Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Dezembro 2020
Gazette Issue2752
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
EMENTA

8020615-59.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Clesio Campos Santos
Advogado: Bruno Roberio Garcia Melo Lopes De Araujo (OAB:3460900A/BA)
Agravado: Credcesta
Agravado: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020615-59.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLESIO CAMPOS SANTOS
Advogado(s): BRUNO ROBERIO GARCIA MELO LOPES DE ARAUJO
AGRAVADO: CREDCESTA e outros
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DA PESSOA NATURAL ACERCA DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento 8020615-59.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, CLESIO CAMPOS SANTOS, e como Agravado, BANCO MÁXIMA S/A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão hostilizada e conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 01 de dezembro de 2020.

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8017753-18.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: L. M. M. R.
Advogado: Tania Maria Lapa Godinho (OAB:3628000A/BA)
Agravado: M. C. M.
Advogado: Saulo De Andrade Barros (OAB:5806100A/BA)
Agravado: B. M. R. C.
Advogado: Saulo De Andrade Barros (OAB:5806100A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017753-18.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZA MARIA MARAUX ROCHA
Advogado(s): TANIA MARIA LAPA GODINHO
AGRAVADO: MARAISA COSTA MAGALHAES e outros
Advogado(s):SAULO DE ANDRADE BARROS

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR NETO MENOR CONTRA A AVÓ PATERNA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO PRIMÁRIA QUE FIXOU OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 15% SOBRE O VENCIMENTO LÍQUIDO DA RÉ, ORA AGRAVANTE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR. CONFIGURAÇÃO. FALECIMENTO DO GENITOR DO ALIMENTANDO. MÃE DESEMPREGADA. NECESSIDADES PRESUMIDAS DA CRIANÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DA ALIMENTANTE COMPROVADA. RAZOABILIDADE DA VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. DESNECESSIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO COMPROVADO ATRAVÉS DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUE SOMENTE PODE SER DESCONSTITUÍDA POR CONDUTO DE AÇÃO PRÓPRIA - ANULAÇÃO DE REGISTRO -, NA QUAL RESTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE ERRO OU FALSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

I - A teor do disposto no art. 1.696, do Código Civil, o dever de prestar alimentos não se restringe ao primeiro grau de parentesco, estendendo-se aos avós, no caso, à avó paterna, quando, como na hipótese em apreço, comprovado o falecimento do pai e que a mãe, responsável pela guarda do menor, não dispõe de condições econômicas para sustentá-lo sozinha, por estar desempregada.

II - Na hipótese vertente, encontram-se caracterizadas nos autos a necessidade do alimentando, que é presumida, por se tratar de criança de apenas 05 anos de idade; a possibilidade da avó paterna em prestar os alimentos, visto que é servidora pública estadual graduada (Auditora Fiscal), com estabilidade funcional e remuneratória; e a razoabilidade da verba fixada em primeiro grau (15% sobre o vencimento líquido da alimentante), devendo ser mantida a decisão primária que fixou alimentos provisórios em favor do agravado.

III - Nos termos do art. 1.603, do CPC, “a filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil”. In casu, a inicial da ação de origem foi instruída com a referida certidão, afigurando-se, portanto, desnecessária a realização de exame de DNA para a comprovação do vínculo de parentesco entre as partes, uma vez que evidenciado, por meio do documento próprio, que o alimentando é neto da alimentante, porque filho do seu filho falecido, assim reconhecido em Cartório. A presunção de veracidade que decorre da certidão de nascimento somente pode ser desconstituída por conduto de ação própria - anulação de registro -, na qual reste cabalmente demonstrada a existência de erro ou falsidade, o que ainda não se verificou na espécie.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8017753-18.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram, como agravante, Luiza Maria Maraux Rocha, e, como apelado, B. M. R. C., representado por Maraisa Costa Magalhães.

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na esteira do voto da Relatora.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

0501775-78.2018.8.05.0088 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: L. P. A. D. S.
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:3814200A/BA)
Apelado: A. R. D. N.
Advogado: Diego Pablo Santos Batista (OAB:4051700A/BA)
Apelante: L. D. S. N.
Advogado: Ana Carolina Correia Goncalves (OAB:3814200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0501775-78.2018.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEYLA PATRICIA ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA CORREIA GONCALVES
APELADO: ADRIANO RODRIGUES DAS NEVES
Advogado(s):DIEGO PABLO SANTOS BATISTA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS E INDENIZATÓRIA. FILHO MENOR. ABANDONO AFETIVO. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL DE CUIDADO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. PRECEDENTE DO STJ. PENSÃO FIXADA DE FORMA DESPROPORCIONAL. NECESSIDADE DE AUMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Na espécie, de acordo com a narrativa da inicial, o adolescente, hoje com 15 (quinze) anos de idade, nunca teve a presença do pai durante o seu crescimento, sendo que o genitor deixou de cumprir, por toda a sua formação, com os deveres de cuidado, guarda e educação do filho.

2. Para corroborar esta alegação, o autor colacionou provas documentais. Em contrapartida, quando apresentou a peça de defesa, o réu em nada rebate estas afirmações, nem contesta os documentos juntados com a inicial, apenas se insurgindo quanto ao valor da pensão alimentícia.

3. Sobre o tema, em que pese existir certa divergência doutrinária e jurisprudencial, a melhor orientação a ser seguida é aquela que está em consonância com o arcabouço principiológico do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo os direitos à convivência familiar, à dignidade de tratamento, ao amadurecimento psicológico sadio, tudo em respeito a condição especial de pessoa em desenvolvimento. Precedente do STJ.

4. Por essa perspectiva, é claro que, ao reconhecer a violação do dever legal de criação da prole e impor o pagamento de indenização por danos morais, não se pretende quantificar a dor e o sofrimento que um filho passa pela falta da companhia paterna, nem tem por escopo criar um dever de amar ou ter carinho por alguém. Trata-se, simplesmente, do descumprimento das obrigações objetivas de cuidado que, não necessariamente, implicam espontaneidade na demonstração de afeto.

5. A respeito do quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo a situação econômica das partes e a gravidade dos problemas enfrentados pelo demandante que passou toda sua vida sem contar com os cuidados paternos, entende-se por proporcional a fixação do importe indenizatório em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

6. No que se refere à obrigação de prestar alimentos aos filhos, é certo que as necessidades da criança/adolescente são presumidas. Por outro lado, no que tange à possibilidade financeira do alimentante, incumbe a este provar que sua condição atual não permite arcar com o valor pleiteado.

7. No presente caso, o recorrido faz parte do “Programa Mais Médicos para o Brasil”, percebendo renda mensal líquida superior a onze mil reais.

8. Dessa forma, o valor fixado na origem, qual seja, 60% do salário mínimo, atualmente, R$627,00 (seiscentos e vinte e sete reais), mostra-se desproporcional à renda do alimentante, representando o percentual ínfimo...

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