Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Dezembro 2020
Gazette Issue2756
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
DECISÃO

8005936-54.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Municipio De Itapebi
Advogado: Pedro De Jesus Souza (OAB:5990200A/BA)
Espólio: Elzita Do Carmo Rocha Machado
Advogado: Ronaldo Raimundo De Jesus (OAB:4575600A/BA)

Decisão:

Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE ITAPEBI contra a decisão de id 6952446 e 9411415 dos autos principais, que não conheceu do agravo de instrumento em face da sua manifesta intempestividade.


Em suas razões (id 10811085), em apertada síntese, o agravante defende que a prescrição é matéria de ordem pública e deve ser analisada em qualquer fase processual, sendo que já foram interpostos mais de 280 recursos como o presente, cuja grande maioria foi provida.


Afirma que a contagem prazal teve início em 17/01/2020, exaurindo-se em 17/03/2020 em razão das suspensões previstas no Decreto n.º 50/2020 do TJBA, revelando a tempestividade do recurso, mormente diante do art. 3º, VI, c/c art. 19 da Resolução 185/2013 do CNJ.


Reforça que a prescrição restou configurada, eis que a ação transitou em julgado em 08/09/2009, de maneira que o prazo se encerrou em 08/09/2015, na forma do art. 193 do Código Civil, Súmula 150 do STJ e Tema 877 da jurisprudência do STJ, bem como da jurisprudência desta Corte de Justiça.


Assegura que a prescrição foi reconhecida por este Tribunal em todas as suas Câmaras, ressaltando ainda que foram ajuizadas mais de 600 (seiscentas) ações individuais de cumprimento de sentença da ação coletiva, tendo mais de 200 (duzentas) sido julgadas improcedentes em razão da prescrição, ilegitimidade, e outros fundamentos, de modo que o não provimento do presente recurso ensejará indesejável insegurança jurídica.


Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.


É o relatório. Passo a decidir.


Após detida análise dos autos, tenho que este Agravo Interno não merece ser conhecido.


Inicialmente, observo que este recurso é posterior ao Agravo Interno n.º 8005936-54.2020.8.05.0000.1Ag, interposto em 23/10/2020 às 10:31, enquanto este recurso foi protocolado em 23/10/2020 às 10:45.


Quanto à sua admissibilidade, entendo que a interposição de dois recursos em face de uma mesma decisão, permite o conhecimento apenas daquele protocolizado em primeiro lugar, aplicando-se ao segundo a preclusão consumativa, por força do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. É o que se verifica no presente caso.


A propósito os precedentes que seguem:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. É intempestivo o agravo regimental interposto em desobediência ao prazo legal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 823.237/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)


AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRINCÍPIO DA UNIRECORRIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Tendo a parte interposto dois agravos de instrumento contra a mesma decisão interlocutória, o não conhecimento do segundo é medida que se impõe, ante o princípio da unirrecorribilidade. Manutenção da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por inadmissível. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO COMO INTERNO E DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGR: 70046194734 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 10/05/2012, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/05/2012)


Agravo de instrumento. Ação declaratória c.c. interdito proibitório. Agravantes que interpuseram dois agravos de instrumento da mesma decisão interlocutória. Impossibilidade. Preclusão recursal. Ofensa ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade dos recursos. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 1247838420118260000 SP 0124783-84.2011.8.26.0000, Relator: Mello Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2011, 28ª Câmara da Seção de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2011)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 458, II e III; E 535 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. ART. 214, 217, 472 E 475-L DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À MATÉRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 177.436/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 14/10/2014) [grifei]


Assim, interposto novo Agravo Interno contra a mesma decisão recorrida que já foi objeto de recurso nos autos nº 8005936-54.2020.8.05.0000, a preclusão consumativa promovida pelo recurso inicialmente oposto obsta o conhecimento deste último.


Diante do quanto exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.


Publique-se. Intimem-se.


Salvador, 7 de dezembro de 2020.


Desembargador Jatahy Júnior

Relator

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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8026479-78.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Otima Transportes De Salvador Spe S/a
Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:0015660/BA)
Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:0055082/BA)
Agravado: Nilzete Silva Oliveira
Advogado: Ticiana Pacheco Nery (OAB:5267200A/BA)

Decisão:

Tendo em vista o equívoco no protocolo do Agravo Interno interposto pelo agravante no ID 10377317 uma vez que, em desacordo com os manuais do sistema de gerenciamento de processos e em razão da decisão do CNJ nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, determinando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria, intimo a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias proceda a correção do cadastramento do referido agravo sob pena de não conhecimento do mesmo.

Após, retornem-me conclusos para apreciação..

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 7 de dezembro de 2020.

Desa. Ilona Márcia Reis

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DECISÃO

8035059-97.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Representação Sul America
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:0029650/PE)
Agravado: V. B. S.
Agravado: Patricia Barbosa Santana

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão concessiva da tutela provisória de urgência requerida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Indenização por Danos Morais, tombada sob n.º 8126931-93.2020.8.05.0001, proposta por VINICIUS BARBOSA SANTANA, representado pela sua genitora PATRÍCIA BARBOSA SANTANA ora agravada, em curso na 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador.

A julgadora de piso, na reportada decisão, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar a empresa ré, ora agravante, que em 48 (quarenta e oito) horas, autorize o implante de marca-passo diafragmático, com disponibilização de todos os meios e materiais descritos no relatório médico de ID 80200817, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Nas razões recursais, a agravante sustenta que o tratamento requerido pelo agravado não constam no rol da ANS e não possui registro na ANVISA, razão pela qual o plano de saúde não estaria obrigado a...

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