Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Julho 2020
Gazette Issue2653
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8016138-27.2019.8.05.0000 Agravo Interno
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Mirian Da Mota Simoes
Agravante: Manz Empreendimentos Ltda - Epp
Advogado: Antonio Adonias Aguiar Bastos (OAB:0016815/BA)
Agravante: Vinte E Um De Julho Empreendimentos Ltda
Advogado: Antonio Adonias Aguiar Bastos (OAB:0016815/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mirian da Mota Simões, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Capital, no processo n.º 0548245-40.2018.8.05.0001.

Na origem, o Juízo Singular convenceu-se da conjugação dos elementos autorizadores da antecipação da tutela, para deferir em favor dos Agravados liminar de reintegração de posse de área identificada como lotes 132, 148 e 149, do Loteamento Três Árvores, em Itapuã, nesta Capital, em razão de suposto esbulho praticado pelos réus, identificados na Exordial apenas como “ocupantes do imóvel”.

Narra a Agravante, porém, que coube ao Oficial de Justiça proceder à identificação dos ocupantes da área e em seguida a sua citação. Salienta que apesar de ser proprietária de imóvel diverso, identificado como lote 151, mediante aquisição por promessa de compra e venda, o Meirinho teria identificado-a como uma das possíveis “ocupantes do imóvel” e informando que procedeu a sua citação, sendo recusada a aposição de assinatura na contrafé.

Insurge-se, por este motivo, por entender que o imóvel por ela adquirido não comunica-se com aqueles lotes referidos na Exordial, hipótese não observada pelo Juízo Singular quando deferiu liminar de reintegração de posse.

Tece ainda outros argumentos, a exemplo da ausência de posse prévia dos Agravados e de que houve nulidade de citação, por não ter sido oportunizado o conhecimento sobre o teor da Demanda, assim como o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Pugna, desta forma, pela concessão de uma tutela que inicialmente suspenda o ato impugnado e, no mérito, que revogue a decisão agravada, por não estar devidamente identificada a área que se pretende reintegrar, situação que vem afetando o seu direito de exercer a propriedade e posse do seu imóvel.

O Recurso é tempestivo.

A Agravante pediu a gratuidade da justiça, por tratar-se pessoa cujos recursos lhe impedem de custear a Demanda sem prejuízo do próprio sustento.

Analisando monocraticamente a questão, optei por suspender os efeitos da decisão agravada, até resolução final do Recurso (ID 4271255).

Contrarrazões foram apresentadas pelos Agravados (ID 4531831), sendo suscitadas inicialmente preliminares de intempestividade do Recurso, ilegitimidade da agravante, falta de interesse processual e inviabilidade de interposição de Agravo para suscitar inépcia da inicial.

Defenderam, no mérito, que apesar de ter a Agravante realizado negócio para obtenção do lote 151, ocupou irregularmente o imóvel pertencente aos Agravados, não podendo, por conseguinte, ser a ela reconhecido qualquer direito a posse de bem diverso daquele sobre o qual ela supostamente adquiriu o direito real imobiliário.

Pugnaram, assim, pelo não conhecimento ou pelo improvimento do Recurso.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Mirian da Mota Simões, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Capital, no processo n.º 0548245-40.2018.8.05.0001.

O Agravado, em suas contrarrazões, suscitou preliminares, sendo a primeira delas em razão da intempestividade recursal.

Afirmou também que a Agravante não ostenta legitimidade para a interposição deste Agravo, pois teria demonstrado um comportamento contraditório, caracterizando-se como venire contra factum proprium, quando informou aos Oficiais de Justiça não ser a proprietária do lote 151, mas que apenas estava hospedada no local.

Arguiu também preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o cumprimento da ordem da reintegração não acarretou a sua saída do imóvel. Contrariamente, o sócio da parte Agravada teria se sensibilizado com a situação da Agravante e autorizado a sua reentrada no imóvel, onde ela permanece desde então.

