Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação13 Junho 2023
Número da edição3350
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8000439-81.2019.8.05.0198 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Antonio Carlos Dias Santos
Advogado: Vinicius Araujo Pereira (OAB:BA61268-A)
Advogado: Edvaldo Pereira (OAB:BA55312-A)
Apelante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A)

Decisão:

O presente recurso foi interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Planalto que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em fase de cumprimento de sentença n. 8000439-81.2019.8.05.0198 ajuizada por ANTONIO CARLOS DIAS SANTOS, ora recorrido, julgou nos seguintes termos: Ante o exposto, acolho apenas em parte a impugnação da executada para fixar como correta a data de início da atualização do dano moral em 20.8.2020.. (ID nº 33470224).

A apelada apresentou contrarrazões em ID nº 33470307.

Ao relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

Conforme relatado, a decisão vergastada consignou, “quanto ao dano moral, este, de fato, foi atualizado de forma diversa do que determinado na sentença, já que a data de atualização usada pelo exequente teve incio em 5.12.2019, quando o correto seria 20.8.2020, que foi a data do arbitramento do dano. Desse modo, como o cálculo do dano moral foi feito de forma errada, o percentual dos honorários de sucumbência também ficou errado, motivo pelo qual deve ser ajustado. Ante o exposto, acolho apenas em parte a impugnação da executada para fixar como correta a data de início da atualização do dano moral em 20.8.2020. Intimem-se o exequente para apresentar novo cálculo de acordo com este parâmetro, no prazo de cinco dias”.

Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o procedimento sobre o qual versa o incidente na origem.

Logo, se o juiz ao decidir em fase de Cumprimento de sentença, declarar satisfeita a obrigação, extinta a execução, ou a prescrição, ou a satisfação, este ato é sentença, em razão da consequência que importa, nos termos do art. 203, § 1º, do qual cabe apelação (Art. 1.009 do CPC).]

Importa consignar que o presente feito não é competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do quanto julgado, na fase de conhecimento, por esta 5º Camara Cível, no Acórdão de ID nº 17273624.

De outro lado, se o pronunciamento julgar improcedente ou procedente em parte a impugnação ou exceção de pré executividade, rejeitá-la, ou indeferir-lhe, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, esta decisão é interlocutória, porque não lhe põe fim, e a decisão já não é apelação, e sim agravável:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. Decisão que rejeita a impugnação ao cumprimento de sentença, com determinação de prosseguimento da execução. O recurso cabível é o agravo de instrumento e não o de apelação. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação 1025909-79.2014.8.26.0602; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).

Assim sendo, a decisão desafia recurso de agravo de instrumento, e não apelação.

Considerando que os recursos de apelação e o agravo de instrumento exigem, para sua admissibilidade e processamento, pressupostos específicos distintos, seguindo, cada um deles, ritos procedimentais diferentes, inviável, in casu, a aplicação do princípio da fungibilidade.

Nessa esteira, é forçoso concluir que o presente apelo não pode ser conhecido, porquanto, para a veiculação da inconformidade exposta nas razões da insurgência, foi eleita a via inadequada.

Corroboram a presente decisão, os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. Decisão que resolve impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante o manifesto erro grosseiro de se impugnar decisão proferida no curso do processo por meio de apelação. Apelação Cível não conhecida, de plano. (Apelação Cível Nº 70075220442, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Hipótese em que a decisão que julgou improcedente a impugnação à fase de cumprimento de sentença foi publicada quando da vigência do CPC/2015, de modo que, a teor do parágrafo único do art. 1.015, c/c art. 203 do mesmo diploma legal, tem natureza interlocutória, sendo atacável por recurso de Agravo de Instrumento. 2. Inaplicável o princípio da fungibilidade em face do erro grosseiro. Somente é oponível por recurso de apelação a inconformidade contra a decisão que resolve a impugnação à fase de cumprimento de sentença quando implicar extinção desta. Teor do art. 1009 c/c art. 203, ambos do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70075573592, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 08/11/2017)

Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço a presente Apelação Cível.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 07 de junho de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DECISÃO

8027982-32.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: U. J. S. D. S.
Advogado: Matheus Cairo Pereira Magalhaes (OAB:BA62524-A)
Advogado: Brenda Mendes Ribeiro (OAB:BA60645-A)
Agravado: P. S. C.
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:BA63359-A)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322-A)
Advogado: Albert Kevin Andrade Santos (OAB:BA69239-A)
Agravado: U. C. D. S.
Advogado: Julia Malena Andrade Lima (OAB:BA63359-A)
Advogado: Antonio Jadson Do Nascimento (OAB:SE8322-A)
Advogado: Albert Kevin Andrade Santos (OAB:BA69239-A)

Decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Uili José Santana dos Santos em face de Paloma Santos Costa, irresignado com a decisão de piso do processo nº 8000371-34.2022.8.05.0261, proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, inaudita altera pars, até que haja manifestação das partes, e ulterior deliberação, oficie-se o órgão pagador para que, além do desconto das parcelas vincendas conforme determinado em ID 198292107, proceda ao desconto das diferenças das parcelas vencidas até o limite de R$1.000,00 (Hum mil reais) na próxima remuneração do requerido e seguintes, até ulterior deliberação.

Nas suas razões, afirma que se trata de tutela provisória incidental na origem, na qual o juiz deixou de excluir da pensão alimentícia a incidência de verbas de natureza indenizatória.

Entende que, além disso, o valor deve ser reduzido, em razão das suas despesas mensais. Informa que sofre altíssimos descontos da sua remuneração, o que vem comprometendo seu sustento.

Requer a concessão do efeito suspensivo para que seja suspenso o desconto da verba indenizatória e provimento do agravo de instrumento, para que seja reduzida a pensão alimentícia para 20% da sua remuneração mensal.

O Agravo é tempestivo e há pedido de gratuidade da justiça.

DECIDO.

Inicialmente defiro a gratuidade pleiteada, face a presença dos requisitos autorizadores.

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e...

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