Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 01 Outubro 2020 |
Número da edição | 2710 |
Advogado : Danilo Querino e Silva do Prado (OAB: 34500/BA)
Apelado : Condomínio Edificio Nossa Senhora das Grotas
Advogado : Marcus Fabrício Severo Almeida Santos (OAB: 19564/BA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA
8007459-04.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Thiago Phileto Pugliese
Advogado: Juliana Aleluia De Souza (OAB:5338100A/BA)
Agravado: Estado Da Bahia
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007459-04.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: THIAGO PHILETO PUGLIESE | ||
Advogado(s): JULIANA ALELUIA DE SOUZA | ||
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração constituem espécie recursal voltada ao esclarecimento ou integração da decisão impugnada, quando contiver vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC); não servem, contudo, à reforma meritória de forma horizontal.
2. No caso, não existe nenhum vício a ser sanado, uma vez que o acórdão foi claro ao consignar que o embargante possui patrimônio suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência. Tal constatação, inclusive, afasta a possibilidade de parcelamento ou ao recolhimento ao final, que dependem da configuração da hipossuficiência em algum grau, situação que não foi demonstrada.
3. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007459-04.2020.8.05.0000, em que figuram como embargante THIAGO PHILETO PUGLIESE e como embargado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
JR16
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
EMENTA
8020488-24.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Tadeu Cerbaro (OAB:0052146/BA)
Advogado: Eloi Contini (OAB:0051764/BA)
Agravado: Juliano Pereira Dos Santos
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020488-24.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): ELOI CONTINI, TADEU CERBARO | ||
AGRAVADO: JULIANO PEREIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): |
ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ART. 4º DO DECRETO-LEI 911/69. PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA MORA COM O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REQUISITO DISPENSADO. CREDOR QUE PODE AJUIZAR DIRETAMENTE A EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS ADEQUADA AOS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS. ECONOMIA E APROVEITAMENTO DOS ATOS DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
1. No mérito, o agravante se insurge contra decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de busca e apreensão por ele proposta, indeferiu o pedido de conversão do feito em execução, sob o fundamento de que a instituição financeira não comprovou previamente a mora do devedor, posto que a notificação extrajudicial não foi recepcionada no endereço informado no contrato.
2. Sobre o tema, o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69 dispõe que “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”.
3. Aparentemente, a hipótese do caso concreto em exame não se enquadraria na permissão legal, posto que sequer ocorreu a tentativa de localização do bem.
4. Todavia, principalmente inspirado no princípio da primazia do julgamento do mérito e do aproveitamento dos atos processuais, tudo de acordo com a economia e celeridade que deve permear o curso do procedimento, a interpretação deve permitir o acolhimento do pedido do ora agravante.
5. Deveras, o próprio o art. 5º do Decreto-Lei dispõe a respeito da possibilidade do credor...
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