Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação21 Outubro 2020
Número da edição2723

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Baltazar Miranda Saraiva
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0000007-20.1978.8.05.0043 Apelação
Apelante : Valdival Brito dos Santos
Proc. Justiça : Cleonice de Souza Lima
Apelante : Vanete Batista dos Santos
Apelante : Maria da Conceição Santos
Apelante : Jovaci Batista dos Santos
Apelante : Walter Brito dos Santos
Advogado : Bartolomeu Oliveira da Silva (OAB: 6527/BA)
Apelado : Boaventura Couto Pinto
Advogado : Mário Antônio Sabino Costa (OAB: 1698/BA)
DESPACHO Vistos, etc. Determino que seja efetuada a digitalização do presente processo, a fim de que passe a tramitar exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, conforme previsto no Decreto nº 752, de 15 de outubro de 2020, disponibilizado na data de 16 de outubro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico - DJe e tendo em vista a certidão de fl. 302, aguardem os autos em Secretaria até o retorno das Cartas de Ordem. Após, retornem-me os autos conclusos para inclusão em pauta. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0005455-65.2012.8.05.0080 Apelação
Apelante : Rclm Construções e Empreendimentos - Spe - Ltda
Advogada : Maíra Costa Macedo (OAB: 29718/BA)
Apelado : Joan Carozo Batista
Apelado : Elide Magali Leme Batista
Advogado : Tallita Oliveira Menezes Leite (OAB: 30973/BA)
Rec. Adesivo : Joan Carozo Batista
Rec. Adesivo : Elide Magali Leme Batista
DESPACHO Vistos, etc. Determino o retorno dos autos à Secretaria para que proceda ao devido cadastramento dos Embargos Declaratórios de fls. 392/393. Por fim, determino que seja efetuada a digitalização do presente processo, a fim de que passe a tramitar exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, conforme previsto no Decreto nº 752, de 15 de outubro de 2020, disponibilizado na data de 16 de outubro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, ficando suspensos os prazos processuais até que a Secretaria intime as partes e advogados da migração de sistema. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0405041-45.2012.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Banco Volkswagen S/A
Advogado : Eduardo Ferraz Perez (OAB: 4586/BA)
Advogado : André Meyer Pinheiro (OAB: 24923/BA)
Embargado : Danilo Novais da Silva
Advogado : André Corrêa Carvalho Pinelli (OAB: 33975/BA)
Advogada : Aline Passos Silva Pizzani (OAB: 28670/BA)
DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que o BANCO VOLKSWAGEN S/A opôs Embargos Declaratórios, às fls. 34/37, em face do acórdão de fls. 16/31. Neste sentido, dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Embargada para, querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos Declaratórios opostos pela parte ex adversa. Por fim, determino que seja efetuada a digitalização do presente processo, a fim de que passe a tramitar exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, conforme previsto no Decreto nº 752, de 15 de outubro de 2020, disponibilizado na data de 16 de outubro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, ficando suspensos os prazos processuais até que a Secretaria intime as partes e advogados da migração de sistema. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
0548148-11.2016.8.05.0001/50000 Embargos de Declaração
Embargante : Geraldo Gonçalves de Santana
Advogado : Jorge Santos Rocha Junior (OAB: 12492/BA)
Embargado : Estado da Bahia
Procª. Estado : Cimone Aparecida Henning Ramos de Araujo
DESPACHO Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifica-se que GERALDO GONÇALVES DE SANTANA opôs Embargos Declaratórios, às fls. 23/38, em face do acórdão de fls. 09/21. Neste sentido, dispõe o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Sendo assim, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte Embargada para, querendo, no prazo legal, impugnar os Embargos Declaratórios opostos pela parte ex adversa. Por fim, determino que seja efetuada a digitalização do presente processo, a fim de que passe a tramitar exclusivamente na plataforma do Sistema Processo Judicial Eletrônico - Pje, conforme previsto no Decreto nº 752, de 15 de outubro de 2020, disponibilizado na data de 16 de outubro de 2020, no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, ficando suspensos os prazos processuais até que a Secretaria intime as partes e advogados da migração de sistema. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 20 de outubro de 2020. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA RELATOR
Salvador, 20 de outubro de 2020
Baltazar Miranda Saraiva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
EMENTA

8015113-42.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Geap Autogestao Em Saude
Advogado: Talitah Regina De Melo Jorge Badra (OAB:0037111/DF)
Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:2492300A/DF)
Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:2033400A/DF)
Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:3654500A/DF)
Agravado: Nubia Oliveira Navarro
Advogado: Manoel Falconery Rios Junior (OAB:0022722/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8015113-42.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA
AGRAVADO: NUBIA OLIVEIRA NAVARRO
Advogado(s):MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA APENAS PARA REINTEGRAÇÃO DE TITULAR E DEPENDENTES EM PLANO DE SAÚDE. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE JUSTO. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. FUNÇÃO SOCIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8015113-42.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, e como Agravada, NUBIA OLIVEIRA NAVARRO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, reformando a decisão vergastada para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, e assim o fazem pelas razões que integram o voto vencedor do eminente Desembargador Vistor.

Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 06 de outubro de 2020.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR DESIGNADO

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS02A

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0505207-03.2016.8.05.0274 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:2429000S/BA)
Apelado: Joao Alberto Medeiros Damasceno
Advogado: Alberto De Sousa Silva (OAB:4208300A/BA)
Advogado: Mabia Ferraz Bahia (OAB:3186300A/BA)

Decisão:

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