Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue3314
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8011507-35.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Jhsf Salvador Empreendimentos E Incorporacoes Ltda.
Advogado: Joao Bernardo Oliveira De Goes (OAB:BA21646-A)
Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A)
Embargado: Ricardo Cardoso De Oliveira
Advogado: Henrique Borges Guimaraes Neto (OAB:BA17056-A)
Advogado: Marcio Beserra Guimaraes (OAB:BA21323-A)

Despacho:

Intime-se o embargado para se manifestar no prazo legal de 05 (cinco) dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.

Salvador/BA, 14 de abril de 2023.

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8002339-44.2021.8.05.0032 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Municipio De Brumado
Embargado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia
Embargado: Estado Da Bahia

Despacho:

Intime-se a parte Embargada para que se manifeste sobre os Embargos de Declaração opostos pelo Apelante/Embargante, conforme disposto no § 2º do art. 1.023 do CPC.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de abril de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DESPACHO

8122577-88.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Estado Da Bahia
Apelante: Freedman Ribeiro Rodriguez Reis
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A)
Apelado: Freedman Ribeiro Rodriguez Reis
Advogado: Priscilla Santos Souza (OAB:BA28179-A)
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

Da análise dos autos, verifica-se que, também, foi interposto Recurso de Apelação, ID 43212705, por FREEDMAN RIBEIRO RODRIGUEZ REIS, contudo, não foram localizadas as contrarrazões do ESTADO DA BAHIA.

Dessa forma, converto o julgamento em diligência para que o juízo de origem certifique acerca da apresentação de contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto por FREEDMAN RIBEIRO RODRIGUEZ REIS, ID 43212705.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Salvador/BA, 14 de abril de 2023.


Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Alfredo Cerqueira da Silva
DECISÃO

8016188-14.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305-A)
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703-A)
Agravado: Yngrid Cristhia Souza Soares

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em irresignação à decisão proferida pelo Juízo da Ação de Execução nº 8001677-60.2023.8.05.0113 em trâmite perante a 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA-BA, ajuizada pela Agravante em face de YNGRID CRISTHIA SOUZA SOARES , que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais alega a Agravante que por ocasião da distribuição da exordial requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final do processo.

Salienta que o Juízo a quo indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita, sob pena de cancelamento da distribuição no caso de não recolhimento das referidas despesas.

Ressalta que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil e, por consequência, se deparou com a paralisação das suas atividades, o que afetou sensivelmente a situação financeira da empresa impedindo a Agravante de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais.

Requer a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida e, no mérito, o provimento do recurso para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita.

Por fim, alternativamente, requer a concessão do pagamento das custas ao final do processo.

Deixou de recolher custas recursais, considerando que o objeto do agravo é o indeferimento da gratuidade da justiça.

Após regular sorteio o recurso fora distribuído à Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, exercer a relatoria.

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC/2015), o agravante possui legitimidade e interesse recursal, e não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; além de se constatar a dispensa do preparo (art. 101, § 1º, do CPC/2015), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência; de sorte que, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

In casu, a comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça constitui o próprio objeto do agravo de instrumento.

A propósito, como ainda não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no enunciado nº 81 do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão recorrida indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, uma vez que o réu poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integrar o polo passivo da demanda. Vejamos o teor do dispositivo, in verbis:

Enunciado nº 81. "Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa."

Assim, passo a analisar o mérito.

É Cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.

Entretanto, a presunção de veracidade acerca da insuficiência financeira é exclusiva das pessoas naturais, consoante intelecção do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo à pessoa jurídica comprovar a impossibilidade de arcar com as custas para fazer jus ao benefício.

Desta maneira, a concessão da assistência judiciária gratuita à Agravante, pessoa jurídica, prescinde a comprovação da hipossuficiência, não bastando a mera declaração para que se tenha acesso ao benefício.

Importa consignar que no Superior Tribunal Justiça resta pacificado o entendimento sobre a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica, condicionando à comprovação da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais:

Súmula 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais."

Assim, o Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos autos, bem como...

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