Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação27 Fevereiro 2023
Número da edição3280
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005064-41.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Maria Das Dores Barbosa Dos Santos
Advogado: Rafael Souza Magalhaes (OAB:BA25997-A)
Embargante: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Despacho:

Intime-se a embargada, através do advogado habilitado nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a informação trazida nos autos dos aclaratórios pela Autarquia embargante, no sentido de que a ora embargada "está em gozo de aposentadoria por idade, concedida por meio de ação judicial, benefício que não pode ser cumulado com o deferido na presente ação, nos termos do art. 124, II, da Lei 8213/91", bem como para que acoste aos autos, no mesmo prazo ora deferido, do documento comprobatório da concessão alegada e requeira o que entender de direito.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8019318-46.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Advogado: Almerinda Liz Campos Fernandes (OAB:BA9835)
Agravado: Marcel Mineracao Ltda
Advogado: Lorrayne Monteiro De Carvalho Valadao (OAB:ES23547)
Advogado: Henrique Da Cunha Tavares (OAB:ES10159)
Advogado: Atilio Giro Mezadre (OAB:ES10221)

Decisão:

Considerando que na ADC nº 49, foram declarados inconstitucionais os art. 11, §3º, II, art. 12, I, in fine, e art. 13, §4º da Lei Complementar nº 87/1996 e que em face da oposição de Embargos de Declaração, com pleito para que os efeitos do julgado sejam modulados, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, em caso de eventual modulação, que deverá definir os parâmetros para a aplicação da decisão do STF decisão proferida no RE 632.212/SP, o presente processo deve ser sobrestado, a fim de evitar decisão contraditória, mantendo-se, até julgamento do agravo, os efeito da decisão proferida no ID 28827059.

Isto posto, defiro do pleito do Agravante e determino a suspensão do trâmite do presente feito, tendo em vista que nele se discute a tese tratada na aludida ação.

Aguardem-se os autos na Secretaria da Quinta Câmara Cível.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 23 de fevereiro de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8006249-10.2023.8.05.0000 Habeas Corpus Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Impetrante: Otto Vinicius Oliveira Lopes
Paciente: Jorge Luis Melo Limoeiro
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes (OAB:BA54951-A)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara De Família Da Comarca De Salvador - Ba

Despacho:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado por OTTO VINÍCIUS OLIVIERA LOPES, advogado, em favor de JORGE LUIS MELO LIMOEIRO, tendo por impetrado o MM. Juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Salvador que, nos autos do processo n. 8131521-79.2021.8.05.0001, decretou a prisão civil do paciente em virtude do inadimplemento em relação às prestações alimentícias vencidas e não pagas desde dezembro de 2021.

Infere-se da decisão de ID 40762640, proferida em sede de plantão, o deferimento da “antecipação da tutela para suspender, imediatamente, os efeitos da ordem de prisão (…) expedindo-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA de JORGE LUIS MELO LIMOEIRO, devendo permanecer o paciente em liberdade, salvo se, por outro motivo, não vier a ser decretada sua prisão”.

Portanto, considerando que o pleito antecipatório já foi apreciado, determino o encaminhamento destes autos à douta Procuradoria para manifestação.

Após, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

2

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

0565342-53.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Elevadores Atlas Schindler Ltda.
Advogado: Leonardo Mazzillo (OAB:RJ241666-A)
Advogado: Alessandra De Almeida Figueiredo (OAB:SP237754-A)
Embargante: Medeiros Santos Engenharia Construcoes E Projetos Ltda - Epp
Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612-A)
Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A)
Advogado: Andre Neves Esequiel Cavalcanti (OAB:BA41021-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, data registada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

03

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

0515230-51.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Jose Teles Santana
Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586-A)
Embargante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151-A)

Despacho:

Intime-se a parte Embargada para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante/Embargante, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de fevereiro de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8005123-55.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Vera Lucia Leal Reis
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Apelado: Municipio De Jequie
Advogado: Jaime Dalmeida Cruz (OAB:BA22435-A)

Despacho: ...

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