Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação20 Junho 2023
Número da edição3355
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

0000132-77.2014.8.05.0058 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Jairo De Jesus Cosme
Advogado: Verbena Maria Dos Reis Macedo (OAB:BA47032-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelante: Jairo De Jesus Cosme
Advogado: Enzo De Miranda Ramos (OAB:BA48546-A)
Advogado: Verbena Maria Dos Reis Macedo (OAB:BA47032-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos etc.

Versam os autos sobre recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA e Recurso Adesivo interposto por JAIRO DE JESUS COSME, em face de sentença proferida pela MM. Juízo da Vara Cível da Comarca de Cipó, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 0000132-77.2014.8.05.0058, julgou procedente o pedido exordial, nos termos parcialmente transcritos:

Vistos, etc.

Cuida-se de Ação de Indenização com Reparação de Danos Morais e Materiais interposta por JAIRO DE JESUS COSME em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos.

Aduz a parte demandante, em apertada síntese, que é beneficiário do plano de saúde Planserv, entretanto, ao necessitar serviços médicos de internação de urgência de sua filha foi cobrado o montante de R$ 1.333,18.

Sustenta a negativa de reembolso do pagamento, através de pedidos administrativos, pleiteia indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e materiais no valor de R$ 4.326,00 (quatro mil trezentos e vinte e seis reais).

Juntou procuração e documentos.

Contestação apresentada suscita, em síntese, inépcia da incial, não aplicação do CDC, ausência de registro da solicitação e improcedência do pedido de danos.

Replica ID 6620335, esclarece que já houve pagamento do demandado no que tange ao dano material restando análise do dano moral.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

- Da adoção do rito previsto pela Lei n. 12.153/2009:

Inicialmente, cumpre ratificar o procedimento adotado para julgamento da presente demanda.

Considerando a natureza da postulação, não sendo caso das matérias e procedimentos definidos no § 1º, do art. 2º, da Lei n. 12.153, de 22/12/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e em sendo atribuído, como foi, à causa valor inferior ao "teto" de 60 (sessenta) salários mínimos, está, ex vi do disposto no § 4º, do art. 2º, do predito diploma legal, configurada a competência de natureza ABSOLUTA do reportado Juizado.

Bem verdade que ainda não foi instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública nesta Comarca. Entretanto, o Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Nova Soure, instituído recentemente, funciona anexo à Vara Cível, a qual tem competência para o processamento e julgamento dos feitos da Fazenda Pública. Assim prescreve o Enunciado n 09 do FONAJE (Fazenda Pública):

ENUNCIADO 09 – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).

Vê-se, pelas razões esposadas que o procedimento a ser adotado realmente é o da Lei n. 12.153/2009, sendo este Juizado Adjunto competente para julgar o feito.

[...]

Pelo exposto, e tudo mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, para:

a) Condenar o Estado da Bahia a indenizar o autor pelos danos morais no porte de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizado desde o arbitramento pelo índice da caderneta de poupança.

Não há reexame necessário no presente feito, a teor do art. 11, da lei n. 12.153/2009. Ficando desde já advertida a não diferença de prazos em caso de recurso, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009.

Transitado em julgado, o cumprimento da obrigação de pagar deverá observar o teor do art. 13, da Lei n. 12.153/2009.

Irresignada, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação, na tentativa de reformar a sentença proferida pelo juízo a quo, no sentido de afastar a condenação em danos morais e condenar o autor no pagamento das custas e honorários de advogado.

O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo, a fim de majorar o quantum indenizatório.

É o relatório. Decido.

1. Da incompetência

Consta dos autos que o Estado da Bahia interpôs o presente recurso de apelação contra sentença que foi proferida em ação que tramita sob o rito da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Cipó.

Com efeito, o art. 2º, caput da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelece que “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

Noutro giro, o Enunciado nº 09 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE estabelece que; “nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09”.

Sendo assim, firmou-se o entendimento de que nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações devem ser propostas nas Justiça Comum que detenham competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento nela previsto.

Ademais, insta gizar que o juízo primevo, tendo observado que o valor da causa era inferior ao limite estabelecido na Legislação Especial, intimou as partes para que se manifestassem acerca da adoção, no presente processo, do rito previsto na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 45188434). Em seguida, em petição de id 45188439, a parte autora expressamente anuiu com o rito, enquanto o Estado quedou-se silente.

Não se olvida que, conforme tal rito, há previsão de cabimento de recurso inominado contra a sentença. É o que se extrai da interpretação sistemática do art. 41 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º, parágrafo único da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos:

LEI Nº 12.153/2009:

Art. 1o. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.

Parágrafo único. O sistema dos Juizados Especiais dos Estados e do Distrito Federal é formado pelos Juizados Especiais Cíveis, Juizados Especiais Criminais e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

LEI Nº 9.099/1995:

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

Há precedentes desta E. Corte no sentido da incompetência do Tribunal de Justiça para julgar recursos interpostos contra decisões proferidas sob o rito da Lei nº 9.099/95. Verbi gratia:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO QUE TRAMITOU PELO RITO DA LEI 9.099/95. CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. ART. 107 DA LOJ. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJBA, Apelação nº 0000768-10.2015.8.05.0187, Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 18/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMARCA EM QUE NÃO FOI INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO DO AUTOR PELO RITO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DO RITO ESPECIAL PELA JUSTIÇA COMUM. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DO FONAJE. AGRAVO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento nº 8008991-47.2019.8.05.0000, oriundo da comarca de Paulo Afonso, em que figuram, como agravante, Jeferson Oliveira da Silva, e, como agravado, Estado da Bahia. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8008991-47.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 18/03/2020).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMARCA ONDE NÃO FOI INSTALADO O RESPECTIVO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. , DA LEI Nº 12.153/2009. INTERPRETAÇÃO. ENUNCIADO 09 DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. 1. A parte autora exerceu a sua prerrogativa de ajuizar a demanda na Comarca de Miguel Calmon, estando inserida nas hipóteses...

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