Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0784114-90.2012.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Eliana Maria Santos Menezes

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que, nos autos da Execução Fiscal n° 0784114-90.2012.8.05.0001,, ajuizada pelo ora apelante contra ELIANA MARIA SANTOS MENEZES – ora apelada – julgou extinto o processo, face o reconhecimento ex ofício de prescrição, nos seguintes termos: “O caso concreto enquadra-se na moldura jurisprudencial delineada pelo julgamento do Repetitivo, de modo a permitir o reconhecimento da prescrição, dando azo à extinção da ação e do próprio crédito tributário, na forma dos artigos 174, combinado com o art. 924, V, do CPC, e 156, V, ambos do CTN. (...) Posto isso, com base na fundamentação aduzida, na forma e para os fins do artigo 924, V, do CPC, c.c. os artigos 174 e 156, V, do CTN, extingo a execução. Havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível. Sem custas”.

Em suas razões de ID 39645798 o apelante alega a ausência de prescrição, pois a presente execução fiscal foi ajuizada, visando a cobrança de crédito tributário dos exercícios indicados na CDA, e foi proposta depois da vigência da LC 118/2005, de modo que o despacho citatório é que interrompe o prazo prescricional.

Ressalta a ausência de citação do executado, e que a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois ato processual a ser praticado para efetivar tal diligência é de competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ, sendo que, após o despacho de citatório, não houve sequer a tentativa de citar o Executado.

Destaca “um curioso fato que vem ocorrendo com o ajuizamento de execuções fiscais pela Fazenda Pública Municipal, qual seja, a imensa quantidade de processos sem seu curso regular. Ou seja, centenas de execuções contem apenas a petição inicial e documentos, sem nenhuma tentativa de citação sequer e, após longo lapso temporal, uma sentença extinguindo por prescrição intercorrente.”

Informa que, “deve o magistrado especificar, de acordo com o caso concreto, os fatos que o fizeram proferir uma decisão na forma como foi expressa e não somete repetir os termos da lei, sem dar razões ao seu convencimento, assim também, não pode se utilizar de argumentos que não se refiram à realidade da situação posta à sua análise.”

Sustenta que “o mesmo juízo primevo que extingue a execução, devido à suposta ocorrência de prescrição, evidencia no seu relatório a indubitável mora do Poder Judiciário, destacando o período durante o qual o processo ficou paralisado, pois, dentro de tal lapso temporal, o andamento do processo dependia exclusivamente de ato do cartório, o qual quedou-se inerte até que fosse o Município, após longo período, intimado para se manifestar acerca da possível ocorrência de prescrição direta ou intercorrente, sobrevindo, logo em sequência, a sentença extintiva.”

Assevera que não se pode cogitar: “(a) de prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e (b) de prescrição intercorrente, seja porque não observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 (a exemplo do decreto de suspensão do processo da abertura de vista dos autos à Fazenda Pública, para indicação de causas suspensivas e/ou interruptivas e do arquivamento dos autos etc), seja porque a demora para concretização do ato citatório decorreu de inércia imputável ao mecanismo do Judiciário (Súmula 106 do STJ).”

Aduz que de acordo com o art. 2° do CPC/15, o processo judicial se desenvolve mediante impulso oficial, ou seja, uma vez realizados pelo autor os atos que lhe cabem, é do Poder Judiciário, a atribuição de dar curso ao seu processo.

Requer ao fim: “a invalidação da sentença ou a sua reforma, tendo em vista que não resta configurada a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário, determinando-se, por conseguinte, o prosseguimento da execução fiscal”.

A ação foi extinta antes da citação da parte contrária, assim, descabe a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, como se verifica no Despacho de ID 24840767.

Inicialmente, insta salientar que a presente ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Salvador, decorreu da cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISS, e encargos legais, no valor de R$ 1.054,79 (um mil e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos), corrigidos à época da interposição da ação (19/09/2012), sendo este dos exercícios de 2008/2009/2010/2011, conforme se observa nas Certidões de Dívida.

Inicialmente, registre-se que a execução fiscal foi proposta no ano de 2012, ou seja, incide na situação em debate o art. 174, parágrafo único, I, do CTN com a alteração da Lei Complementar nº. 118/2005, in verbis:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

Observe-se que o executivo fiscal se refere ao crédito de Imposto Sobre Serviços (ISS) – exercícios 2008 (cotas 1 a 4), 2009 (cotas 1 a 4), 2010 (cotas 1 a 4), e 2011 (cotas 1 a 4), consoante documentação que instrui os autos.

Insta salientar que a constituição definitiva do crédito tributário inaugura o decurso do prazo prescricional de cinco anos para o Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.

Consoante fixou o Ministro do STJ, LUIZ FUX, no julgamento do REsp nº 965.361/SC (1ª TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 27/05/2009): “A prescrição do direito de cobrança judicial pelo Fisco encontra-se disciplinada em cinco regras jurídicas gerais e abstratas, a saber: (a) regra da prescrição do direito do Fisco nas hipóteses em que a constituição do crédito se dá mediante ato de formalização praticado pelo contribuinte (tributos sujeitos a lançamento por homologação); (b) regra da prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte e com suspensão da exigibilidade; (c) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento tributário ex officio; (d) regra da prescrição do direito do Fisco com lançamento e com suspensão da exigibilidade; e (e) regra de reinício do prazo de prescrição do direito do Fisco decorrente de causas interruptivas do prazo prescricional (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 224/252)”.

Isto porque, as regras prescricionais apontadas alhures revelam prazo quinquenal com dies a quo diversos.

Quando o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento ex officio, inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário, consoante arts. 145 e 174, ambos do CTN.

O art. 155, caput, do então Código Tributário de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 4.279/90) estabelecia que “o pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos previstos em ato administrativo”.

Na hipótese vertente a peça inicial foi interposta em 19/09/2012, sendo assim a propositura da execução se deu antes dos 05 (cinco) anos da sua constituição definitiva e o despacho do juiz que ordenou a citação deu-se em 19/09/2012. Portanto, vê-se, que o prazo fixado no art. 1º do Decreto n. 20.910/32 não foi ultrapassado.

Após o despacho, em 19/09/2012, foi expedida carta de citação à apelada, sem qualquer notícia posterior acerca de tal processamento, sucesso ou frustração da citação, nem qualquer comprovação de que efetivamente foi realizada, através de certidão, ou AR.

Não havendo ainda, certidão de ciência do Município acerca deste ato, em nenhuma data.

Em 21/08/2020, foi proferido ato ordinatório (ID 99645788), para que o exequente se manifestasse acerca do tempo de paralisação do processo, que ensejaria extinção do mesmo.

Após, através de petição de ID 39645791, o ente Municipal pontuou a inocorrência de prescrição direta ou intercorrente, e requereu o prosseguimento da execução fiscal.

Em 11/12/2020, foi proferida sentença extinguindo o processo de execução fiscal, por prescrição (ID 39645792).

Sabe-se que, diante da não localização de bens suscetíveis à penhora, o art. 40 da Lei 6.830/1980 impõe ao Magistrado a suspensão do feito por período não superior a um ano, durante o qual não correrá o prazo de prescrição. Após a suspensão, o juiz deverá arquivar os autos, voltando a fluir o prazo prescricional só após o despacho que ordenara o arquivamento.

Nesse sentido, é a Súmula n.º. 314 do STJ, veja: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.

Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da presente temática, no sentido de...

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