Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação15 Fevereiro 2023
Número da edição3277
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0051620-44.1997.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Consultenge Fundacoes E Engenharia Ltda

Despacho:

Determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível certifique se a parte apelada fora devidamente intimada para ofertar contrarrazões ao apelo de ID. 36582609, bem como se a mesma se manifestou tempestivamente, ou sobre eventual transcurso “in albis”.

Após, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se para efeitos de intimação.

Salvador, 13 de Fevereiro de 2023.

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0001126-62.2011.8.05.0074 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Unitek Manutencao E Planejamento Ltda Me
Advogado: Joao Paulo Sampaio Teles (OAB:BA27995-A)
Apelante: Ilmo. Sr. Secretario Municipal De Financas Da Prefeitura Municipal De Dias D Avila/ba
Advogado: Andre Luis Nascimento Cavalcanti (OAB:BA17489-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Dê-se vista destes autos à douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 53, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se para efeito de intimação.

Cumpra-se.

Salvador, 13 de Fevereiro de 2023.

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

0505107-19.2014.8.05.0274 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jose Silva Viana
Advogado: Tatiara Dos Santos Melo (OAB:BA40210-A)
Apelante: Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A)
Advogado: Tainara Reis Pereira Aflitos (OAB:BA27944-A)

Decisão:

BANCO MERCANTIL DO BRASIL interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por danos morais nº 0505107-19.2014.8.05.0274, proposta por JOSE SILVA VIANA, julgou procedentes os pedidos formulados para: I) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado, determinando que a Instituição Financeira se abstenha de promover débitos no benefício previdenciário do Apelado em relação ao contrato discutido, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); II) condenar o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, à título de danos materiais, corrigidos e atualizados desde a data de cada desconto; III) condenar a Instituição Financeira ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (seis mil reais) à título de indenização por danos morais, corrigida a partir do arbitramento e com juros de mora a partir do evento danoso. Condenou, por fim, o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em sua irresignação (ID 36304952), a Instituição Financeira defendeu a legalidade da contratação e a ausência do dever de indenizar, motivo pelo qual requereu a exclusão ou, ao menos, a redução do valor fixado à titulo de danos morais. Insurgiu-se contra o dever de restituir em dobro. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença nestes pontos.

No ID 360304968 o Apelado apresentou contrarrazões ao recurso, refutando seus fundamentos e pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade.

No ID 39752376 certificou-se que o julgamento do recurso de Apelação ocorreu em 05.12.22 pela Quinta Câmara Cível do TJBA. Na hipótese, o recurso foi conhecido e desprovido.

Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram acordo extrajudicial (ID 38753228), datado de 15.12.2022.

É o breve relatório. Decido.

Analisando-se a cópia do acordo colacionado ao ID 38753228, verifica-se que o mesmo atende às formalidades legais exigidas para o ato. Trata-se de negócio firmado por agentes capazes (art. 104, inc. I, do CC) representados por seus respectivos advogados com poderes para transigir, que versa sobre direitos patrimoniais de caráter privado, de modo que seu objeto é lícito, possível e determinado (art. 104, II, e art. 841 do CC).

Consoante o inciso “I” do art. 932 do CPC, incumbe à Relatora “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”.

Dessa forma, em decisão monocrática, HOMOLOGO o ACORDO firmado entre as partes (ID 38753228) para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o feito, nos termos do artigo 487, inc. III, “a” do CPC.

Por fim, DETERMINO a baixa do RECURSO no sistema PJE Segundo Grau e a remessa dos autos ao juízo a quo para a adoção das providências de praxe, em razão desta instância superior não ter competência para proceder aos atos de natureza executiva que eventualmente se façam necessários.

Salvador, 13 de fevereiro de 2023.

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8003961-89.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Brumado
Advogado: Edilton De Oliveira Teles (OAB:BA15806-A)
Agravado: Vitor Manoel Da Silva Souza
Advogado: Gabriel De Souza Silva (OAB:BA72285)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por MUNICÍPIO DE BRUMADO contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8002643-09.2022.8.05.0032, ajuizada por VITOR MANOEL DA SILVA SOUZA, ora Agravado, deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:


“Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência, o que faço para determinar ao município réu que, no prazo de 10 (dez) dias, inclua o requerente no Programa de Acesso Estudantil ao Ensino Superior, ofertado nos termos da Lei Municipal nº 1.810/17, para que este possa usufruir do auxílio financeiro em questão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) a ser revertida em favor da parte autora, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).”


Em suas razões recursais, id. 40187925, o Agravante aduziu, em síntese, que o Agravado não faz jus ao benefício previsto na Lei Municipal de Nº 1.810/2017, que institui o Programa de Acesso Estudantil ao Ensino Superior, pois a graduação por ele realizada na Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, na cidade de Ilhéus/BA, também é ofertada no Município de Brumado, na Faculdade Pitágoras. Arguiu a impossibilidade de concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda.

Consignou, ademais, que os dados financeiros utilizados pelo Agravado para fundamentar o seu pleito datam de 2018 e, portanto, estão desatualizados, não havendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT