Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação05 Novembro 2020
Número da edição2732
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
José Edivaldo Rocha Rotondano
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0582888-92.2016.8.05.0001 Apelação
Apelante : Jorge Gercilan Silva
Advogada : Juliana Trautwein Chede (OAB: 52750/BA)
Advogado : Bruno Augusto Sampaio Fuga (OAB: 48250/PR)
Apelado : Mapfre Seguros Gerais S/A e Seguradora Líder dos Consorcios Dpvat S/A
Advogado : Rodrigo Ayres Martins de Oliveira (OAB: 43925/BA)
A análise do feito revela a pendência de julgamento, pelo juízo de origem, dos embargos de declaração de fls. 164/169. Assim sendo, determino a remessa dos autos ao primeiro grau a fim de cumprir o ato faltante. Não havendo resposta em até 60 (sessenta) dias, retorne o processo concluso para deliberação.

Salvador, 4 de novembro de 2020
José Edivaldo Rocha Rotondano
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

8004090-85.2019.8.05.0113 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:4259700A/BA)
Apelante: Gilberto Almeida Carvalho
Advogado: Victor Silva Menezes (OAB:4594200A/BA)
Advogado: Joao Vitor Almeida Barreto Menezes (OAB:4832200A/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8004090-85.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): JOAO VITOR ALMEIDA BARRETO MENEZES, VICTOR SILVA MENEZES
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):SERGIO SCHULZE

ACORDÃO

RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. ART. 85 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

I – Acórdão embargado que, de forma clara e precisa, deu provimento ao Recurso de Apelação, concedendo ao réu, ora embargante, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

II – Embargante que alega que devido o provimento do Recurso de Apelação, por consequência lógica, há necessidade de condenação do apelado, ora embargado, ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Descabimento.

III – Conforme art. 85, caput, do CPC, caberá a parte vencida suportar o ônus da sucumbência.

IV – Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Embargos de Declaração em Recurso de Apelação nº8004090-85.2019.8.05.0113, em que figuram como embargante a GILBERTO ALMEIDA CARVALHO e como embargado AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Soares Ferreira Aras Neto
EMENTA

0773632-15.2014.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Constru Prest - Construcao, Limpeza E Conservacao Ltda - Me

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0773632-15.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CONSTRU PREST - CONSTRUCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
Advogado(s):

ACORDÃO

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TFF E ENCARGOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. ACOLHIMENTO. SÚMULA 106 DO STJ. CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I - O crédito em questão decorre de TFF e encargos legais relativo ao exercício de 2010/2013. A ação foi proposta em 07 de outubro de 2014, no valor total de R$ 3.016,85 (três mil e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos). No caso sub examine, observa-se que não foi expedida citação, em que pese tenha sido expedido despacho ordenatório neste sentido, ID. 10517668.

II - Da detida análise dos autos, observa-se que o lapso temporal que poderia acarretar no reconhecimento da prescrição não ocorreu por desídia da parte autora, pelo que, merece acolhimento o requerimento do apelante com a finalidade de afastar a prescrição decretada na sentença do crédito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça;

III - Assim, conclui-se pela inadequação da sentença que declarou a prescrição, posto que a omissão em promover os atos processuais decorreu da inércia do Poder Judiciário;

IV – Sentença anulada. Recurso Provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0773632-15.2014.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CONSTRU PREST - CONSTRUCAO, LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME.



ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8031393-88.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Elenir Santos Souza
Advogado: Mary Monalisa De Carvalho Costa (OAB:1449500A/BA)
Advogado: Francisco Dionisio Da Costa (OAB:4060600A/PE)
Agravado: Cacilda Castro Dos Santos
Advogado: Cacilda Castro Dos Santos (OAB:1837500A/PE)

Decisão:


Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Elenir Santos Souza em face de Cacilda Castro Santos Fernandes, nos autos de origem nº 8000417-73.2019.8.05.0052, irresignada com a decisão de origem nos seguintes termos:

Com efeito, apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um.

Contudo, não se pode afastar um requisito essencial dos embargos à execução em razão da ausência do mesmo requisito na mencionada exceção.

Assim, indefiro o pedido de suspensão do feito e determino o seu prosseguimento com a realização de penhora pelo BACENJUD, conforme requerido pela parte exequente na exordial.

Após, determino que os presentes autos sejam vinculados aos demais processos envolvendo as partes e, em seguida, voltem-me conclusos para julgamento da exceção de pré-executividade, com urgência.

Nas suas razões, alega ter contratado os serviços advocatícios da Agravada em 19/06/2017, para propor ação de divórcio, que acabou tornando-se consensual, ao invés de litigioso. Porém, mesmo homologado o divórcio, pende indefinição na partilha dos bens do casal.

Dentre os bens que lhe couberam, estaria a venda de uma Fazenda, que ficou de receber em 10 parcelas, com vencimento até dezembro de 2026, afirmando que mesmo antes de receber a parcela, já estava a sofrer pressão da Agravada para o pagamento de valores que não lhe era devidos.

Ressalta ser grande a lista de bens sobre os quais possui somente o direito de posse, já que seu ex-cônjuge era apenas possuidor.

Narra que o contrato de honorários estabeleceu o percentual a ser pago de 6% do patrimônio que couber à Agravante na partilha de bens. Assim, teria ingressado com Ação Revisional de Contrato de Honorários Advocatícios sob o nº 8000284-31.2019.8.05.0052, bem como teria a Agravada ingressado com Ação de Execução de Título Extrajudicial sob o nº 8000417-73.2019.8.05.0052, através do qual requereu a monta de R$ 545.000,00.

Além disso, a patrona teria ingressado com pedido de protesto extrajudicial do Contrato de Prestação de Serviços, sem aguardar resposta das ações judiciais. Assim, ingressou com Ação Cautelar de Sustação de Protesto, mas seu pedido liminar foi negado.

Alega que na ação de sustação de protesto foi interposto agravo de instrumento sob o nº 8029375-94.2020.8.05.0000, tendo o pedido...

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