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Data de publicação04 Julho 2023
Número da edição3364
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8031362-63.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Daniela Dos Santos Damasceno
Agravado: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por DANIELA DOS SANTOS DAMASCENO, através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão do douto Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador/BA que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 8062909-21.2023.8.05.0001, proposta pelo ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., em face da ora agravante assim decidiu: “Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial: VEÍCULO Marca: FORD; Modelo: KA SE 1.0 HA C; Ano: 2018/2019; Cor: BRANCA; Placa: PLK9C13; RENAVAM: 01177368177; CHASSI: 9BFZH55L3K8290602”.

Nas razões recursais, sustenta o agravante que “A Autora/Agravada, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ingressou com a presente ação da busca e apreensão em 19 de maio de 2023, tendo em vista a celebração de contrato de Alienação Fiduciária, tendo por objeto um veículo marca FORD, modelo KA SE 1.0 HA C ano/modelo 2018/2019, cor branca, RENAVAM 01177368177, Chassi n.º 9BFZH55L3K8290602, Placa PLK9C13, com o custo contratual de R$ 53.753,10 (cinquenta e três mil, setecentos e cinquenta e três reais e dez centavos) e a inadimplência do recorrente das parcelas vencidas em fevereiro e março de 2023”.

Salienta que consoante documento coligidos pelo próprio acionante/agravado, a demandada manteve os pagamentos de várias parcelas em dias, por quase 01 (um) ano.

Que subsequentemente, em março de 2023, por severo comprometimento financeiro, em virtude de problemas de saúde de familiar, além dos reflexos econômicos negativos do período pós pandêmico, a Agravante não conseguiu adimplir a respectiva parcela do mês de março, totalizando o débito atual no valor de R$ 4.100,03 (quatro mil, cem reais e três centavos).

Frisa que a recorrente é uma pessoa jovem, honesta, trabalhadora (servidora pública municipal), que sobrevive coma renda fixa pouco superior a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Para manter-se adimplente, assume aulas particulares de reforço escolar. No entanto, com o adoecimento repentino do familiar ficou preterida de ministrar as aulas particulares, além de necessitar assumir novas despesas, ocasionando, consequentemente, a perda da capacidade econômica e o atraso das parcelas indicadas.

Expõe que no mês de abril do ano em curso, a agravante conseguiu reorganizar sua vida e retomou os pagamentos das parcelas pertinentes ao financiamento, junto à Empresa credora, havendo ainda em aberto as parcelas dos meses de fevereiro e março de 2023.

Ressalta que com o intuito de retornar à posse do veículo apreendido, única fonte atual de renda da sua família, a Acionada, sensibilizada pelos familiares que lhe ofertaram empréstimo da quantia devida, solicitou autorização para depósito judicial das parcelas vencidas, conforme salientado ao Id. 395335713.

Que se verifica a preocupação do legislador em colocar o instituto da purgação da mora como saída para evitar a quebra do contrato, tendo em vista a função social deste, respeitando assim os comandos Constitucionais pertinentes ao tema.

Salienta que “já realizou o adimplemento de 10 (dez) parcelas do valor do montante acordado no contrato de Alienação Fiduciária em garantia, fazendo jus à aplicação do Adimplemento Substancial, confirmando-se a inexequibilidade de retomada do bem, através de busca e apreensão”.

Diante do exposto, requer “a) Seja recebido, conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento e a este atribuído efeito suspensivo, com imposição de imediata devolução do veículo ao agravante; b) Seja reformada a decisão interlocutória de Id. 389281746, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da lide; c) Que seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto no prazo legal, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Ritos; d) Que seja comunicado ao juízo de primeira instância a referida decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC, até a apreciação final do Agravo interposto; e) Sejam concedidos ao agravante os benefícios da gratuidade da Justiça, vez que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; f) A dispensa do preparo recursal, ex vi da parte final do § 1º do art. 1007 do NCPC. Requer, ainda, que as intimações durante o trâmite do feito perante este Egrégio Tribunal de Justiça sejam realizadas pessoalmente na figura do Defensor Público afeto à Unidade Judiciária para a qual for distribuído o presente recurso, no Rua Boulevard América, nº 07, Jardim Baiano, Salvador - BA, CEP: 40050-320”.

Inicialmente, defiro à agravante os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC.

Na sequência passo à análise do pedido de efeito suspensivo ativo.

O art. 995 do CPC dispõe que:

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929).

Assim, o grau dessa probabilidade deve ser apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder.

De acordo com o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, nas ações de busca e apreensão é indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o inadimplemento contratual e a constituição do devedor em mora, conforme previsto na Súmula nº. 72, do STJ, cujo teor é o que segue: "A comprovação da mora é imprescindível à ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Deste modo, no caso em comento, vê-se que consoante consta nas razões recursais com o intuito de retornar à posse do veículo apreendido, única fonte atual de renda da sua família, a Acionada, sensibilizada pelos familiares que lhe ofertaram empréstimo da quantia devida, solicitou autorização para depósito judicial das parcelas vencidas, conforme salientado ao Id. 395335713, dos autos de origem.

Nesta senda, vê-se o claro intuito da agravante em purgar a mora.

Entendo que inexiste óbice ao deferimento do quanto pleiteado, pelo que autorizo o depósito judicial, perante o juízo a quo, consoante requerido no ID 395335713, no prazo de 05 dias, a contar da publicação da presente decisão.

Assim, tendo em vista a necessidade de existência cumulativa do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora” para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, verifico, in casu, presentes os referidos pressupostos em face do conjunto fático probatório e requerimento de depósito judicial alocado nos autos principais.

Neste sentido:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - DEMONSTRAÇÃO - MEDIDA DEFERIDA PELO RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. - Demonstrados pela parte Agravante que estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em caso de imediata eficácia da decisão recorrida, deve ser deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.022043-8/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2017, publicação da súmula em 10/08/2017).

Em sendo assim, defiro a concessão do efeito suspensivo requerido, devendo a agravante realizar o depósito judicial, perante o juízo a quo, consoante requerido no ID 395335713 dos autos de origem, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da presente decisão.

Comunique-se ao juízo a quo o teor da presente decisão (art. 1019, I, do CPC/2015), mediante fax, e-mail, ou qualquer outro recurso eletrônico autorizado.

Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, II, da Lei 13.105/2015 (NCPC).

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 30 de junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

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