Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação10 Fevereiro 2020
Número da edição2558

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000029-52.1999.8.05.0137 Apelação
Apelante : Estado da Bahia
Proc. Estado : Verena Nunes Martins
Apelado : Covemar Comércio e Venda de Mármore Ltda
DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Vistos, etc. Infere-se dos autos que o ESTADO DA BAHIA propôs Ação de Execução Fiscal proveniente do atraso de pagamentos de ICMS, dos exercícios de 1998, em face de COVEMAR COMÉRCIO E VENDA DE MÁRMORE LTDA., fundamento na Lei nº 6.830/80.A ação fora ajuizada em 27.01.1999, objetivando receber da Executada, imposto incidente sobre a inscrição ali referida, juntando cópia da certidão de débito, tendo no mesmo ano o juiz ordenado a citação em 10.02.1999. A empresa executada foi citada na pessoa do sócio, Albino Jesus da Paixão, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 11, datada de 22.09.1999 e Auto de penhora positivo (08.10.1999), acostado à fl. 12 dos fólios. Através da petição (fl. 16) 16.11.2004, o Estado da Bahia requereu a avaliação atual do bem penhorado e designação de leilão. Despacho do juiz (fl. 19) em 19.08.2005. determinando a avaliação do bem e intimação das partes a respeito. Laudo de avaliação acostado à fl. 23, datado de 28.05.2012. Ato ordinatório (fl. 24) determinando que o exequente se manifeste sobre certidão de avaliação. Petição da Fazenda Pública do Estado (fl. 26), de 07.02.2013, concordando com o cálculo e requerendo a intimação da esposa do executado, proprietário do imóvel penhorado. Despacho de fl. 28, de 04.10.2013, deferindo o requerimento do exequente, no sentido de intimar a cônjuge do proprietário do bem. Adveio a sentença de fls. 30/32, em 21.09.2019, tendo o juízo a quopronunciado, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. Discordando da referida sentença, o Exequente interpôs recurso de Apelação às fls. 37/50. Em suas razões, o ora Apelante aduz que o processo ficou sem impulso pela Justiça, que a demora na tramitação é imputável exclusivamente ao judiciário, que não ocorreu a prescrição, e que a Fazenda deve ser ouvida antes da decretação ex officio da prescrição. Ante o exposto, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão, tendo em vista que não se configurou a prescrição intercorrente do crédito, pugnando, assim, pelo prosseguimento da execução fiscal, prequestionando a matéria suscitada. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 53. É o que importa relatar. DECIDO. A apelação interposta pelo Exequente é tempestiva, desprovida de preparo em face de isenção legal, motivo pelo qual conheço do recurso. Trata-se de Execução Fiscal proveniente de inadimplência de ICMS, em que o ESTADO DA BAHIA figura como Exequente. O cerne da questão cinge-se em determinar se ocorreu prescrição intercorrente dos créditos tributários, o que impossibilitaria o reconhecimento da obrigação tributária pleiteado pelo Apelante. Da análise acurada dos autos, conclui-se que a decisão objurgada merece ser reformada, pelos fundamentos a seguir expostos. Infere-se dos autos que o ESTADO DA BAHIA propôs Ação de Execução Fiscal proveniente do atraso de pagamentos de ICMS, dos exercícios de 1998, em face de COVEMAR COMÉRCIO E VENDA DE MÁRMORE LTDA., fundamento na Lei nº 6.830/80. A ação fora ajuizada em 27.01.1999, objetivando receber da Executada, imposto incidente sobre a inscrição ali referida, juntando cópia da certidão de débito, tendo no mesmo ano o juiz ordenado a citação em 10.02.1999. A empresa executada foi citada na pessoa de Albino Jesus da Paixão, conforme certidão do oficial de justiça de fl. 11, datada de 22.09.1999 e Auto de penhora positivo (08.10.1999), acostado à fl. 12 dos fólios. Através da petição (fl. 16) 16.11.2004, o Estado da Bahia requereu a avaliação atual do bem penhorado e designação de leilão. Despacho do juiz (fl. 19) em 19.08.2005. determinando a avaliação do bem e intimação das partes a respeito. Laudo de avaliação acostado à fl. 23, datado de 28.05.2012. Ato ordinatório (fl. 24) determinando que o exequente se manifeste sobre certidão de avaliação. Petição da Fazenda Pública do Estado (fl. 26), de 07.02.2013, concordando com o cálculo e requerendo a intimação da esposa do executado, proprietário do imóvel penhorado. Despacho de fl. 28, de 04.10.2013, deferindo o requerimento do exequente, no sentido de intimar a cônjuge do proprietário do bem. Adveio a sentença de fls.30/32, em 21.09.2019, tendo o juízo a quo pronunciado, de ofício, a prescrição intercorrente do crédito tributário, extinguindo o processo com resolução de mérito. Como visto, vários foram os peticionamentos do Exequente com o fito de diligenciar a execução, restando provado o deferimento do juiz para que fosse intimada a esposa do executado acerca da penhora e avaliação do bem. Contudo, o Cartório não promoveu tal intimação, advindo a sentença extintiva, do que se depreende que não houve inércia do exequente, pois o último ato dependia do Cartório executar. Ademais, não foi ouvida previamente a Fazenda Pública acerca do de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, momento em que seria esclarecido. Na mesma linha intelectiva, o STJ já se posicionou acerca da presente temática, no sentido de viabilizar a pronúncia, ex officio,a prescrição intercorrente, todavia, desde que o Ente Fiscal, intimado a impulsionar o feito, ainda assim, mantenha-se inerte por prazo superior ao lustro prescricional, veja-se: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2.º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. (STJ, REsp 1604412/SC, Segunda Seção, Relator: Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, maioria, julgado em: 27/6/2018). Reafirmando este posicionamento, a Colenda Corte Superior admitiu o Recurso Especial n.º 1340553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, de observância obrigatória em conformidade com a técnica de valorização de precedentes adotada pelo Diploma Processual Civil vigente, dirimiu toda a celeuma a respeito da forma de contagem do prazo da prescrição intercorrente e dos requisitos necessários à sua caracterização, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF...

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