Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação06 Fevereiro 2020
Número da edição2556
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PUBLICAÇÃO DE DESPACHOS E DECISÕES MONOCRÁTICAS
0306532-28.2013.8.05.0039 Apelação
Apelante : Ronival Oliveira Matos
Advogada : Manuel Antonio de Moura (OAB: 8185/BA)
Apelado : B. O. M, Rep Por, Juliana Silva Oliveira
Advogado : Jefferson Victor de Jesus Santos (OAB: 55402/BA)
Carmem Lucia Santos Pinheiro

O processo originário trata-se de ação de alimentos proposta em 2013 por BRUNO OLIVEIRA MATOS, à época menor de idade, contra seu genitor, RONIVAL OLIVEIRA MATOS. Compulsando os fólios, constata-se que, no curso da ação, o alimentando atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 18 (dezoito) anos de idade. De acordo com o STJ, a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifos aditados) INTIME-SE o Apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de prover sua própria subsistência ou da necessidade de recebimento da pensão, por frequentar curso técnico ou universitário. Em seguida, INTIME-SE o Apelante para também, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventuais alegações e documentos juntados aos autos pela parte contrária. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

0515608-27.2017.8.05.0080 Apelação
Apelante : Empreendimentos Imobiliários Damha Feira de Santana I - Spe Ltda
Apelante : Damha Urbanizadora e Construtora Ltda
Advogado : MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB: 199877/SP)
Apelado : Marcilio Henriques da Silva
Apelado : Ludmila Cerqueira Santos Henriques
Advogado : Basilio Acelino de Carvalho Neto (OAB: 36676/BA)
Advogado : Leandro Nunes Gobatto (OAB: 37666/BA)
Advogado : Vanessa Ramos Brito (OAB: 38280/BA)
Rec. Adesivo : Marcilio Henriques da Silva
Rec. Adesivo : Ludmila Cerqueira Santos Henriques
Carmem Lucia Santos Pinheiro

Tendo em vista que não há certidão nos autos originários informando se EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA FEIRA DE SANTANA I - SPE E DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA ofereceram ou não contrarrazões ao recurso adesivo interposto por MARCILIO HENRIQUES DA SILVA E LUDMILA CERQUEIRA SANTOS HENRIQUES, determino sua INTIMAÇÃO para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.

Salvador, 5 de fevereiro de 2020
Carmem Lucia Santos Pinheiro
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8001977-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Gomes De Pinho
Advogado: Hugo Da Silva Pinho (OAB:0393295/SP)
Agravado: Givaldo Evangelista De Jesus

Decisão:

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