Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Fevereiro 2020
Número da edição2561
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8005373-62.2017.8.05.0001 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Maria Jose Barboza Palma
Advogado: Jonathas Gusmao Santos (OAB:2744400A/BA)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a Apelante acostou petição de ID nº 5871991, requerendo o cumprimento do acórdão.

À vista disto, intime-se o Apelado para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do quanto requerido.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8001316-96.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Consil Empreendimentos Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:4461500A/BA)
Agravante: Spe Formula Paralela Plus Empreendimento Imobiliario Ltda
Advogado: Paula Deda Catharino Gordilho (OAB:4461500A/BA)
Agravado: Antonia Soares Dos Santos
Advogado: Marcos Ibrahim Oliveira (OAB:0030213/BA)

Despacho:

Vistos.

Antes de analisar o presente Recurso, determino o retorno dos autos à Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, para que promova a correta distribuição dos Embargos de Declaração (ID 5955703), por dependência ao Agravo de Instrumento.

Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador/BA, 12 de fevereiro de 2020.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DESPACHO

8020806-41.2019.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Z. B. D. S. F.
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:1892100A/BA)
Agravado: J. S. S.

Despacho:

Vistos, etc.

Compulsando-se os autos, verifica-se que, apesar da determinação contida na decisão de ID nº 4844285, no sentido de intimar o Parquet para manifestação, esta não foi efetuada.

Assim sendo, determino o retorno dos autos à Quinta Câmara Cível para que cumpra integralmente o quanto determinado no decisum em epígrafe, no sentido de: I - intimar a Douta Procuradoria de Justiça para que se manifeste através de Parecer; II – intimar a Agravada por Oficial de Justiça para ofertar contrarrazões.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador, 12 de fevereiro de 2020.

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Márcia Borges Faria
EMENTA

8011152-30.2019.8.05.0000 Embargos De Declaração (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Leonardo Cordeiro Silva
Advogado: Eustorgio Pinto Reseda Neto (OAB:6561000A/BA)
Embargante: Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia
Embargante: Estado Da Bahia

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (CÍVEL) n. 8011152-30.2019.8.05.0000.1.ED
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA e outros
Advogado(s):
EMBARGADO: LEONARDO CORDEIRO SILVA
Advogado(s):EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO

ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza material e formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo as máculas imputadas pelo embargante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em agravo de instrumento nº 8011152-30.2019.8.05.0000.1.ED, em que figura como embargante o Estado da Bahia, e, como embargado, Leonardo Cordeiro Silva.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
DECISÃO

8002914-85.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Catabas Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:3925400A/BA)
Agravado: Andre Da Costa Leal
Advogado: Felipe Lobao Ferraz Ribeiro (OAB:2381000A/BA)
Agravante: Jorge Luis Romano De Oliveira
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:3925400A/BA)
Agravante: Norberto Odebrecht Junior
Advogado: Leonardo Dias Da Silva Telles (OAB:0010898/BA)
Advogado: Elisa Gradin Vianna Frugoni (OAB:3925400A/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CATABAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JORGE LUÍS ROMANO DE OLIVEIRA e NORBERTO ODEBRECHT JÚNIOR contra decisão do Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que condicionou a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0310581-56.2018.8.05.0001 à apresentação de caução no valor declarado na inicial.

Em suas razões recursais, os Agravantes noticiam que ofereceram bem imóvel à penhora, qual seja, a loja nº 01 do empreendimento “Edifício Salvador Office Pool”, avaliada em R$1.569.840,00 (hum milhão, quinhentos e sessenta e nove mil, oitocentos e quarenta reais), com objetivo de garantir a execução, tendo o Agravado aceitado o bem indicado, mas discordado da avaliação feita pelos Agravantes.

Uma vez garantida a execução, os Agravantes opuseram os embargos à execução originários, com pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o risco de grave dano e o fato de a execução estar integralmente garantida, com o imóvel indicado à penhora.

Não obstante, salientam que o juízo a quo indeferiu o pedido de efeito suspensivo, sob o fundamento de que ainda não havia sido deferido o bem imóvel indicado como garantia da execução, ante a pendência de certificação, pela Secretaria da Vara, quanto à indicação do bem no processo de recuperação judicial da Agravante CATABAS.

Todavia, registra que o imóvel indicado à penhora na execução não foi incluído como garantia de débitos no processo de recuperação judicial da CATABAS, sendo, em verdade, apenas listado pelo administrador judicial, como ativo da empresa, o que não impede que seja penhorado na execução.

Ademais, afirmam que o referido bem foi...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT