Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação05 Julho 2023
Número da edição3365
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8135422-89.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Milaine Leal Dos Santos
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663-A)
Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta por MILAINE LEAL DOS SANTOS em face da Sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 10ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador que, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS N° 8135422-89.2020.8.05.0001, ajuizada pela apelante contra o apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, com base na legislação aplicável à espécie, e nos argumentos supra expostos, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, com base no art. 85, §8º, CPC, que deverão permanecer suspensos face a gratuidade judiciária concedida”.

Em suas razões recursais, a apelante aduz não restar comprovado de que houve a aceitação da proposta, emissão do cartão, entrega à Apelante, realização de qualquer compra, tão pouco qualquer indício de que, se houveram, tenham sido efetuadas pela peticionária.

Assevera que as telas do sistema interno do ente bancário não são elementos de prova suficientes a demonstrar que a cobrança do débito que originou a negativação foi devida.

Alega que resta evidente a alegação genérica da demandada formulada em sua contestação de que a autora efetivamente teria subtraído tal dívida sob a égide de telas unilaterais de seu sistema interno não afasta sua responsabilidade civil, haja vista serem meros indícios, desassociados de demais elementos de informação a considerar como prova.

Sustenta que a mera solicitação do cartão não induz a certeza de que a proposta fora aceita, o cartão fora emitido, recebido e usado pela Apelante.

Aduz que resta evidente que a parte apelante fora vítima, tendo sido lesada na sua honra quando teve o seu nome inscrito no rol de maus pagadores sem que tenha contraído qualquer dívida (dano in re ipsa).

Ao fim, requer: “seja REFORMADA a sentença proferida no juízo monocrático, no que tange a PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS, no sentido de: I) Declarar inexistente as dívidas questionadas, por não restar provada que a Apelante deu causa às mesmas; II) Ordenar que a Apelada retire o nome da Apelante dos Órgãos de Proteção ao Crédito; III) Fixar os danos morais; IV) Condenar a Recorrida no pagamento de honorários advocatícios em 20% do valor da causa, em prol do profissional que subscreve esta peça pelo zelo e dedicação esboçados nesta ação”.

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação – ID 45010611 – para argumentar que a Contestação foi apresentada no sentido de demonstrar que, ao contrário do que alega a parte autora/apelante, a mesma de fato celebrou contrato com o réu/apelado, usufruindo de seu cartão de crédito de nº 4180.5309.2858.2014.

Assevera que juntou aos autos o termo de adesão ao cartão de crédito em questão, além de diversas faturas, inclusive àquelas que foram adimplidas pela parte autora/apelante, gerando sua inscrição no cadastro de proteção ao crédito, fato que refuta a tese da parte autora/apelante, quanto a não utilização do plástico.

Argui que foi verificado que o último pagamento realizado pela parte autora foi em 12/01/2018 no valor de R$ 272,72, não sendo realizado o pagamento das faturas subsequentes.

Salienta que se trata de uma relação comercial de mais de dois anos e meios, sem que houvesse, da parte apelante, qualquer tipo de contestação ou impugnação.

Expõe que não restam dúvidas que a parte autora/apelante não apenas realizou a contratação do cartão de crédito, como desbloqueou o plástico, utilizou o mesmo com sua senha pessoal e intransferível, e constituiu o débito resultante de sua inscrição em cadastro de devedores, o que agora tenta negar, violando ato jurídico perfeito, apenas com intuito de não quitar seu débito.

Que a conduta da parte apelante deve ser considerada temerária, pois age com desfaçatez, expondo-se aos rigores legais, tornado sua condenação por litigar de má-fé inevitável, impondo-lhe ao pagamento de multa, conforme art. 81 do Código de Processo Civil, mais custas processuais e honorários advocatícios.

Por fim, requer: “Que perante todo os fundamentos apresentados, seja NEGADO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, MANTENDO NA INTEGRA a sentença injustamente atacada, haja vista que a instrução processual deixou evidente que a parte autora celebrou o contrato questionado, utilizou o cartão de crédito para compras, gerando o débito inscrito no cadastro de devedores, ora questionado; B) Requer-se a condenação da parte apelante por litigar de má-fé, alterando a verdade dos fatos para alcançar ganho de forma maliciosa e ilegal, movimentando a máquina do Judiciário irresponsavelmente, causando, com isso, prejuízo injustificável a todos os envolvidos, impondo-lhe o pagamento de multa, conforme art. 81 do Código de Processo Civil, mais custas processuais e honorários advocatícios. C) Que diante da evidente má-fé da autora/apelante, fato reconhecido pela sentença, e que deve ser mantida por este colegiado, que este juízo REVOGUE a gratuidade de justiça concedida anteriormente, haja vista que benefício tão importante não pode ser usado em favor de alguém que move a máquina do Poder Judiciário, já tão abarrotada de processos, apenas para enriquecer sem motivo, as custas do réu; D) Que, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/15, este juízo majore os honorários sucumbenciais fixados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante do trabalho excessivo em razão deste Recurso Apelação, sem qualquer fundamento legal”.

Ab initio, cumpre ressaltar que o pleito acerca da gratuidade de justiça da apelante pela demonstração de hipossuficiência, na forma da lei, desta feita, segue-se, ainda, a referida, abarcada pelo art. 99 do CPC, que uma vez deferido, mesmo com impugnação, como no presente, caso, não foi demonstrado fato impeditivo para concessão, nem apto a afastar a condição de hipossuficiência da apelante.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que os benefícios da assistência judiciária gratuita serão deferidos à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ou seja, para que a pessoa física, possa gozar do benefício da gratuidade, basta declarar não ter condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, pois o escopo da legislação é facilitar o acesso de qualquer pessoa à Justiça, assim, mantenho a gratuidade de justiça.

Passo à análise do mérito recursal.

A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em saber se deve ser imputada ou não condenação à indenização por danos morais á parte apelada em face da inserção dos dados da apelante em cadastros de restrição de crédito.

Nas palavras definidoras de Maria Helena Diniz temos: “A responsabilidade civil é aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 21. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007. V. 7, p. 35. )

Registre-se que “a imputação da responsabilidade civil supõe a presença de dois elementos de fato, quais sejam: a conduta do agente e o resultado danoso, e de um elemento lógico normativo, o nexo causal, que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade entre os elementos de fato, e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de Direito, segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos diretos e imediatos causados pela conduta do agente” (REsp. 325.622-RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF da 1ª Região), j. 28/10/2008, 4ª T. (informativo nº 374).

É importante registrar que Código de Processo Civil se refere à prova como instrumento voltado à formação do convencimento do julgador com vista ao provimento que lhe incumbe alcançar às partes. E ao regular o dever de produção da prova pela parte dispõe: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

Em que pese haver situações excepcionais que autorizem a relativização da regra supracitada e até mesmo a inversão do ônus da prova, em regra, cabe ao autor realizar a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu dos que alegar que visem obstar, modificar ou extinguir estes.

Na peça inicial, a recorrente afirmou que não ser de sua responsabilidade a quitação de débito, a ser pago à apelada.

De fato, o documento de ID 45010062, noticia o resultado da consulta ao...

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