Suscitou ainda ser descabida a interposição de Agravo de Instrumento para discussão sobre Inépcia da Inicial, ilegitimidade ativa e passiva e ausência de interesse processual.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me enfrentar estas questões.

Preliminar – intempestividade do Recurso.

Suscitou a parte Agravada a tese de que a parte Agravante teve conhecimento sobre a Demanda originária em 21/09/2018, ao passo que o Agravo foi interposto quase um ano após, o que o tornaria intempestivo.

Verifico que alguns detalhes devem efetivamente ser analisados no presente caso, pois consta dos autos a informação prestada pela parte Agravante de que a citação realizada na Demanda originária foi nula.

Consta do Feito, à fl. 89, Certidão do Sr. Oficial de Justiça, na qual atestou o seguinte:

“CERTIFICO que, em cumprimento ao mandado retro, me dirigi ao local indicado no dia 21 de setembro de 2018 às 10hs45min. e, após as formalidades legais, procedi a Citação e Intimação dos Srs(a) André dos Santos Salvador, Suelson Alves dos Santos, Mirian da Mota Simões e Renato Eladio Câmara Cavalcante, do inteiro teor deste e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando suas assinaturas os Srs. André dos Santos Salvador e Suelson Alves dos Santos, onde os outros deixaram de exararem.

Diante da inspeção in loco, constatei que existe um imóvel ja construído contendo dois pavimentos, reboco nas laterais, laje pré moldada e portões de zinco. Na lateral esquerda existe inicio de construção, e mais esquerda, dois sinais de inicio de construções, conforme foto anexo. Todos Foram informados sobre o embargo das obras até a segunda ordem.” (grifei)

A Agravante, porém, através da Defensoria Pública, apresentou contestação na Demanda originária e interpôs o presente Agravo, ambos sob a tese de que ocorreu a nulidade da citação.

Regula-se a Citação através do art. 239, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

I - conhecimento, o réu será considerado revel;

II - execução, o feito terá seguimento. (grifei)

Baseia-se a Agravante, com base na norma citada, que compareceu espontaneamente ao Juízo, estando, pois, suprida a citação, oportunidade em que alegou a nulidade do ato citatório, ainda pendente de análise na origem.

Importante ressaltar que a Autora alegou a nulidade, mas antes mesmo de ter o pedido apreciado pelo Juízo, contestou e agravou uma decisão interlocutória.

Apreciando a questão nesta instância revisora, porém, convenço-me de que efetivamente é o Agravo intempestivo, pois não caracterizou-se na origem a nulidade de citação.

A norma do art. 239 do CPC, no presente caso, não deve ser analisada de forma isolada, pois a suposta nulidade decorreria de um ato do Sr. Oficial de Justiça, segundo os termos da Contestação e do Agravo. Deve a interpretação ser feita em conjunto ao art. 251, do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. (grifei)

A análise da Certidão de fl. 89 da lide originária não deixa dúvidas de que o Sr. Oficial de Justiça cumpriu a determinação constante do art. 251, não podendo, portanto, ser considerado nulo o ato citatório da Sra. Mirian da Mota Simões.

Diferentemente da tese de nulidade de citação desenvolvida neste Agravo, estamos diante de um típico caso de parte que nega-se a receber a contrafé, fato este devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, gozando, pois, de fé pública.

Neste sentido:

APELAÇÃO. Ação de Cobrança. Despesas condominiais. Nulidade de citação. Inocorrência. Certidão de Oficial de Justiça atestando recebimento de contrafé e recusa do réu em assinar a nota de ciência dos termos da ação. Preliminar afastada. Corréu revel que afirma já ter pago o débito. Alegação inverossímil, de resto contrária à presunção de veracidade dos fatos afirmados e não controvertidos em tempo oportuno. Quitação cuja comprovação se perfaz, necessariamente, por prova documental. Inteligência do art. 320 do CC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inteligência do artigo 252, RITJSP. Recurso desprovido.

(TJSP; Apelação Cível 1013405-91.2015.8.26.0477; Relator (a): Airton Pinheiro de Castro; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2020;...

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