Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação19 Abril 2023
Gazette Issue3315
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8001328-45.2018.8.05.0206 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Manoel Messias Marques Da Silva
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225-A)
Apelado: Municipio De Queimadas
Terceiro Interessado: Manoel Messias Dos Santos Rocha
Terceiro Interessado: Luis Rodrigo Da Silva
Terceiro Interessado: Luiz Guilherme De Araujo Mattos
Terceiro Interessado: Luiz Acacio Medeiros Moreira
Apelante: Manoel Messias Dos Santos Rocha
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225-A)
Apelante: Luis Rodrigo Da Silva
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225-A)
Apelante: Luiz Guilherme De Araujo Mattos
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225-A)
Apelante: Luiz Acacio Medeiros Moreira
Advogado: Carlos Alberto De Souza Almeida (OAB:BA17225-A)

Decisão:

Compulsando os autos, verifiquei que os recorrentes não são beneficiários da gratuidade da justiça, razão pela qual, através do despacho nº 41266417, foi determinada a intimação dos mesmos, na pessoa de seu advogado, para realizarem o recolhimento, do respectivo preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do § 4º do art. 1.007 do CPC.

Apesar de devidamente, os recorrentes não cumpriram o quanto determinado, conforme se afere da certidão nº 41979512.

Assim, não tendo os apelantes efetivado o recolhimento do respectivo preparo, tampouco comprovou que serem beneficiário da gratuidade da justiça, no ato da interposição do recurso, na forma do caput do art. 1.007 do CPC, o não conhecimento do presente recurso é medida que se impõe, em razão da deserção.

O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Ademais, é sabido que, conforme a jurisprudência desta Casa, a simples afirmação da parte de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita não basta para afastar a pena de deserção imposta pela Súmula nº 187 do STJ (AgInt no AREsp 1177962/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2018, DJe 06/09/2018) – grifo nosso.

Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.113.984/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe 18/4/2018 - sem destaque no original). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. 1. Caso em que a parte autora recolheu as custas iniciais do processo, bem como realizou o preparo da apelação, deixando, contudo, de efetuar o preparo referente ao recurso especial, limitando-se a afirmar, nas razões desse recurso, que estaria amparada pela gratuidade de justiça. Deserção do recurso especial configurada. 2. A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. Fundamento não impugnado e suficiente, por si só, para manter a conclusão do julgado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 594.539/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 5/3/2015 - sem destaque no original).

Ante o exposto, nos termos do art. 485, IV c/c o art. 1.007, caput, ambos do CPC, não conheço o presente Recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 17 de abril de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8010319-70.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Cosme Santana Da Silva
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825-A)
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416-A)
Agravado: Leovergilio Rodrigues De Oliveira
Advogado: Girlanio De Souza Pereira (OAB:BA45501-A)
Agravante: Espolio De Gregório Santiago Da Silva,
Advogado: Wallysson Viana Silva (OAB:BA23825-A)
Advogado: Emanuel Inocencio Cunha Da Silva (OAB:BA50416-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo COSME SANTANA DA SILVA E ESPÓLIO DE GREGÓRIO SANTIAGO DA SILVA, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA que, nos autos da “Ação Reivindicatória” n° 8001671-79.2022.8.05.0051, proposta contra o LEOVERGILIO RODRIGUES DE OLIVEIRA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.

É o relatório. Passo a decidir.

Compulsando os autos, verifica-se que os documentos coligidos aos autos não são suficientes para a concessão do benefício da gratuidade da justiça pleiteado.

A gratuidade da justiça é benefício concedido àqueles indivíduos que não dispõem de recursos financeiros suficientes para custear o processo sem prejudicar a sua sobrevivência e a de sua família. O CPC, em seu art. 99, § 3°, estabelece que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […].

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Entretanto, a presunção de veracidade é relativa, de modo que incumbe a parte reunir elementos que comprovem que a sua situação financeira atual não permite o pagamento das despesas processuais. Assim, o magistrado poderá perquirir, a partir dos documentos colacionados, se houve a demonstração da insuficiência de recursos alegada pela parte requerente.

Na hipótese, os Agravantes requereram a concessão da gratuidade da justiça e, após intimados para provarem que fazem jus a esta benesse, não se manifestaram. A mera alegação de hipossuficiência não é suficiente para atestar a necessidade de concessão do benefício, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Trata-se de recurso de Apelação Cível visando tão somente o benefício da gratuidade judiciária.

2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido.

3. Sabe-se que é permitido ao julgador indeferir a gratuidade de justiça, mesmo que não impugnada pela parte contrária, desde que vislumbre a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.

4. O recorrente não comprovou situação de insuficiência de recursos a justificar a concessão de gratuidade vindicada.

5. RECURSO IMPROVIDO. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação cível de n.º 8053147-49.2021.8.05.0001, em que figuram, como Apelante LAZARO SOUZA CONCEICAO e, Apelado BANCO RCI BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

(TJ-BA - APL: 80531474920218050001 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022 – excerto da ementa com grifos aditados)

Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIME-SE os Agravantes para que recolham o preparo, comprovando o pagamento nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.

Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.

Salvador/BA, 17 de abril de 2023.


Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

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