Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação03 Março 2023
Número da edição3284
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DESPACHO

8005768-80.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Ignez Dos Santos Pereira
Advogado: Alcione Sousa Barbosa (OAB:BA44551-A)
Apelado: Municipio De Jequie

Despacho:

Vistos, etc.

Com o fito de evitar futura alegação de nulidade, intime-se a parte Autora/Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Município, ID 37304930, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 1.010, § 1º, do CPC.

Publique-se.

Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

06

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8006831-10.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911-A)
Agravado: Josenilton Raul Dos Santos

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Ação de Execução nº 8015580-13.2023.8.05.0001 em trâmite perante a 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA, ajuizada pela Agravante em face de JOSENILTON RAUL DOS SANTOS, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais alega a Agravante que por ocasião da distribuição da exordial requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final do processo.

Salienta que o Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das referidas despesas.

Ressalta que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, se deparou com a paralisação das suas atividades, o que afetou sensivelmente a situação financeira da empresa impedindo a Agravante de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Por fim, alternativamente, requer a concessão do pagamento das custas ao final do processo.

Deixou de recolher custas recursais, considerando que o objeto do agravo é o indeferimento da gratuidade da justiça.

Após regular sorteio o recurso fora distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

É o que me cumpre relatar.

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 101, § 1º, do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

In casu, a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça constitui o próprio objeto do agravo de instrumento.

A propósito, como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:

Enunciado nº 81. "Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa."

Assim, passo a analisar o mérito.

É Cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

Desta maneira, a concessão da assistência judiciária gratuita à Agravante, pessoa jurídica, prescinde a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração para que se tenha acesso ao benefício.

Importa consignar que no Superior Tribunal Justiça resta pacificado o entendimento sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, condicionando à comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais:

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como diante da situação ostentada pela pessoa jurídica, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

No caso sob comento, a Agravante alega que atravessa dificuldade financeira, em razão da liquidação extrajudicial que se encontra submetida, conforme balanço patrimonial negativo que junta aos autos.

Da detida análise dos autos, entretanto, entendo que tais elementos não são aptos a demonstrar a completa incapacidade da Agravante em arcar com as custas processuais. Constato, em verdade, que se trata de uma instituição financeira submetida a liquidação extrajudicial, mas que atravessa dificuldades financeiras apenas em caráter transitório. Ademais a ação originária visa o recebimento de créditos que lhe entende devidos pelo Agravado.

Sem embargo, atento também às garantias constitucionais a da ampla defesa e devido processo legal, contidas no art. 5º, inciso XXXV e LV da CF/88), o entendimento majoritário deste Tribunal de Justiça é no sentido de adiar o pagamento das custas judiciais para o término do feito.

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035161-85.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado (s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA AGRAVADO: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA LIDE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Dispõe o enunciado 481 da súmula do Superior Tribunal de Justiça o seguinte: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. (Destacou-se) 3. Volvendo-se ao caso concreto, percebe-se que a Recorrente é pessoa jurídica e, portanto, não possui presunção relativa de hipossuficiência, cabendo-lhe provar a insuficiência de recursos. Todavia, debruçando-se sobre os documentos acostados, observa-se que a mesma colacionou balanço patrimonial e demonstrativo de resultado (2019/2020), bem como acórdãos/decisões deste Tribunal de Justiça, concedendo a gratuidade de justiça à Instituição Financeira 4. Com efeito, nada obsta a realização do pagamento das custas ao final do processo, posto que, o não recolhimento da taxa judiciária, neste momento, não pode obstaculizar o direito de ação da Agravante a ponto de vedar-lhe o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV da Carta Magna), em ofensa também aos princípios da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, inciso LV da CF/88). 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035161-85.2021.8.05.0000, oriundos da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo,...

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