Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação01 Outubro 2020
Número da edição2710

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Marcia Borges Faria
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0510065-52.2018.8.05.0001 Apelação
Apelante : Adriano José Oliveira Nunes
Advogado : Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA)
Apelado : Condomínio Edificio Nossa Senhora das Grotas
Advogado : Marcus Fabrício Severo Almeida Santos (OAB: 19564/BA)
Trata-se de apelação cível interposta contra decisão interlocutória que, julgando parcialmente o mérito, ratificou o dever do Apelante em prestar contas na ação ajuizada pelo recorrido para este fim. Propiciado o contraditório, aportaram os autos nessa instância, e, distribuídos na forma regimental, coube-me a sua relatoria. É o sucinto relatório. Defiro a assistência judiciária gratuita apenas para fins recursais. Da análise dos autos, depreende-se que o presente apelo não merece ser conhecido. De fato, observa-se que o Recorrente se utilizou indevidamente do mecanismo processual hábil à reforma do decreto judicial combatido, mormente porque, consoante se verifica, o recurso cabível, in casu, seria o Agravo de Instrumento. Com efeito, é cediço que a ação de exigir contas, prevista no rol dos procedimentos especiais do CPC/2015, cuida-se de instrumento processual composto, em regra, por duas fases; a primeira, em que se avalia a existência do dever jurídico do réu acerca do ônus de prestá-las, à luz da relação jurídica existente entre as partes; ratificado o direito de obter as contas vindicadas, tem início a segunda fase em que, efetivamente, a correção ou não dos dados controvertidos serão apreciados pelo magistrado. No caso dos autos, após a corroboração do pleito autoral no que toca à exigibilidade das contas devidas pelo réu, encerrando, portanto, apenas a primeira etapa do procedimento, este último interpôs recurso de apelação, claramente incabível por se tratar, como dito, de decreto jurisdicional interlocutório que aprecia parcialmente o mérito, impugnável, assim, por agravo de instrumento. Sobre o o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. PROCEDÊNCIA. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O ato judicial que julga procedente a primeira fase da ação de exigir contas tem natureza interlocutória (decisão parcial de mérito), sendo impugnável por agravo de instrumento. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1748472/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 27/08/2019) [] 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. [...] (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019, g.n.) Não bastasse, o recurso afigura-se claramente intempestivo, especialmente quando o Recorrente é revel na ação, intervindo no feito, então, a qualquer momento, mas apenas no estado em que se encontra, de onde se extrai que a publicação da decisão em voga ocorreu ainda em novembro de 2018, tendo sido impugnada - equivocadamente, como esclarecido - apenas em outubro de 2019. Ademais, eventual alegação de nulidade do ato citatório - que, registre-se, não se vislumbra, mesmo em análise superficial - deveria ter sido formulada diretamente ao juízo da causa, inclusive por meio de petição simples, não servindo como fato que justifique a manifesta extemporaneidade da insurreição. Assim, senão por um, dois são os motivos que impedem o conhecimento do recurso, obstando, ainda, eventual aplicação do princípio da fungibilidade. Diante do exposto, constatado o não atendimento a requisito de admissibilidade, com fulcro no art. 932, III, do Lei Adjetivo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do recurso.
Salvador, 30 de setembro de 2020
Marcia Borges Faria
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

8007459-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Thiago Phileto Pugliese
Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:5338100A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007459-04.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE
Advogado(s): JULIANA ALELUIA DE SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.

1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando contiver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal.

2. No caso, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que o embargante possui patrimônio suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Tal constatação, inclusive, afasta a possibilidade de parcelamento ou ao recolhimento ao final, que dependem da configuração da hipossuficiência em algum grau, situação que não foi demonstrada.

3. Recurso conhecido e não provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007459-04.2020.8.05.0000, em que figuram como embargante THIAGO PHILETO PUGLIESE e como embargado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


JR16

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA

8020488-24.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Agravado: Juliano Pereira Dos Santos

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020488-24.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO
AGRAVADO: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s):

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA MORA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO DISPENSADO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR DIRETAMENTE A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ECONOMIA E APROVEITAMENTO DOS ATOS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.

1. No mérito, o agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de busca e apreensão por ele proposta, indeferiu o pedido de conversão do feito em execução, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou previamente a mora do devedor, posto que a notificação extrajudicial não foi recepcionada no endereço informado no contrato.

2. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 dispõe que “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.

3. Aparentemente, a hipótese do caso concreto em exame não se enquadraria na permissão legal, posto que sequer ocorreu a tentativa de localização do bem.

4. Todavia, principalmente inspirado no princípio da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, tudo de acordo com a economia e celeridade que deve permear o curso do procedimento, a interpretação deve permitir o acolhimento do pedido do ora agravante.

5. Deveras, o próprio o art. 5º do Decreto-Lei dispõe a respeito da possibilidade do credor...

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