Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8031543-95.2022.8.05.0001 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Wesley Santos Barreto
Advogado: Marcella Ribeiro Souza (OAB:BA54706-A)
Espólio: Estado Da Bahia

Despacho:

Em atenção ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravada para que, querendo, apresente contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi, artigo 320, § 1º, do RITJBA c/c o artigo 1.021, §2º, do CPC/2015, contados na forma do artigo 219, caput, c/c com o artigo 224 e seus parágrafos, c/c com artigos 230 e 231, VII, tudo do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8032798-91.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A)
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A)
Embargante: Cacia De Oliveira Cordeiro
Advogado: Marcio Salles Cafezeiro (OAB:BA21542-A)

Despacho:

Com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, que prestigiam os princípios da não surpresa e do contraditório substancial, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada, através do advogado habilitado nos autos, para que, acaso queira, apresente defesa no prazo legal.

Após o decurso do prazo ora deferido, com devida certificação, retorne-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 07 de fevereiro de 2023.

Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

8040301-66.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sinvaldo Castro De Souza
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:BA60978)
Agravante: Heloisa Clementino De Souza
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:BA60978)
Agravante: Moises Weslley Clementino De Souza
Advogado: Alan Ferreira Borges (OAB:BA60978)
Agravado: Aparecida Castro De Souza Magalhaes
Advogado: Victor Rocha Freire (OAB:BA42889-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040301-66.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SINVALDO CASTRO DE SOUZA e outros (2)
Advogado(s): ALAN FERREIRA BORGES
AGRAVADO: APARECIDA CASTRO DE SOUZA MAGALHAES
Advogado(s):VICTOR ROCHA FREIRE

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS HIPOSSUFICIÊNCIAS FINANCEIRAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO

1. Segundo entendimento do STJ “é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação.” ((REsp 1666495/RS)

2. Para o indeferimento do pleito, o Juízo a quo argumentou o seguinte “Não é o caso de conceder Gratuidade de Justiça, sendo a presunção de necessidade afastada pela própria narrativa da petição inicial em que se aduz que os requerentes são criadores de semoventes no interior da Bahia, constituindo tal fato presuntivo de propriedade e renda”.

3. Na Hipótese, verifica-se que os Agravantes Heloisa Clementino de Souza e Moises Wesley Clementino de Souza colacionaram, declarações de hipossuficiências econômicas, extratos e faturas de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses. Já o Agravante Sinvaldo Castro de Souza, informou que não possui conta bancária e não tem habilidade para manusear caixa eletrônico/aplicativo de celular, e por conta disso, acostou apenas notas fiscais de venda de seus produtos, elaboradas de forma manuscrita. Da detida análise dos documentos apresentados, constata-se que os mesmos são imprestáveis para o fim pretendido, eis que não evidenciam as hipossuficiências financeiras alegadas.

4. Assim, conclui-se que os Agravantes não fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, motivo pelo qual fica confirmada a decisão agravada.

5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8040301-66.2021.8.05.0000 oriundos da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha-BA, tendo, como Agravantes, SINVALDO CASTRO DE SOUZA e OUTROS e, como Agravados, APARECIDA CASTRO DE SOUZA MAGALHÃES E OUTRO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2022

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA

0501025-12.2016.8.05.0229 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Ewerton Oliveira Fontes
Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Apelante: Marlini Dos Santos Alves Santana

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501025-12.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARLINI DOS SANTOS ALVES SANTANA
Advogado(s):
APELADO: EWERTON OLIVEIRA FONTES
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APENAS SE ADMITE A JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NOVOS OU QUE NÃO ERAM CONHECIDOS OU ACESSÍVEIS PELA AUTORA À ÉPOCA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O presente recurso foi interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, sob o fundamento de que não restou demonstrado nos autos que o imóvel adquirido está em nome de terceiros. O pedido recursal é pela reforma do referido pronunciamento, requerendo que a prova seja produzida em sede recursal, com a expedição de Carta de Ordem para o Cartório de Imóveis de Santo Antônio de Jesus/BA, para que traga aos autos o registro do bem objeto da lide.

2. Nos termos do art. 434 e 435 do CPC, a prova documental deverá ser colacionada juntamente com a petição inicial ou contestação, sob pena de preclusão do direito. Admite-se a a juntada posterior somente quando se tratar de documento novo, ou quando demonstrada a impossibilidade de o documento ter sido juntado anteriormente. Esta disposição é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que já decidiu diversas vezes no sentido de que o momento adequado para a juntada dos documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do direito do autor é a petição inicial, devendo ser indeferido o pedido de nova produção de provas após a sentença.

3. Sentença mantida. No caso dos autos, a Apelante pretende a anulação do contrato de compra e venda firmado entre as partes, sob o fundamento de que o Apelado teria lhe vendido um terreno de terceiro. Junto à petição inicial, acostou o instrumento particular de compra e venda e uma certidão do cartório de registro de imóveis, que provaria que o bem de fato não está em nome do Apelado. Contudo, conforme corretamente consignado pelo magistrado a quo, a referida certidão faz referência aos lotes 14 e 14-A, da Quadra IX, do Loteamento Grande Vale, e não ao lote 15, que foi adquirido pela Apelante. Diante disso, a Apelante requereu que, em sede de recurso, fosse reaberta a fase instrutória do processo, para que seja expedida Carta de Ordem para o Cartório de Imóveis de Santo Antônio de Jesus, determinando que este apresente a certidão...

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