Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação30 Junho 2023
Número da edição3362
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8031284-69.2023.8.05.0000 Tutela Antecipada Antecedente
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Rosemeire De Souza Santos Ribeiro
Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A)
Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A)
Requerido: Municipio De Candeias

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de pedido de tutela provisória, formulado por Rosemeire de Souza Santos Ribeiro, irresignada com a sentença proferida nos autos do processo n.º 8001059-31.2023.8.05.0044, que julgou improcedente o pedido.

Insurge-se contra a sentença, sob o argumento de ser regida pela CLT, e não pelo Estatuto Municipal, pelo que inaplicável o Tema 1150 à espécie. Sustenta ainda que se aposentou antes da vigência da EC nº 103/2019, sendo certo que o próprio art. 6º daquela norma de modificação do texto constitucional deixou claro inexistirem óbices à manutenção do vínculo nessa hipótese.

Sustenta ainda que seu vínculo é celetista, pelo que o seu caso é distinto do Tema de Repercussão Geral 1150, que apenas autorizou o desligamento do servidor público estatutário aposentado quando houver previsão, em lei municipal, da aposentadoria como causa de vacância do cargo público.

Afirma ainda que incide na hipótese o Tema de Repercussão Geral 606 do STF, e não o Tema 1150, como disposto na sentença.

Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

É o que importa circunstanciar.

DECIDO.

O Novo Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de concessão de efeito suspensivo a Recurso de Apelação, nos casos de probabilidade do provimento do Recurso ou, relevante a fundamentação recursal, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Nesse sentido, destaque-se o dispositivo normativo abaixo:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

(...)

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

No caso concreto, o Apelante requer atribuição de efeito suspensivo ao Apelo, sob o argumento de que seu vínculo com o Município de Candeias é celetista e por ter se aposentado em data anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Deveras, em análise dos documentos colacionados aos autos, verifico o vínculo celetista da Requerente, bem como que sua aposentadoria ocorreu anteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019.

Tal circunstância atrai a aplicação do Tema de Repercussão Geral 106 ao caso concreto, no qual restou assentada a tese de que “A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”.

Desse modo, considerando que a aposentadoria da requerente foi anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, reputo viável a atribuição de efeito suspensivo a Apelação.

Conclusão

Pelos motivos aqui expostos, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso.

Intime-se o Ente Municipal para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Intimem-se.

Confiro à presente força e efeito de mandado, caso necessário.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC05

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8027599-54.2023.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Agravado: Maria Rosimar De Oliveira
Advogado: Alexandre Peixoto Gomes (OAB:BA14472-A)

Despacho:

Vistos, etc.

Mantenho a decisão agravada.

Determino a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.

Intime-se.


Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

SC01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
INTIMAÇÃO

8030703-54.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Graziela Cardoso De Araujo Ferri (OAB:SP184989-A)
Agravado: Luiz Carlos Pinto Dos Reis
Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928-A)

Intimação:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL

Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Processo nº: 8030703-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI
AGRAVADO: LUIZ CARLOS PINTO DOS REIS
Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA

Relator(a): Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015 e Notas Explicativas da Tabela de Custas I, instituída pela Lei Estadual 12.373/2011, alterada pela Lei 14.025/2018, atualizada pelo Decreto Judiciário 894/2022, intimo o(a) APELANTE/AGRAVANTE, para, recolher as custas referentes aos atos de Secretaria no prazo de 05 dias, devendo ser observada a competência para a prática dos atos, qual seja:

https://eselo.tjba.jus.br/#

ATRIBUIÇÃO: PROCESSO JUDICIAL EM GERAL

COMARCA: SALVADOR CARTÓRIO/DISTRITO: QUINTA CÂMARA CÍVEL - SALVADOR

TIPO DO ATO:

XXVI - ENVIO ELETRÔNICO OFÍCIO (código do ato 91017 - R$5,40) - Decisão Interlocutória;


Salvador,29 de junho de 2023.



Quinta Câmara Cível
Assinado eletronicamente

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8001069-69.2020.8.05.0080 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Lea Nunes Lacerda Santos
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022-A)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Advogado: Sheyla Sampaio Pamplona Cumming (OAB:BA18153)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001069-69.2020.8.05.0080.1.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: LEA NUNES LACERDA SANTOS
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):SHEYLA SAMPAIO PAMPLONA CUMMING


EMENTA

Embargos de declaração simultâneos em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível. Julgamento conjunto. Ante a constatação de que, por erro do sistema PJE 2º grau, foi disponibilizada, além da ementa do julgamento ocorrido em 19/08/22, também a ementa do julgamento anterior, ocorrido em 01/12/2020, neste particular, merecem acolhimento ambos os aclaratórios para ratificar que fica sem efeito a ementa erroneamente acostada aos autos, no ID 11771394 da apelação, devido à problema técnico do PJE e, que a ementa correta do julgamento ocorrido na data de 19/08/22, é a disponibilizada no DJE do dia 19/08/2022, que consta do ID 32319587 dos autos da Apelação. No que tange as demais insurgências da Autarquia Federal, não se verifica no acórdão embargado nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC, na medida em que, sob o pretexto de sanar vícios no julgado, visa rediscutir matérias já apreciadas, fim ao qual não se prestam os declaratórios. Verifica-se, assim, quanto aos demais pontos de insurgência, que o recurso do INSS, apenas retrata inconformismo, pois não há fundamento apto, nem vício hábil, a ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios quanto aos demais pontos. Acolhidos os embargos da segurada. Parcialmente acolhidos os embargos do INSS-INSTITUTO NACIONAL...

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