Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação18 Dezembro 2020
Número da edição2763
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8016088-64.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Bruno Leonardo Pontes Silva
Advogado: Ana Claudia Barbosa Pereira (OAB:5320100A/BA)
Agravado: Municipio De Jeremoabo

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Bruno Leonardo Pontes Silva, em face da decisão de ID 59113560, dos autos principais nº 8000619-37.2020.8.05.0142, proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, indeferiu a tutela requerida para implantação do reajuste salarial pretendido, bem como o benefício da gratuidade da justiça.

Inconformado, o recorrente alega no presente agravo que merece ter sua verba salarial reajustada, com base no INPC, acumulado nos últimos doze meses em 2019 e em 2020, nos percentuais de 3,56% e 4,30%, respectivamente.

Defende se tratar de verba alimentar, inexistindo óbice à concessão de tutela provisória em face da Fazenda Pública.

Pretende o deferimento do pleito liminar para que seja determinado o reajuste salarial, baseando-se no INPC acumulado nos anos de 2019 e 2020, com atualização do salário para o valor de R$ 1.450,08 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos), com aplicação de multa para a hipótese de descumprimento. No mérito, requereu o provimento do agravo.

A decisão de ID 7777086 indeferiu a liminar postulada, sob o argumento de existir óbice legal às tutelas requeridas contra a Fazenda Pública.

Sem Contrarrazões.

É o relatório. Decido.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar, interposto por Bruno Leonardo Pontes Silva, em face da decisão de ID 59113560, dos autos principais nº 8000619-37.2020.8.05.0142, proferida pelo MM. Juiz da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Jeremoabo, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, indeferiu a tutela requerida para implantação do reajuste salarial pretendido, bem como o benefício da gratuidade da justiça.

Inicialmente, mister destacar que merece confirmação o decisório liminar, no que tange ao deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, §2º, segundo os quais, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça, que pode ser pleiteada na inicial, na contestação ou na petição para ingresso de terceiro.

O cerne da controvérsia repousa na análise acerca da possibilidade de ser agasalhada a pretensão do recorrente de ter reajustado o seu salário, com base no INPC acumulado dos últimos doze meses de 2019 e 2020, nos percentuais de 3,56% e 4,30%, respectivamente.

Defende, o agravante, que a Lei 514/2016 prevê a garantia de reajuste salarial, no mês de fevereiro, aos servidores públicos municipais, baseando-se no INPC dos últimos doze meses, merecendo, por isso, ser concedida a tutela pretendida, sob pena de experimentar, mês a mês, prejuízo relativo a verba de cunho alimentar.

Entende, por isso, que, em fevereiro de 2019, o salário percebido deveria equivaler a R$ 1.390,30 (hum mil, trezentos e noventa reais e trinta centavos), e, em fevereiro de 2020, corresponder a R$ 1.450,08 (hum mil, quatrocentos e cinquenta reais e oito centavos).

In casu, sem adentrar no exame do mérito da demanda, verifica-se que a pretensão do agravante, no que concerne à tutela provisória de urgência, encontra óbice na legislação federal nº. 9.494/97, em razão da vedação acerca da concessão de liminar que vise a concessão de aumento ou a extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações.

É consabido que as vedações deverão ser interpretadas restritivamente, valendo a ressalva de que vêm sendo flexibilizadas pela jurisprudência pátria, admitindo-se, em casos específicos, a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, quando pretende-se tutelar bem jurídico de grande relevância e evitar dano irreparável ou de difícil reparação.

Na hipótese concreta discute-se a possibilidade de providenciar reajuste salarial em favor do recorrente, com base no INPC acumulado nos últimos doze meses de 2019 e 2020, em valores indicados pelo próprio interessado, afigurando-se prudente desacolher a pretensão recursal e providenciar a devida instrução do feito.

Isso porque tem-se por impossibilitada a concessão antecipada do deferimento do reajuste salarial perseguido pelo servidor, uma vez que o mesmo implica em inequívoco implemento de vantagem pecuniária em folha de pagamento, com reflexos econômicos a serem suportados pela Fazenda agravada, em contraste com a vedação legal acima explicitada.

Este é o posicionamento já firmado nesta Egrégia Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO NA CARREIRA EM SEDE DE LIMINAR. VEDAÇÃO LEGAL POR IMPACTO ECONÔMICO AOS COFRES PÚBLICOS – ART. 7º, § 2º, DA LEI 12.016/09, ART. 1º, DA LEI 8.437/92 E ART. 1º DA LEI 9.494/97. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0026290-47.2017.8.05.0000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 12/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIBERAÇÃO DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE NA LEI FEDERAL Nº 9.494/97. RECURSO PROVIDO, DECISÃO REFORMADA. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0024331-41.2017.8.05.0000, Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 08/05/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E AUMENTO SALARIAL. NECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO LIMINAR QUE ESGOTA TOTALMENTE O MÉRITO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INVECTIVADA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0015696-08.2016.8.05.0000, Relator (a): Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017).


Nesta senda, deixa-se de vislumbrar a configuração do periculum in mora na circunstância em apreço.

Isso porque não resta evidenciado que a demora do provimento final possa ensejar risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois na hipótese de ser a decisão favorável ao agravante, este poderá, através de procedimento administrativo ou judicial obter os valores atinentes ao reajuste, pagos, com as devidas correções.

Ademais, se o recorrente até o momento atual não sofreu nenhum dano irreparável ou de difícil reparação em decorrência da falta de recebimento do acréscimo salarial, descabe falar em perigo da demora nesta oportunidade, sendo mais acertado manter inalterada tal situação até o final julgamento da ação originária.

Além disso, a expressa vedação imposta pela Lei 9.494/97, em seu art. 2-B, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, impede o deferimento de liminar que acarrete liberação de recurso, concessão de aumento ou extensão de vantagens aos servidores, pelo que é incogitável falar em fumus boni iuris .

À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é o que segue:

"O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".

Diante de tais considerações, com fulcro na Súmula n.º 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Sirva a presente decisão como mandado/ofício.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8031172-08.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Joao Archanjo Dos Santos Filho
Advogado: Marcus Vinicius Almeida Magalhaes (OAB:1744800A/BA)
Agravado: Sul America Companhia De Seguro Saude

Despacho:

INTIME-SE a Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do descumprimento da decisão liminar, noticiado no ID. 12153858, sob pena das cominações legais cabíveis.

Salvador, 16 de dezembro de...

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