Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação22 Outubro 2020
Número da edição2724
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8029174-05.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: N. C. P.
Agravante: W. N. P. P.
Agravado: B. R. C. P.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8024235-79.2020.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Maria Virginia Da Costa Lino De Goes
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Espólio: Banco Bradesco Sa
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:0025560/BA)
Espólio: Maria Constanca Da Costa Lino De Goes Braga
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Espólio: Maria Esther Da Costa Lino De Goes Barbosa
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)
Espólio: Maria Dolores Da Costa Lino De Goes Trindade Mello
Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:0023041/BA)
Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:0033411/BA)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Baltazar Miranda Saraiva
EMENTA

8010654-94.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Advogado: Eugenio De Souza Kruschewsky (OAB:1385100A/BA)
Agravado: Sindicato Dos Medicos Do Estado Da Bahia
Advogado: Daniela Neves Santos Barreto (OAB:0019029/BA)
Advogado: Cristiana Menezes Santos (OAB:0011243/BA)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010654-94.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):CRISTIANA MENEZES SANTOS, DANIELA NEVES SANTOS BARRETO


ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO LIMINAR DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. INSTITUIÇÃO DO REGIME DE TRABALHO REMOTO, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, PARA OS SERVIDORES INSERIDOS NO GRUPO DE RISCO DA COVID-19. EXCLUSÃO DOS SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O INDIVIDUAL. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO INDIVIDUAL DE CADA PROFISSIONAL DE SAÚDE, EM SITUAÇÃO DE RISCO, DE DESENVOLVER SUAS ATIVIDADES, COM SEGURANÇA E PROTEÇÃO. PROFISSIONAIS QUE DEVEM SER REALOCADOS PARA EXERCER SUAS FUNÇÕES EM SETORES ONDE NÃO ATENDAM PACIENTE SUSPEITO OU CONTAMINADO COM CORONAVÍRUS. NA INEXISTÊNCIA DE VAGA NESSES LOCAIS, DEVERÃO SER DESIGNADOS PARA AS FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS OU TELETRABALHO ATÉ O FINAL DA PANDEMIA. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010654-94.2020.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, o SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo in totum a decisão interlocutória, que deferiu a tutela antecipatória na ação de origem, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de outubro de 2020.

PRESIDENTE

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

0000205-62.2012.8.05.0044 Apelação (cível)
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Mad Comercio E Servicos Ltda
Advogado: Igor Tarcisio Flexa De Souza (OAB:0045362/BA)
Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:0019022/BA)
Advogado: Thiago Fernandes Marques Nagy (OAB:4504900A/BA)
Apelado: Jm Barbosa Me
Advogado: Gustavo Magalhaes Soto (OAB:3279300A/BA)
Advogado: Marconi Calmon Do Nascimento Filho (OAB:3574700A/BA)

Despacho:

Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), INTIME-SE a Apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o recolhimento das custas recursais, na forma prevista na Tabela de Custas do TJBA, sob pena de preclusão.

Salvador, 20 de outubro de 2020

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8027215-96.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Francisco Antonio Borges De Alcantara
Advogado: Ligia Martins Oliveira (OAB:0025956/BA)
Advogado: Alan Jose Binderl Gaspar De Miranda (OAB:0033573/BA)
Advogado: Jairo Andrade De Miranda (OAB:0003923/BA)
Advogado: Frederico Carlos Binderl Gaspar De Miranda (OAB:0026007/BA)
Agravado: Espólio De Wanda Borges De Alcantara

Decisão:

DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão da gratuidade da justiça pleiteado pelo Agravante, para deferir o parcelamento das custas iniciais em 5 (cinco) parcelas de R$60,07 (sessenta reais e sete centavos). Isso porque, dos documentos acostados nos ID. 10369122 e seguintes, verifica-se que o Agravante percebe R$ 2.739,58 (dois mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), impossibilitando-o de recolher de imediato o valor integral das despesas processuais.


Realizado o pagamento da primeira parcela e tendo em vista que não foi requerida a suspensão da decisão agravada, INTIME-SE o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.



Salvador/BA, 20 de outubro de 2020.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
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