Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação10 Julho 2023
Número da edição3368
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8006521-45.2016.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargante: Valdivino Da Conceicao
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186-A)
Embargado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8006521-45.2016.8.05.0001.2.EDCiv
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: VALDIVINO DA CONCEICAO
Advogado(s):
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):EDDIE PARISH SILVA

EMENTA

Embargos de Declaração em face de Acórdão proferido no julgamento de Apelação Cível. Verifica-se no acórdão embargado uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC. A respeito dos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença que não quantificou o montante devido ao embargante, a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial deve ocorrer após a liquidação do julgado (art. 85, §4, II, do CPC). Acolhem-se parcialmente os Embargos de Declaração, apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra após a liquidação do julgado, na forma do §4º, do art. 85, do CPC. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
EMENTA

8037530-49.2021.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Rosangela Souza Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828-A)
Apelado: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571-A)

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8037530-49.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSANGELA SOUZA SANTOS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
Advogado(s):LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES

EMENTA

Apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. A apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou o demandante ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixou em 20% sobre o valor da causa, restando esta suspensa, em razão da concessão, neste momento, da Justiça Gratuita. Na espécie, restou comprovado que o apelante celebrou o contrato impugnado, haja vista não ter sido refutada a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição apelada, que revelam o instrumento contratual devidamente assinado pelo consumidor, bem como as faturas de consumo decorrentes do serviço prestado. Destarte, legítima a restrição creditícia promovida pelo apelado. Sentença mantida. Apelação Cível não provida.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
DESPACHO

8015116-06.2022.8.05.0039 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: H. S. D. O.
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Advogado: Luna Souza Cunha (OAB:BA51751-A)
Apelado: Scarleth Silva
Advogado: Luna Souza Cunha (OAB:BA51751-A)
Advogado: Thiago Phileto Pugliese (OAB:BA24720-A)
Apelante: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470-A)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-S)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos.

Em se tratando de direito de menor impúbere, portador de neuropatia grave, em condição de hiper vulnerabilidade, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para pronunciamento de mérito, na forma regimental.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, documento datado eletronicamente.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

04

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
DESPACHO

8025482-90.2023.8.05.0000 Pedido De Efeito Suspensivo À Apelação
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Requerente: Marcos Antonio Cerqueira Reis
Advogado: Paulo Marcelo Goncalves Aragao (OAB:BA20857)
Requerido: Paulo Cesar Cerqueira Reis
Advogado: Sonia Maria Dias Silva Santos (OAB:BA9252-A)

Despacho:

Da análise dos fólios processuais, verifica-se a interposição de Embargos de Declaração, Id. 45790661, contra a decisão monocrática avistável no Id. 45314811, como mera petição.

Pois bem. Antes de processar o aludido recurso convém, entretanto, chamar o feito à ordem, à luz da decisão do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do processo administrativo de n°. 0001915-16.2020.2.00.0000, que autorizou o Tribunal de Justiça da Bahia a promover a autuação de recursos incidentais no PJE, com numeração própria.

Desse modo, em obediência às novas diretrizes desta Corte Estadual, determino a intimação do recorrente, por seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, promova a autuação da supracitada insurgência de forma autônoma, com numeração própria, sob pena de não conhecimento do recurso.

Voltem-me os autos conclusos, após o decurso do prazo, certificando-se o tempestivo cumprimento da presente decisão.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado eletronicamente.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
DESPACHO

8001087-33.2022.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Otavio Jose Gonzalez Guimaraes
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Apelante: Municipio De Jequie
Apelante: Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os presentes fólios processuais à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Tribunal de Justiça da Bahia,

documento datado eletronicamente.

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA

11/01

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
DESPACHO

0565158-34.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Dejair Silva De Oliveira
Advogado: Leonel Wallau Noronha (OAB:BA1067-A)
Apelado: Estado Da Bahia

Despacho:

Encaminhem-se os presentes fólios processuais à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se....

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