Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação17 Fevereiro 2020
Número da edição2563
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
DECISÃO

8002848-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bradesco Saude S/a
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:1566400A/BA)
Agravado: Kelly Bricidio Miranda
Advogado: Ana Paula Dos Santos Carvalho (OAB:0053541/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Bradesco SEGURO SAÚDE, contra provimento judicial de lavra do juízo piso, que, nos autos da ação de obrigação de fazer, ajuizada pelo agravado na origem, determinou que a Agravante fosse compelida a autorizar, no prazo de 5 dias, o internamento da autora na Clínica de Obesidade, pelo período inicial de 160 (cento e sessenta) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), por entender a presença dos requisitos legais elencados no art.300 do Código de Processo Civil.

Inconformado, aduz o Agravante, que além do comprovado fato de não existir urgência ou emergência no procedimento, não há qualquer motivo plausível que justifique a internação do paciente, uma vez que […] o caso em tela diz respeito à terapêutica para obesidade baseada, sobretudo, na redução e controle da ingestão calórica, realização de atividades físicas e manejo clínico das comorbidades existentes, não sendo utilizado qualquer tipo de medicação venosa ou de uso exclusivamente hospitalar, leitos especiais, monitores ou materiais especiais.”

Informa, que a cobertura pleiteada em exordial é excluída do rol de coberturas e tratamento, determinado por lei, ressaltando que o contrato celebrado não exclui tratamento para obesidade, apenas não cobre a internação pretendida pela agravante

Alega a existência de abusividade no valor arbitrado a título de multa diária, afirmando a necessidade de redução, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Dispendendo argumentos neste sentido, pugna, ao final, pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, por conta da expressa exclusão contratual do internamento na Clínica pretendida, bem como seja revisto o prazo outorgado para cumprimento, para no mínimo 20 (vinte) dias úteis, assim como reduzido o valor da multa diária arbitrada para o eventual descumprimento, ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais).

Distribuído o recurso à Quinta Câmara Cível, por sorteio, e, neste âmbito, à minha relatoria, vieram-me os autos conclusos.

É o que ora merece ser relatado.

Preenchidos os predicados processuais respectivos, e não sendo o caso de julgamento monocrático, na forma do art. 932 do atual Código de Ritos, passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Neste passo, é cediço que a atribuição de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, tal qual requerido pelo Agravante, constitui medida excepcional, e, por isso, deve-se pautar pela existência concorrente dos pressupostos autorizadores de que tratam os artigos 300 c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem ainda a probabilidade do direito invocado.

No caso em apreço, em análise sumária própria da atual etapa processual, a argumentação recursal não avulta, a princípio, suficiente para infirmar o decreto interlocutório guerreado.

É que, não vislumbrado no presente estágio de cognição sumária, elementos dotados de robustez suficiente à desconstituição do provimento fustigado.

De fato, a obesidade mórbida é uma doença grave, reconhecida, inclusive, pela Organização Mundial de Saúde, não se justificando a sua exclusão da cobertura securitária, como está a pretender, por via transversa, a agravante, sobretudo quando, como na espécie, o agravado já foi submetido a outros tipos de tratamento, sem sucesso, apresenta sérias comorbidades, e não possui condições clínicas para realizar cirurgia bariátrica, consoante relatórios médicos encartados aos autos.

Da mesma forma, os prejuízos de ordem meramente econômica aventados pela agravante para justificar o imediato sobrestamento da decisão impugnada devem ser sopesados com os muito mais graves riscos que poderão advir à saúde do agravado, caso seja privado do tratamento médico expressamente indicado, o que, a meu ver, recomenda que o presente recurso seja processado sem a modificação da situação fática estabelecida pelo Magistrado singular.

Contudo, a fim de evitar o risco de desvirtuamento da medida judicial ora questionada, impõe-se excluir da cobertura imposta ao plano de saúde todo e qualquer procedimento de cunho puramente estético ou recreativo, facultando-se à agravante fiscalizar e acompanhar todo o procedimento, informando ao Juiz da causa qualquer irregularidade.

Deste modo, ausentes os requisitos que autorizem a modificação da decisão recorrida, imperiosa a denegação da suspensividade requestada pelo Agravante.

Assim sendo, forte, pois, nas razões ora aventadas, NEGO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso.

Determino ainda, por oportuno, a intimação do agravado, para, em 15 (quinze dias), querendo, apresentar resposta nos termos do art. 1.019, II, do CPC, bem como, que seja o juízo de piso comunicado acerca da presente decisão.


Salvador/BA,


Desa. Márcia Borges Faria

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8000404-02.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Feira De Santana I - Spe Ltda
Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB:1998770A/SP)
Espólio: Gicelia Machado Da Silva
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:2272200A/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se o Agravado para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno no prazo de lei.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8018945-20.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Saf Participacoes Ltda. - Me
Advogado: Ian Souto Souza Mendes (OAB:3772500A/BA)
Agravado: Luiz Carlos De Jesus Aragao

Despacho:

Vistos, etc.

Proceda a Secretaria a inclusão do causídico do Agravado já representado no processo originário nº 8002347-68.2019.8.05.0039.

Posteriormente, proceda a intimação do Agravado para, querendo, no prazo de lei, apresente contrarrazões deste recurso.

Após o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos, com ou sem contrarrazões.

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 13 de fevereiro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

0500249-55.2016.8.05.0150 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a
Advogado: Joao Vitor De Jesus Lima (OAB:3048200A/BA)
Advogado: Marcia Maria Da Silva (OAB:2210400A/RS)
Advogado: Aline Da Silva Teixeira (OAB:1024270A/RS)
Apelante: A N G Transportes E Comercio De Bebidas Ltda - Me
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:1121400A/BA)

Despacho:

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