Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 20 Outubro 2020 |
Número da edição | 2722 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO
8029557-80.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elandio Dias Da Silva
Advogado: Fabio Barroso Lacerda (OAB:0035618/BA)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Miguel Crisostomo Borges Neto
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029557-80.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: ELANDIO DIAS DA SILVA | ||
Advogado(s): FABIO BARROSO LACERDA (OAB:0035618/BA) | ||
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Em face do quanto declinado na petição de id nº 10657243, homologo a desistência da presente recurso, determinando, outrossim, o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 19 de outubro de 2020.
Desa. Márcia Borges Faria
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8028131-33.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Carbinox Industria E Comercio Ltda
Advogado: Tatiane Moreira De Souza (OAB:0250298/SP)
Agravado: Metropole Pecas E Acessorios Ltda - Me
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028131-33.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: CARBINOX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA | ||
Advogado(s): TATIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB:0250298/SP) | ||
AGRAVADO: METROPOLE PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME | ||
Advogado(s): |
DESPACHO
Vistos, etc.
Corrijo de ofício o erro material existente na decisão de ID 10506624, para substituir a expressão “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em face de Odaildo Nonato da Silva”, por “Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Carbinox Indústria e Comércio Ltda.”
Dê-se ciência às partes.
Voltem os autos, em seguida, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Confiro ao presente força e efeito de Mandado, caso necessário.
Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8030199-53.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Ajax Goncalves Vianna
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:1922400A/BA)
Agravado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:4586000A/BA)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030199-53.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: AJAX GONCALVES VIANNA | ||
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI (OAB:1922400A/BA) | ||
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. | ||
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:4586000A/BA) |
DECISÃO
Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Ajax Gonçalves Vianna, contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Capital, nos Processo n.º 8093895-60.2020.8.05.0001.
Insurge-se o Agravante contra o deferimento de liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que não foi observado o fato de ter sido distribuída anteriormente uma Ação Revisional, na qual o Agravante pretende exatamente a quitação do saldo do contrato, com o respectivo deságio, sendo que na referida Demanda ainda não foi apreciado o pedido de antecipação da tutela.
Salienta que a manutenção da referida decisão ocasionará prejuízos, desde quando a Ação de Busca e Apreensão deveria aguardar o desfecho da revisional de cláusulas contratuais, face à prejudicialidade externa entre as Demandas.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, no mérito, pede a revogação da liminar de busca e apreensão.
O Agravo é tempestivo.
O recorrente pediu a gratuidade da justiça.
É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cumpridos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame das razões recursais.
Nos termos do art. 1.019, I, do Novo CPC, o Relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.”
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há, ainda que em juízo sumário de cognição, um direito a ser amparado através de uma medida dotada de caráter de urgência.
Por outro lado, é também requisito para a concessão de medida liminar a demonstração do periculum in mora, que em termos mais simples refere-se à comprovação da possibilidade de danos de difícil ou incerta reparação, caso não atue o Poder Judiciário de forma a antecipar os efeitos da tutela pretendida, que ao final poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Com relação ao tópico relacionado à prejudicialidade externa exercida pela Ação Revisional sobre a Busca e Apreensão, verifico que o pedido encontra amparo em vasta jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, que já firmou o entendimento de que devem os Feitos serem julgados de forma simultânea, face ao risco de decisões conflitantes.
Sobre o tema, convém citar os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. JULGAMENTO SIMULTÂNEO NECESSÁRIO. REUNIÃO DOS PROCESSOS JUNTO AO JUÍZO PREVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Agravo de Instrumento 0023937-34.2017.8.05.0000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL ANTERIOR. AGRAVANTE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTE. EXEGESE DO ART. 55 DO NOVO CPC/2015. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
(Agravo de Instrumento 0004271-47.2017.8.05.0000, Relator(a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/06/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÕES DE REVISÃO CONTRATUAL E DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES COM O FITO DE SE EVITAR DECISÕES CONTRÁRIAS ENTRE LIDES. INTELIGÊNCIA DO § 3º, ART. 55, DO NCPC. RECURSO PROVIDO.
1. Fica a cargo do juiz analisar a conveniência da reunião de ações diante da prejudicialidade externa, de modo a evitar que eventualmente decisões conflitantes sejam originadas em juízos distintos. Tal entendimento decorre da necessidade de segurança jurídica que permeia todos os atos processuais, uma vez que visa impedir decisões contrárias entre lides que tenham algum elemento similar, como no caso o contrato de financiamento de veículo.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que inexiste conexão entre as ações revisional e de busca e apreensão, de modo que a reunião dos processos deve ser analisada no caso concreto.
3. Recurso provido.
(Agravo de Instrumento 0002834-68.2017.8.05.0000, Relator(a): Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 13/05/2017)
O Agravante demonstrou o ajuizamento do Processo n.º 8005511-24.2020.8.05.0001, que embora tenha sido protocolado desde o mês de janeiro de 2020 ainda não teve analisado o pedido de antecipação da tutela.
Considerando que o resultado da referida Demanda poderá ter impactos na Ação de Busca e Apreensão originária, mostra-se impositivo no presente caso atribuir o efeito suspensivo pretendido, até que o mérito da Ação Revisional seja resolvido.
Convenço-me, a partir da análise das informações existentes nos autos, que encontra-se evidenciada a probabilidade do direito pretendido, e também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso seja mantida a liminar de busca e apreensão.
Conclusão.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela, para suspender os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo Singular, na parte em que determinou a busca e apreensão do bem.
Oficie-se o Juízo Primevo, dando-lhe ciência do teor desta decisão, para adoção das medidas necessárias e encaminhamento das informações de praxe.
Notifique-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se. Intimem-se.
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