Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação08 Fevereiro 2023
Número da edição3272
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0058403-95.2010.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Otaniel Almeida Santos
Advogado: Cristiano Pinto Sepulveda (OAB:BA20084-A)
Apelante: Geremias Rodrigues Dos Santos
Apelante: Carlos Henrique Cardoso Barreto
Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelante: Patricia Paula Mendes De Sa Rocha
Apelante: Anselmo Ferreira Sanches
Apelante: Alan Rocha Leite
Apelante: Fabio Melo Miranda
Apelante: Andre Carvalho Silva
Apelante: Antonio De Jesus Gois
Apelante: Maria Da Conceicao
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Henrique Cardoso Barreto

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS HENRIQUE CARDOSO BARRETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da ação ordinária de n. 0058403-95.2010.8.05.0001, julgou improcedente a pretensão autoral.

Compulsando os autos, verifica-se que o Recurso de Apelação já foi julgado por esta Corte de Justiça, sob a relatoria do Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, consoante se observa dos documentos colacionados no id. 40117977, através de acórdão já transitado em julgado (id. 40117978).

Ressalte-se que o Apelante CARLOS HENRIQUE CARDOSO BARRETO foi devidamente intimado acerca da sentença (id. 40117972), do julgamento do Recurso de Apelação promovido da Quinta Câmara Cível (id. 40117978 – fl. 01) e da certidão de trânsito em julgado (id. 40117978 – fl. 02), não tendo apresentado qualquer manifestação dos autos.

Desta feita, inviável o conhecimento do Recurso de Apelação de id. 40117981, colacionado aos autos apenas após o trânsito em julgado do acórdão proferido por esta Corte de Justiça, por evidente inércia da parte, que, mesmo cientificada dos atos processuais praticados neste Segundo Grau de jurisdição, inclusive do trânsito em julgado, não apresentou nenhuma manifestação.

Ante o exposto, exaurida a prestação jurisdicional e formada a coisa julgada formal, a continuidade da relação processual e a prolação de novo julgamento atentariam contra a preclusão máxima operada com o trânsito em julgado, razão pela qual DETERMINO a baixa e arquivamento dos presentes autos.

Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8003655-23.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Regina Maria Duarte Linhares De Albuquerque - Me
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A)
Agravante: Regina Maria Duarte Linhares De Albuquerque
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A)
Agravante: Guilherme Jose Linhares De Albuquerque
Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967-A)
Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943-A)
Agravado: Salvador Shopping S/a
Advogado: Gabriel Medauar Silva (OAB:BA65522)
Advogado: Francisco De Faro Franco Neto (OAB:BA41709-A)

Despacho:

INTIME-SE os Agravantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem documentos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica, a exemplo de: 03 últimos contracheques, cópia da última declaração do imposto de renda (ano/exercício 2021/2022) ou comprovante de isenção, inscrição nos órgãos restritivos de crédito, dentre outros indicativos atualizados que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, com espeque no art. 99, §2º do CPC.


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DESPACHO

8047775-88.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Colorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Advogado: Eduardo Porto Carreiro Coelho Cavalcanti (OAB:PE23546-A)
Espólio: Emmanuelle Oliveira Da Encarnacao

Despacho:

Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias.


Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8048058-14.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A)
Agravado: Robson Luis Dias Dos Santos
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Bahia, que, nos autos de Ação Ordinária n° 8037486-98.2019.8.05.0001 proposta pelo motorista de aplicativo ROBSON LUIS DIAS DOS SANTOS contra o agravante, deferiu a tutela antecipada, autorizando o recadastramento do motorista na plataforma UBER. (Decisão de ID. 37877179).

Em consulta aos autos de origem, observa-se que o juízo a quo proferiu sentença de mérito, datada de 14 de janeiro de 2023. (id. 351068369 dos autos de origem).

É o breve relatório.

Decido.

Ante a prolação da sentença no feito de origem, resta prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do objeto.

Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória, combatida por meio de agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1304616 DF 2012/0011703-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018)

Na mesma linha, precedentes desta Corte de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença no juízo de origem implica a perda superveniente do objeto diante falta de interesse de agir do agravante, que não mais necessita de tutela jurisdicional. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - AI: 00276216420178050000, Relator: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/07/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. Conforme é cediço, para que determinado recurso venha a ser admitido faz-se imperioso o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos para tanto, conquanto no momento da interposição deste recurso todos os pressupostos viessem a encontrar-se em conformidade, com a prolatação da sentença, patente é a perda de...

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