Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 06 Fevereiro 2020 |
Número da edição | 2556 |
Advogada : Manuel Antonio de Moura (OAB: 8185/BA)
Apelado : B. O. M, Rep Por, Juliana Silva Oliveira
Advogado : Jefferson Victor de Jesus Santos (OAB: 55402/BA)
O processo originário trata-se de ação de alimentos proposta em 2013 por BRUNO OLIVEIRA MATOS, à época menor de idade, contra seu genitor, RONIVAL OLIVEIRA MATOS. Compulsando os fólios, constata-se que, no curso da ação, o alimentando atingiu a maioridade civil, contando atualmente com 18 (dezoito) anos de idade. De acordo com o STJ, a obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. ART. 538 DO CPC/1973. MULTA. CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A filha maior de idade tem legitimidade ativa para postular alimentos do seu genitor. 3. A obrigação alimentar do pai em relação aos filhos não cessa automaticamente com o advento da maioridade, a partir da qual subsiste o dever de assistência fundada no parentesco sanguíneo, devendo ser dada a oportunidade ao alimentando de comprovar a impossibilidade de prover a própria subsistência ou a necessidade da pensão por frequentar curso técnico ou universitário. Precedentes. 4. Esta Corte admite a cumulação de pedidos, desde que sejam compatíveis, que o mesmo juiz seja competente para a sua apreciação e que, em caso de procedimento diverso para cada um, seja adotado o procedimento ordinário. 5. Não escapa a parte recorrente da imposição da multa de que trata o parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil de 1973 ante a oposição de declaratórios de caráter manifestamente protelatório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 970.461/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018 - grifos aditados) INTIME-SE o Apelado para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos comprobatórios da impossibilidade de prover sua própria subsistência ou da necessidade de recebimento da pensão, por frequentar curso técnico ou universitário. Em seguida, INTIME-SE o Apelante para também, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventuais alegações e documentos juntados aos autos pela parte contrária. Após, retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
Apelante : Damha Urbanizadora e Construtora Ltda
Advogado : MARCELO PELEGRINI BARBOSA (OAB: 199877/SP)
Apelado : Marcilio Henriques da Silva
Apelado : Ludmila Cerqueira Santos Henriques
Advogado : Basilio Acelino de Carvalho Neto (OAB: 36676/BA)
Advogado : Leandro Nunes Gobatto (OAB: 37666/BA)
Advogado : Vanessa Ramos Brito (OAB: 38280/BA)
Rec. Adesivo : Marcilio Henriques da Silva
Rec. Adesivo : Ludmila Cerqueira Santos Henriques
Tendo em vista que não há certidão nos autos originários informando se EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA FEIRA DE SANTANA I - SPE E DAMHA URBANIZADORA E CONSTRUTORA LTDA ofereceram ou não contrarrazões ao recurso adesivo interposto por MARCILIO HENRIQUES DA SILVA E LUDMILA CERQUEIRA SANTOS HENRIQUES, determino sua INTIMAÇÃO para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, CERTIFIQUE-SE e retornem-me os autos conclusos. Publique-se. Intime-se.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO
8001977-75.2020.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Manoel Gomes De Pinho
Advogado: Hugo Da Silva Pinho (OAB:0393295/SP)
Agravado: Givaldo Evangelista De Jesus
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001977-75.2020.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: MANOEL GOMES DE PINHO | ||
Advogado(s): HUGO DA SILVA PINHO (OAB:0393295/SP) | ||
AGRAVADO: GIVALDO EVANGELISTA DE JESUS | ||
Advogado(s): |
DECISÃO
Vistos, etc.
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Gomes de Pinho, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Queimadas, no Processo n.º 0000196-41.2008.8.05.0206.
Insurge-se o Recorrente contra decisão que revogou a gratuidade outrora deferida, sem que mudança alguma tenha ocorrido em sua situação econômica capaz de descaracterizar a hipossuficiência para custeio do processo.
Pontua o Recorrente, porém, não dispor dos meios necessários para o custeio da Demanda, sem que com isso prejudique o próprio sustento.
Pugna, assim, pela obtenção de uma tutela que inicialmente suspenda os efeitos da decisão agravada e, no mérito, mantenha o benefício da justiça gratuita.
O Recurso é tempestivo e o Agravante pediu a gratuidade da justiça.
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil, como regra, que a parte tem o ônus de custear as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento à medida que são os atos realizados.
Tal exigência, porém, caso adotada como pressuposto invariável para acesso ao processo, poderia privar os economicamente desfavorecidos da tutela jurisdicional do Estado.
A Constituição Federal garante aos necessitados a assistência judiciária, também conhecida como justiça gratuita (CF, art. 5º, LXXIV).
Ordinariamente a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.
Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Atualmente a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, dos quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
No caso concreto, esteve o Agravante litigando sob o manto da justiça gratuita desde o ano de 2008, sendo conhecida nos autos sua condição de aposentado que não aufere renda suficiente para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Mostra-se desarrazoada, portanto, a decisão que revogou a gratuidade, até porque desprovida de fundamentação apta a descaracterizar a inviabilidade financeira de custeio do processo pelo Agravante, que tão apenas aufere provento de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
Considerando as informações acima expostas, concluo que necessário se faz agasalhar o pedido de antecipação da tutela recursal, por estar demonstrado, de fato, risco de sérios danos ao Agravante, caso seja a decisão mantida, nos termos em que foi proferida, o que justifica o seu pleito, ao menos em nível de concessão de liminar e inaudita altera pars.
Na sistemática processual do recurso de Agravo de Instrumento, é necessário ao relator aferir apenas a presença inequívoca do fumus boni iuris (fumaça do bom direito), ou ainda da denominada relevância da fundamentação. A fumaça do bom direito é representada pelo convencimento que se firma no julgador de que a alegação que lhe é submetida à apreciação mostra-se plausível, que efetivamente há,...
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