Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação19 Outubro 2020
Gazette Issue2721
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8011328-72.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:0031618/SP)
Advogado: Eduardo Silva Lemos (OAB:0024133/BA)
Agravado: Gilvan Gomes De Jesus
Advogado: Rilker Rainer Pereira Botelho (OAB:4954700A/GO)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que foi provido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A. Até o presente momento não houve oferecimento de nova irresignação recursal por nenhuma das partes.

Isto posto, solicito à Secretaria da Quinta Câmara Cível que certifique nos autos o trânsito em julgado do acórdão de id nº 9765562, procedendo-se a baixa e o arquivamento do feito.

Salvador/BA, 14 de outubro de 2020

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DESPACHO

8019861-20.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: J. M. D. M. T.
Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:5474900A/BA)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:1683500A/BA)
Agravado: Coliseu Producoes E Eventos Ltda
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:0011428/BA)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Agravado: Ward Luiz Oliveira Portela
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:0011428/BA)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Agravado: Janio Amilcar Oliveira Souza
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:0011428/BA)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Agravado: Luiz Fernando Gumes Portela
Advogado: Reinaldo Saback Santos (OAB:0011428/BA)
Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:0015126/BA)
Agravante: Rafaela Dourado Gomes Medeiros
Advogado: Davi Da Silva Bomfim (OAB:5474900A/BA)
Advogado: Jean Tarcio Alves Franchi (OAB:1683500A/BA)

Despacho:

Constata-se que J. M. D. M. T., representado por sua genitora, Rafaela Dourado Gomes Medeiros, opôs embargos de declaração como uma petição comum (id. 10403782), com o fito de obter provimento aclaratório em relação à decisão colegiada que deu provimento ao recurso instrumental interposto pelo embargante.

Na espécie, o recorrente alega omissão quanto ao pedido de fixação de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento da decisão que arbitrou o pagamento de alimentos provisórios em seu favor, devidos por Coliseu Produções e Eventos Ltda., Ward Luiz Oliveira Portela, Jânio Amílcar Oliveira Souza e Luiz Fernando Gumes Portela, ora embargados.

Ocorre que, a partir de decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, os agravos internos e os embargos de declaração deverão retornar à tramitação com numeração própria (acrescidas dos dígitos indicativos específicos “.1”, “.2” etc.), tendo este Tribunal de Justiça, em cumprimento a esta determinação, emitido recentemente nova orientação no sentido de que, em caso de desconformidade, os advogados sejam intimados para realizarem o protocolo dos referidos recursos como “novo recurso interno”, salvo nas hipóteses em que as irresignações já tenham sido processadas (com apresentação de contrarrazões ou lançamento de relatório/decisão), in verbis:

O Ministro Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, proferiu decisão nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (acrescida do “.1”, “.2”, etc).

Desse modo, orienta-se aos advogados, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e Procuradores que realizem o protocolo dos referidos recursos como 'novo recurso interno'.

Aos Gabinetes dos Desembargadores, por sua vez, recomenda-se que, na hipótese de protocolo em desconformidade (no bojo dos autos), seja determinada a retificação pelo próprio Advogado, membro do Ministério Público, Defensoria ou Procuradoria, não cabendo à Diretoria de Distribuição de Segundo Grau ou à Secretaria da Câmara proceder a correção.

A título de diretriz, indica-se que seja retificada a autuação de todos os recursos internos não processados (ainda sem contrarrazões ou antes de lançado relatório/decisão, na ausência daquelas), mesmo que protocolados antes da decisão de Corregedoria Nacional, haja vista a multiplicidade de prejuízos identificados pela tramitação nos autos principais” (com nosso destaque).

Deste modo, intime-se a parte embargante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, retificar a oposição do recurso, sob pena de não conhecimento.


Salvador/BA, 15 de outubro de 2020.


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8027417-10.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Romario Ribeiro Dos Santos
Advogado: Vinicius Andrade Dantas Fontes (OAB:3780100A/BA)
Espólio: Municipio De Olindina
Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:0015776/BA)
Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:0016035/BA)
Advogado: Bianca Bittencourt De Carvalho (OAB:2143500A/BA)

Despacho:

Compulsando os autos, verifica-se que os agravantes interpuseram Agravo Interno constante no ID 10487287. Sendo assim, intime-se a parte agravada para, em 15 (quinze) dias, responder ao recurso, na forma do art. 1.021 §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO

8019745-14.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Aidil Reis Miranda
Advogado: Sergio Santos Silva Junior (OAB:0059453/BA)
Advogado: Lillian Martfeld Calmon Santos (OAB:0034255/BA)
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:2007300A/BA)

Despacho:

Tendo em vista o equívoco no protocolo do Agravo Interno interposto no ID 9855984, uma vez que em desacordo com os manuais do sistema de gerenciamento de processos conforme decisão recente proferida pelo Min. Humberto Martins, à época Corregedor Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000 no sentido de autorizar o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, fato noticiado em 18/09/2020 no sítio do Tribunal de Justiça da Bahiai..

Sendo assim, intimo a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias proceda a correção do cadastramento do referido agravo interno sob pena de não conhecimento do mesmo.

Após as diligências de praxe, retornem-me conclusos para apreciação.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 15 de outubro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

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