Quinta câmara cível - Quinta câmara cível
Data de publicação | 12 Maio 2023 |
Número da edição | 3330 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Ilona Márcia Reis
DESPACHO
8003617-33.2021.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Banco Do Brasil S/a
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Advogado: Celso David Antunes (OAB:BA1141-A)
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco (OAB:BA16780-A)
Apelante: Antonio Vasconcelos Luz Filho
Advogado: Fernanda Maria Silva Dos Santos (OAB:BA33118-A)
Terceiro Interessado: Edson De Almeida Luz
Terceiro Interessado: Rita De Cassia Leite Lima
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8003617-33.2021.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ANTONIO VASCONCELOS LUZ FILHO | ||
Advogado(s): FERNANDA MARIA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA33118-A) | ||
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), CELSO DAVID ANTUNES (OAB:BA1141-A), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) |
DESPACHO |
Trata-se de apelação cível julgada pelo acórdão de ID 31090340, que negou provimento ao recurso.
Em face do aludido acórdão, a parte apelante interpôs embargos de declaração, ID 31867753, em desconformidade com a norma do art. 148, do RITJ/BA, alterado pela Emenda Regimental nº 01, de 14 de junho de 2017.
Intimado a regularizar o protocolo e cadastramento dos embargos de declaração, o recorrente repetiu o erro, de modo que os aludidos embargos foram inadmitidos, por decisão monocrática de ID 35262994.
Nesse contexto, considerando que o presente recurso já foi julgado, e que eventual recurso interno é autuado pelo sistema PJE de forma autônoma, retornem os presentes autos à Secretaria para que aguardem o julgamento do aludido recurso.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de maio de 2023.
JOSÉ LUIZ PESSOA CARDOSO
Juiz Substituto de 2º grau - Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
0805801-75.2015.8.05.0080 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Diretora Núcleo Regional De Educação Da Nre
Recorrido: Diretor Do Colegio Estadual Agostinho Froes Da Mota
Recorrido: Universidade Eatadual De Feira De Santana
Recorrido: Reitor Da Universidade Estadual De Feira De Santana
Terceiro Interessado: Bruna Matos Gomes
Recorrido: Estado Da Bahia
Juizo Recorrente: Juízo Da 2ª Vara Da Fazenda Pública Da Comarca De Feira De Santana
Recorrido: Bruna Matos Gomes
Advogado: Eduardo Gomes Mattos (OAB:BA44284-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0805801-75.2015.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: Diretora Núcleo Regional de Educação da NRE e outros (5) | ||
Advogado(s):EDUARDO GOMES MATTOS |
ACORDÃO |
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS APROVADA EM EXAME VESTIBULAR. POSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
1. O Mandado de Segurança foi impetrado objetivando a realização do exame supletivo por estudante menor de 18 anos, ante a sua aprovação em exame vestibular, para o curso de Licenciatura e Bacharelado em Física, na Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS.
2. Conforme jurisprudência pacificada no STJ, deve ser permitida ao adolescente, já aprovado em vestibular em instituição de ensino superior, a realização de exame supletivo de nível médio, para obtenção do certificado de conclusão do segundo grau, seja porque a Constituição Federal garante aos estudantes o acesso aos níveis mais elevados de ensino segundo a capacidade individual (art. 208, V, da CF), seja pelo fato do Estado ter o dever de garantir aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à educação e à profissionalização, nos termos do art. 227 da CF. Precedentes. (STJ - AREsp: 356857 MG 013/0179578-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 30/03/2017)
3. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário nº 0805801-75.2015.8.05.0080, originários da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em MANTER A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE
DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO
RELATORA
PROCURADOR(A)
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8129183-98.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Bethânia Félix Martins - Cpf: 028.812.635-18
Advogado: Milena Correia Silva (OAB:BA54960-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129183-98.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
Advogado(s): | ||
APELADO: BETHÂNIA FÉLIX MARTINS - CPF: 028.812.635-18 | ||
Advogado(s):MILENA CORREIA SILVA |
ACORDÃO |
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. TÉCNICO JUDICIÁRIO – ESCREVENTE DE CARTÓRIO. CANDIDATA CLASSIFICADA NA POSIÇÃO Nº 1.092. PRETERIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO À NOMEAÇÃO EVIDENCIADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o Estado da Bahia contra a sentença que julgou procedente a ação ordinária movida pela Apelada, determinando a sua nomeação e posse no cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório, no âmbito concurso regido pelo Edital nº 01/2014, para o qual sagrou-se aprovada na posição nº 1.092.
2. A matéria em análise foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8019063-93.2019.8.05.0000, em 30/06/2021, firmando-se o entendimento de que os candidatos aprovados até a posição nº 1.416 para o cargo de Técnico Judiciário – Escrevente de Cartório possuem direito subjetivo à nomeação.
3. Sendo assim, considerando que a classificação da Apelada enquadra-se no número de vagas reconhecidas no referido leading case, mantém-se a sentença que determinou a sua nomeação e posse no cargo pretendido.
4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8129183-98.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, BETHÂNIA FÉLIX MARTINS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Salvador, Bahia, de de 2023.
Presidente
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
EMENTA
8076197-07.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Daiana Conceicao Papa Carvalho
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelante: Edileusa Sacramento Vitorio
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelante: Ediligia De Assis Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelante: Isabella Silva Pacheco Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelante: Viviane Pereira De Cerqueira
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Municipio De Salvador
Apelante: Valdineia Batista Do Nascimento
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Daiana Conceicao Papa Carvalho
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Edileusa Sacramento Vitorio
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Ediligia De Assis Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Isabella Silva Pacheco Dos Santos
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Valdineia Batista Do Nascimento
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Viviane Pereira De Cerqueira
Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076197-07.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: DAIANA CONCEICAO PAPA CARVALHO e outros (6) | ||
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO | ||
APELADO: |
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