Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8010682-57.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Espólio: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Espólio: Adolf Georg Boness
Advogado: Jorge Eduardo Silva Benevides (OAB:BA39658)

Despacho:

Intime-se a parte agravada, ADOLF GEORG BONESS, por seu Advogado, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no prazo legal, conforme determina os artigos 1.021, §2º do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 22 de abril de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8009679-67.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravante: Keylla Bezerra Martins
Advogado: Jamil Musse Netto (OAB:BA20728-A)

Despacho:

Intime-se a parte agravada, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, por seu Advogado, para se manifestar sobre o Agravo Interno interposto por KEYLLA BEZERRA MARTINS, no prazo legal, conforme determina os artigos 1.021, §2º do CPC/2015.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 20 de abril de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8016445-39.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Agravado: Danilo Lima Santos Guerreiro
Advogado: Fabio Basanez Aleluia Costa (OAB:BA32491-A)
Advogado: Rafael Fonteles Ritt (OAB:BA30694-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão do MM. Juiz de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8008320-79.2023.8.05.0001, proposta por DANILO LIMA SANTOS GUERREIRO, deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA, determinando o fornecimento dos medicamentos nos termos constantes em relatório de ID 355445850 e receituário de ID 355445851, devendo a ré adotar todas as providências necessárias para o pronto cumprimento da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, existentes os requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório.” (ID nº 42667382)

Em suas razões, informa que “a parte Autora que fora diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1, há mais de 8 anos. Sendo assim, vem realizando tratamento desde então e, atualmente, utiliza TRESIBA e FIASP para manter a boa gestão das glicemias, além de 03 medicações de glicemia capilar. Contudo, recentemente, fora indicada a utilização de canetas de insulina e sensores freestyle, vejamos: - 03 Canetas de Insulina Tresiba/Degludeca - 03 Canetas de insulinaFiasp - 02 Sensores Freestyle Libre - 100 fitas para medição de glicemia capilar Freestyle Libre - 01 caixa com 100 agulhas de 4mm para caneta de insulina”.

Afirma que “Ao solicitar a Operadora de Planos de Saúde teve seu pleito negado, sob a justificativa de que se trata de medicamento de uso domiciliar e cobertura não obrigatória.” (...) “Percebe-se, de pronto, que os medicamentos indicados são de uso domiciliar, eis que são aplicados pelo próprio paciente sob a pele (Via subcutânea). Já o sensor Freestyle é um dispositivo discreto posto sob a pele para medir os níveis de glicose do líquido intersticial em pessoas.” “Já as fitas e agulhas servem para utilização do Freestyle e canetas para injetar a insulina de forma subcutânea. Não existem dúvidas, portanto, de que estamos diante de insumos de utilização domiciliar.”

Aduz que “é de sabença geral que pacientes insulinodependentes costumam realizar a aplicação da própria insulina, desde tenra idade, não havendo nenhuma necessidade de atendimento hospitalar para tanto, especialmente se considerarmos que essa aplicação é diária.”

Sustenta que “tal medicamento é de uso domiciliar e por isso está excluído da cobertura assistencial contratada, nos termos da Lei Federal nº 9.656/98 e Resolução Normativa nº 465/2021, elaborada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar”.

Aponta “a I Jornada de Direito da Saúde patrocinada pelo CNJ, aprovou os seguintes enunciados, inteiramente pertinentes ao tema discutido nos presentes fólios: ENUNCIADO N. º 21 – Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. º 9.656/98, recomenda-se considerar o rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. ENUNCIADO N. º 23 – Nas demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, recomenda-se a consulta, pela via eletrônica e/ou expedição de ofício, a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio”.

Pontua que “o Enunciado nº 51 da Jornada de Saúde promovida pelo CNJ, vejamos: ENUNCIADO Nº 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. Inexistindo, portanto, indícios de urgência/emergência, não existem razões para manutenção da tutela outrora deferida, razão pela qual requer o deferimento do efeito suspensivo.”

Assim, requer: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, RECEBIDO nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso, para que suspenda a prestação do medicamento e insumos de uso domiciliar, considerando que não são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM. Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação da Recorrida, na pessoa de seu procurador, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja o presente Agravo de Instrumento PROVIDO, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada;”

Encaminhados os autos para o Nat Jus, foi emitido a seguinte informação: “De acordo com o decreto judiciário n. 816/2020, o atendimento do NAT-JUS está limitado temporariamente às demandas contra o SUS e o PLANSERV.” (ID nº 42984091)

Primeiramente, é de se destacar que a relação havida entre as partes é de consumo, apta a ensejar a incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

O artigo 995 do CPC/2015 estabelece que “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.” Considerando que o Agravo de Instrumento não é dotado de efeito suspensivo ope legis, o artigo 1.019, I, do CPC/2015 estabelece que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Assim, a concessão de...

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