Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação16 Junho 2023
Gazette Issue3353
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

0524246-97.2014.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Salvador
Apelado: Pousada Piramide Do Sol
Advogado: Vanessa Matos Fernandes (OAB:BA20816)

Decisão:

Vistos.

Cuidam os autos de Apelação interposta pelo Município de Salvador em face da Pousada Pirâmide do Sol, contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0524246-97.2014.8.05.0001.

Adoto o relatório da sentença de Id. 129161312 (autos de origem), acrescentando que o juízo primevo concedeu a segurança para determinar que o Município/Apelante se abstenha de realizar a cobrança do IPTU do exercício de 2014 como lançado, podendo realizar a cobrança com base no exercício de 2013, corrigido monetariamente.

O Impetrado apresentou Embargos de Declaração – Id. 129161321 (autos de origem).

Os Aclaratórios não foram acolhidos por ausência de omissão ou contradição na decisão.

O Município apresentou Apelação, com alegação de decadência do writ e, no mérito, em síntese, relata que a Impetrante omite a revisão do lançamento referente a inscrição municipal n.º 535.607-5.

Defendeu ser inadequado o procedimento por necessidade de dilação probatória, a constitucionalidade das Leis Municipais 8.464/2013, 8.473/2013.

Requereu o provimento do Apelo.

A Apelada apresentou suas contrarrazões – Id. 129161337 (autos de origem).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo sobrestamento do feito - Id. 21898348.

Este Relator acolheu o opinativo e determinou a suspensão do Recurso – Id. 21898351/26470623.

A Apelada peticionou para informar o pagamento integral dos débitos de IPTU e TRSD relativas a todas as inscrições municipais objeto do writ Recorrido – Id. 43481238.

Intimado para manifestação, o Município ficou silente – Id. 46138250.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

A matéria aqui tratada dispensa maiores delongas, porquanto retrata Recurso prejudicado, comportando a análise meritória monocrática, na forma permissiva do caput do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a teor das prescrições do dispositivo processual citado, o Relator poderá analisar e por fim ao Recurso que for considerado prejudicado.

Compulsando os autos, verifico do documento colacionado aos eventos de Id. 43481240, 43481241 e 43481243 que o Apelado quitou os débitos de IPTU, referentes as inscrições municipais 0.900.332-0, 0.900.334-7, 0.900.335-5, 0.900.338-0, 0.900.342-8, 0.900.343-6, 0.900.345-2, 0.900.348-7, 0.900.350-9, 0.900.351-7, o que configura a perda do objeto desta Apelação.

Ante o exposto, estando prejudicada a análise de mérito, NÃO CONHEÇO do presente Recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios.

Arquive-se. Publique-se. Intimem-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC08

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
EMENTA

8001861-46.2015.8.05.0032 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Paulo De Souza Prates
Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362-A)
Apelado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Representante: Procuradoria-geral Federal

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001861-46.2015.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO DE SOUZA PRATES
Advogado(s): UBIRAJARA GONDIM DE BRITO AVILA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):

ACORDÃO

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PARCELAS RETROATIVAS. VALORES DISPONIBILIZADOS POR FORÇA DE CONVÊNIO FIRMADO COM A EMPRESA EMPREGADORA DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE DA PARTE ACIONADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É consabido que, para se postular em juízo, é necessário que a parte possua legitimidade, constatada esta, como regra, a partir da relação substancial entre os sujeitos e o objeto da demanda. Vale dizer, as partes da relação jurídica processual, ordinariamente, coincidem com as partes da relação jurídica material.

2. Esta ação visa ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS e retidos pela empresa empregadora do autor, como assim foi narrado desde a inicial apresentada, não sendo possível destacar a imputação de qualquer irregularidade em conduta do órgão previdenciário.

3. Revela-se, nestes autos, como reconhecido pelo juízo a quo, a ausência de pertinência subjetiva da insurgência do autor com a autarquia previdenciária, uma vez que restou incontroverso ter o INSS procedido ao depósito e disponibilização do valores relativos às parcelas do benefício acidentário à empresa empregadora do autor, por força de convênio firmado entre estes, tendo, todavia, a empresa convenente retido ditos valores e recusado seu repasse ao segurado.

4. Por conseguinte, ausente qualquer indagação nesse sentido, não se cogita de responsabilidade subsidiária do ente previdenciário por negligência em relação do dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa empregadora convenente.

5. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 8001861-46.2015.8.05.0032, em que figuram como Apelante PAULO DE SOUZA PRATES e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, de 2023.

Presidente

Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

Procurador (a) de Justiça

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8132101-12.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Arex Ferreira Dos Anjos
Advogado: Maine Gabriele Oliveira Sousa De Amorim (OAB:BA49574-A)
Apelado: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento
Advogado: Adriana Alexandra Ramos (OAB:RS43102)
Advogado: Carolina Saraiva Cidade (OAB:RS75878-A)
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB:RS54014-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132101-12.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AREX FERREIRA DOS ANJOS
Advogado(s): MAINE GABRIELE OLIVEIRA SOUSA DE AMORIM
APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS, CAROLINA SARAIVA CIDADE, ADRIANA ALEXANDRA RAMOS


EMENTA

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e condenação em danos morais. Sentença que dispôs: “Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e, com base no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade da obrigação, na forma do art. 98, § 3º do CPC”. Analisando-se o conjunto fático probatório, nota-se que foram alocados aos autos, pela apelada, diversos documentos comprobatórios, como a cédula de crédito bancário com assinatura digital, além de documento pessoal e fotografia do apelante no ato da contratação, restando, portanto, comprovada a relação jurídica existente entre as partes. Além se ser incontroverso que o apelante recebeu a importância oriunda do empréstimo em apreço. Validade e regularidade da contratação por meio eletrônico que cumpre a mesma função do contrato em papel. Demonstrada a existência da dívida, não há como imputar qualquer ilicitude nem impor à parte apelada a obrigação de indenizar ou de cancelar o débito, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso de Apelação Cível nº 8132101-12.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante AREX FERREIRA DOS ANJOS e, como apelada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.

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