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Data de publicação20 Abril 2023
Gazette Issue3316
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8020419-84.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Debra Lynn Lingerfelt Silva Veras
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833-A)
Advogado: Jaqueline Brito Morais (OAB:BA41161-A)
Agravado: Crispim De Cirqueira Santos
Agravado: Nestor Neri Cortes

Decisão:


Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre Recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo DEBRA LYNN LINGERFELT SILVA VERAS contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Públicos da comarca de Camaçari/BA, que, no bojo da Ação De Interdito Proibitório C/C Pedido De Liminar, proposta por CRISPIM DE CIRQUEIRA SANTOS e outro, processo de origem nº 8003544-19.2023.8.05.0039, revogou a antecipação da tutela pleiteada deferida pelo magistrado plantonista nos autos de origem.

Em suas razões recursais, a agravante suscita a necessidade de reforma da mencionada decisão, alegando que a antecipação da tutela foi indeferida pelo juízo a quo, apesar de preenchido os requisitos da tutela de urgência.


Sustenta que: “no caso sob análise, a concessão do efeito suspensivo é perfeitamente cabível pois evidenciados o fumus boni juris e o periculum in mora, os quais restam configurados, também.”


Afirma que: “na hipótese dos autos, o primeiro requisito revela-se da análise, ainda que superficial, dos documentos acostados, que além da posse, comprovam a propriedade da agravante sobre o bem.”


Sustenta que: “o segundo requisito, por sua vez, surge da inequívoca ameaça aos direitos reais da Agravante, que diante da decisão agravada, está impossibilitada de continuar a exercer os direitos reais de posse e propriedade sobre o bem esbulhado pelos Agravados.”


Aponta que: “Sabe-se que as ações possessórias têm como objeto a proteção o direito real de posse, o que independe do direito real de propriedade. Todavia, além de comprovar sua posse legitima sobre o bem imóvel, a Agravante comprova o direito real de propriedade sobre o bem. A nova certidão de ônus, datada de 14.04.2023, comprova a propriedade do imóvel, e somada aos documentos ora carreados deixa em evidência que a Agravante é a legitima possuidora do bem.”


Ao final do arrazoado, postula a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.


Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria.


É o relatório. Decido.


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Para conhecer do recurso, compete ao relator verificar previamente a existência dos pressupostos de sua admissibilidade, haja vista serem matérias de ordem pública, quais sejam, cabimento, legitimidade e interesse recursais, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo forçoso a análise de ofício, conforme previsão expressa do art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Na presente hipótese, constatam-se os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento, uma vez que: a) o recurso é próprio, porquanto interposto contra decisão que concede tutela provisória, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC; b) tempestivo, a teor do art. 1.003, §2º c/c o art. 231 ambos do CPC; c) preparo devidamente recolhido em Id. 43536801 e ss.; d) interposto por parte legítima e com interesse recursal, uma vez que suportará os efeitos da decisão recorrida; apresentando, também, os demais requisitos formais.


Portanto, estando satisfeitos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, passa-se à análise do efeito suspensivo do presente agravo de instrumento.


2. DO EFEITO SUSPENSIVO


O Código de Processo Civil, ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, em seu art. 1.019, inc. I, confere ao relator a faculdade de atribuir efeito suspensivo ao recurso, desde que observadas as condições dispostas no art. 995, parágrafo único, da norma adjetiva, ou deferir, parcial ou totalmente, a antecipação de tutela da pretensão recursal.


Com relação à suspensão dos efeitos da decisão agravada e antecipação dos efeitos da pretensão recursal, Araken de Assis1 afirma que: “cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.”


Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha2 lembram que: “o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito”. Ressaltam, nesta toada, que “[o] efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão”.


Tratando do efeito suspensivo, Daniel Amorim Assumpção Neves3 acrescenta que: “caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela”. Prossegue o autor aduzindo que “a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento”. Continua o processualista aduzindo que “de decisão de conteúdo negativo – ou seja, que indefere, rejeita, não concede a tutela pretendida -, o pedido de efeito suspensivo, será inútil, simplesmente porque não existem efeitos a serem suspensos, considerando que essa decisão simplesmente mantém o status quo ante”.


Volvendo olhares para os autos, nesta fase processual de cognição sumária, verifica-se que o inconformismo da parte agravante não possui arcabouço fático-jurídico para prosperar.


Nos termos já relatados, o presente recurso tem por objeto a impugnação da decisão que revogou a antecipação da tutela para determinar que a agravante se abstenha de turbar, esbulhar ou molestar, de qualquer forma, a posse do requerente em relação ao imóvel rural identificado como “Fazenda Boa Sorte”, que está situado no KM 32, em Monte Gordo, no município de Camaçari/BA, como consta das anotações da matrícula do referido imóvel junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis de Camaçari/BA.


Posse é a circunstância que permite e possibilita o exercício sobre uma propriedade. Quem não possui a posse não tem o direito de utilizar do bem móvel ou imóvel. Considerando assim possuidor, todo o indivíduo que pode utilizar-se do bem de forma absoluta ou relativa, direta ou indiretamente, manifestando-se através do exercício inerente à propriedade que é um direito assegurado pela Constituição Federal no artigo 5º, XXII.


O código civil adotou, quando tratou de acolher e de disciplinar a posse, a teoria objetiva, tendo-a como aquela que melhor exprime a ideia de posse.


Nas palavras do grande jurista Rudolf von Ihering: “O fato e o direito: tal é antítese a que se reduz a distinção entre a posse e a propriedade4”.


Caio Mário da Silva conceitua posse como sendo: “Uma situação de fato, em que uma pessoa, que pode ou não ser a proprietária, exerce sobre uma coisa atos e poderes ostensivos, conservando-a e defendendo-a5.


A posse simboliza o poder fático exercido por uma pessoa sobre um bem, de maneira a dela extrair proveito econômico. A posse se materializa na prática de qualquer ato por meio do qual a propriedade se exterioriza, mas não se identifica com o exercício do direito de propriedade.


O conceito jurídico de posse não parte da ideia do necessário "contato físico" com a coisa. No entanto, é imprescindível que aquele que se diz possuidor demonstre, de forma efetiva, que exerce de fato algum dos poderes inerentes à propriedade (usar, gozar ou fruir)


Por sua vez, a turbação é toda a situação que por ventura impede o titular da posse de exerce-la de maneira livre e plena, ou seja, turbação é o ato praticado por outrem que visa impossibilitar ou prejudicar a sua posse.


A turbação, na lição do grande civilista Orlando Gomes6: “há de ser real, isto é, concreta, efetiva, consistente em fatos”.


As Ações Possessórias, por sua vez, têm como objetivo tutelar juridicamente o instituto da Posse, dispondo os métodos de proteção, bem como reivindicação desta diante das variadas formas de esbulho, turbação ou ameaça à posse de um bem.


É cediço que os interditos possessórios são as ações judiciais manejadas pelo possuidor para manter-se na posse do bem ou para que esta lhe seja restituída.


Tratando-se de Ação de Reintegração de Posse, cujos pressupostos estão prescritos no artigo 554 e seguintes do CPC/2015, (artigos 926 e 927 do antigo CPC – com idêntico teor, vigente à época da propositura da ação) caberá ao autor, a teor do art. 561 do mencionado Diploma Legal, provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data e a perda da posse, senão vejamos:


“Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua...

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