Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel
Data de publicação | 03 Julho 2023 |
Número da edição | 3363 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
0014923-04.2009.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Yuriko Sakaki Morishige
Advogado: Jose Alberto Cunha (OAB:BA11458-A)
Advogado: Antonio Joao Gusmao Cunha (OAB:BA18347-A)
Apelante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014923-04.2009.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254-A) | ||
APELADO: YURIKO SAKAKI MORISHIGE | ||
Advogado(s): JOSE ALBERTO CUNHA (OAB:BA11458-A), ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA (OAB:BA18347-A) |
DESPACHO |
Determino que a Secretaria da Quinta Câmara Cível atualize, perante o sistema PJE 2º grau, a habilitação dos advogados da parte apelante, consoante requerido na petição de ID 46799942.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA, 29 de junho de 2023.
Des. José Cícero Landin Neto
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
0388967-76.2013.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Bradesco Saude S/a
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A)
Apelante: B S C Transportes E Comercio Ltda - Epp
Advogado: Andre Isensee De Souza (OAB:BA35510-A)
Advogado: Silas Marcos De Santana Lopes (OAB:BA35363-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0388967-76.2013.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
APELANTE: B S C TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP | ||
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES (OAB:BA35363-A), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB:BA35510-A) | ||
APELADO: BRADESCO SAUDE S/A | ||
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) |
DESPACHO |
Vistos.
A Parte Apelante, B S C TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo não ter condições de arcar com as despesas e custas do processo sem prejuízo próprio e do sustento de sua família.
Da análise dos autos, observa-se não ser possível o imediato deferimento da gratuidade de justiça, haja vista a ausência de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência econômica.
Segundo dispõe o art. 99, §2º do NCPC “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Os tribunais pátrios vêm entendendo que a mera declaração de hipossuficiência econômica do interessado não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juízo se não restar evidente que o conceito de pobreza invocado não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício pretendido.
Inobstante a declaração firmada, se os indícios são de que a parte não é pobre, na acepção jurídica do termo, ao juiz cabe indeferir o benefício pleiteado, por ausência de elementos que comprovem a real necessidade da concessão do benefício, desde que lhe tenha sido oportunizado comprovar sua hipossuficiência.
Assim, faz-se imprescindível a intimação da Parte Apelante para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Ante o exposto, determino a intimação da B S C TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - EPP para comprovar a sua hipossuficiência econômica e, por conseguinte, sua necessidade de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, ou para recolher as custas processuais devidas, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
sc09
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
8006354-84.2023.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho (OAB:BA54459-A)
Embargante: Ernesto Reyes & Lopes Advogados Associados Ltda
Advogado: Elido Ernesto Reyes Junior (OAB:BA15506-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006354-84.2023.8.05.0000.2.EDCiv | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
EMBARGANTE: ERNESTO REYES & LOPES ADVOGADOS ASSOCIADOS LTDA | ||
Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506-A) | ||
EMBARGADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. | ||
Advogado(s): DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB:BA54459-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Determino a intimação da parte Embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios, no prazo de cinco dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO
0507601-12.2018.8.05.0080 Remessa Necessária Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Recorrido: Adamo Vaz Paes Coelho
Advogado: Anny Clea Oliveira Martins (OAB:BA23111-A)
Advogado: Klecia Oliveira Martins (OAB:BA27672-A)
Juizo Recorrente: Juiz De Direito Da 2ª Vara De Fazenda Pública De Feira De Santana Da Comarca De Feira De Santana
Recorrido: Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0507601-12.2018.8.05.0080 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA | ||
Advogado(s): | ||
RECORRIDO: ADAMO VAZ PAES COELHO e outros | ||
Advogado(s): KLECIA OLIVEIRA MARTINS registrado(a) civilmente como KLECIA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA27672-A), ANNY CLEA OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA23111-A) |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Relator
SC01
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
8030733-89.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: D. D. C. T.
Advogado: Agatha Botelho Carillo (OAB:BA73392)
Agravado: S. A. C. D. S. S.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030733-89.2023.8.05.0000 | ||
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
AGRAVANTE: DARGETTE DA COSTA TAVARES | ||
Advogado(s): AGATHA BOTELHO CARILLO (OAB:BA73392) | ||
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) |
DESPACHO |
A agravada - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - informa que não possui acesso aos autos do primeiro grau de nº 8182867-35.2022.8.05.0001, requerendo a retirada do de Segredo de Justiça para que a empresa consiga visualizar os autos e adotar as providências cabíveis, visto que está sem acesso aos autos.
No entanto, observa-se que a agravada também, interpôs agravo de Instrumento nº 8030316-39.2023.8.05.0000, inclusive, colacionando cópias dos autos do primeiro grau, evidenciando que possui acesso a ação originária que tramita, em 1º grau, em segredo de justiça.
Outrossim, o pedido de retirada de segredo de justiça, deverá ser realizado no juízo a quo.
Desse modo, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação das contrarrazões do referido Agravo de Instrumento.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 29 de junho de 2023.
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO
0502545-84.2015.8.05.0150 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Espólio De Anderson Coelho Nunes E Clarissa Vieira Nunes Registrado(a) Civilmente Como Antonio Roberto Santana Nunes
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