caatiba

Despacho:

Dada a relevância da matéria posta, que envolve o bloqueio de valores em contas correntes da municipalidade, determino a renovação da intimação pessoal do Agravado, na forma da Lei.


Salvador/BA, 21 de setembro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

0002903-15.2008.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Ubirajara Araujo Souza
Advogado: Glauco Humberto Bork (OAB:2728700S/BA)
Apelante: Telemar Norte Leste S/a
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:1689100A/BA)

Despacho: ...

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