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Data de publicação25 Maio 2023
Número da edição3339
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8000861-57.2021.8.05.0078 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Jane Carla Barreto Santos Souza
Advogado: Elane Dos Santos Oliveira (OAB:BA47668-A)
Apelado: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A)

Despacho:

Considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-de-recurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), determino a intimação do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. para retificar o protocolo dos Embargos de Declaração por ela interposto no bojo do recurso de Apelação (petição de ID 44858236, cadastrando-os como “novo recurso interno”, no prazo de 10 dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 de maio de 2022.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Geder Luiz Rocha Gomes
DECISÃO

8025540-93.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Estado Da Bahia
Agravado: Alzeni Rodrigues Miranda Pereira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Augusta Pereira Araujo
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Auta Amelia Moura Araujo
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Bernadete Souza Santos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Cleuza Serra Nascimento
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Dilma Souza Assis
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Dilza Souza Assis
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Ednolia Almeida De Souza
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Gioconda Freitas Da Silva Navarro
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Hagar Nunes Dourado
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Janede Maria Vieira De Oliveira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Joselita Borges Neiva
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Jurandir Maria Pereira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Laerte Correia Lima
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Maria De Fatima Moraes Santos
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Maria De Lourdes Goncalves Vieira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Maria De Lourdes Pereira Ribeiro
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Maria Soledade Ferreira De Oliveira
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Maria Zilda De Souza Andrade
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Railda Rodrigues De Carvalho
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Valquiria Coelho Ferrari
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)
Agravado: Yvone Sacramento
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A)

Decisão:

Vistos etc.

Versam os presentes autos sobre recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva nº 0566804-45.2018.8.05.0001, movida por ALZENI RODRIGUES MIRANDA PEREIRA e outros (21).

Realce-se o teor da decisão agravada:

“Intime-se o Estado da Bahia para que promova a obrigação de fazer, consistente na reclassificação do Exequente no Grau VII, consoante sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de astreintes, bem como para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil.”

Aduz o recorrente que: “Ao se cumprir a orientação supra, a classe atingida, necessariamente corresponde a VI, não havendo determinação diversa nos autos, muito menos para enquadramento das exequentes na classificação grau VII, como pretendido pela parte agravada e determinado na decisão ora recorrida.”

Informa também que: “A parte exequente alega que o cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado da Bahia teria se dado "de maneira incorreta, uma vez que o executado i)efetuou a reclassificação ao grau VI, e não ao grau VII conforme parâmetros estabelecidos na sentença executada; ii)não adimpliu mediante folha suplementar, com as parcelas compreendidas entre a determinação de cumprimento da obrigação de fazer (14 de março de 2018) e a efetiva satisfação (fevereiro de 2021)."

Esclarece também não haver nos autos determinação para adimplemento da obrigação mediante folha suplementar.

Requer seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final, seja declarada cumprida a obrigação de fazer, nos termos da lei e do título judicial exequendo.

Eis o que pode ser traçado à conta do relatório dos autos, em obediência ao regramento do art. 489, inc. I, c/c 931, ambos do CPC.

Decido.

Como é sabido, a concessão de tutelas de urgência submete-se ao atendimento de requisitos específicos pela parte interessada que, a teor do art. 300 do CPC1, deverá demonstrar a probabilidade de direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Sobre o primeiro requisito, lecionam Freddie Diddier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que “a probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (fumaça do bom direito). (…) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de probabilidade em torno da narrativa dos fatos trazidos pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável dos fatos, independentemente da produção de prova.”

E complementam: “Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo os efeitos pretendidos.” 2

O agravante requer a suspensão da decisão que determinou a intimação do Estado da Bahia “para que promova a obrigação de fazer, consistente na reclassificação do Exequente no grau VII, consoante sentença, no prazo de 30 (trinta ) dias, sob pena de fixação de astrintes, bem como para os fins do art. 535 do Código de processo Civil".

Em verdade, o ato judicial impugnado, denominado pelo juízo a quo como despacho, foi proferido em ação de liquidação/cumprimento de título judicial coletivo, promovida, em 2018, por ALZENI RODRIGUES MIRANDAPEREIRA E OUTROS 22 (vinte e dois) exequentes, com vistas à reestruturação de carreira de magistério.

Compulsando-se os autos originais, constata-se ter se iniciado referido procedimento de liquidação de título executivo, e que, após impugnação formulada pelo Estado da Bahia, ora Agravante, foi prolatada sentença, fixando-se os parâmetros para o cumprimento do julgado e dado continuidade ao cumprimento de sentença, incluídas as obrigações de fazer e pagar.

No ato impugnado, o juiz proferiu ordem de cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando, inclusive, o quanto havia sido determinado anteriormente, no ano de 2019, na sentença prolatada. Determinou a intimação do executado, por força da aplicação do §4º do art. 536 do CPC, que autoriza a aplicação do art. 525, a seguir transcritos:

“§ 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525 , no que couber.”

“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.”

O conteúdo do ato vergastado, ao impor ao agravante, segundo a normativa processual, o comando inicial para instauração do cumprimento de obrigação de fazer, com matéria decidida desde o ano de 2019, não traduz risco ao resultado útil do processo, nem evidencia a probabilidade do direito vindicado, pois sequer os argumentos trazidos à discussão pelo ente público foram apreciados na...

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