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Data de publicação07 Julho 2023
Número da edição3367
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8118152-81.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: T. S. D. A.
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485-A)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A)
Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470)
Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A)
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelado: Adriana De Andrade Sant Anna Estrela
Advogado: Luana Avila De Araujo (OAB:BA74470)
Advogado: Rodrigo Camarao Santana (OAB:BA35641-A)
Advogado: Gabriel Vianna Cavalcante Fernandez (OAB:BA58485-A)

Despacho:

Intimem-se as partes, para que tomem ciência do teor do parecer da Procuradoria de Justiça (ID 47065233) e, querendo, manifestem-se nos autos no prazo de comum de 10 (dez) dias.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 5 de julho de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8000610-74.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: The Bburgers Franchising Ltda
Agravado: Performance Franchising Ltda
Agravado: Maquina De Vendas Franchising Ltda
Agravado: Luiz Carlos Ferreira Dos Santos
Agravante: Patricia Miranda Do Carmo
Advogado: Anne Caroline Farias Da Silva (OAB:PB26526)
Advogado: Luiz Gustavo Silva Moreira (OAB:PB16825)

Decisão:

O presente Agravo de Instrumento foi interposto por PATRICIA MIRANDA DO CARMO em face de decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS (INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL) C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA intentada em face do THE BBURGERS FRANCHISING LTDA e outros (3) sob nº 8009911-33.2023.8.05.0080, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

A agravante relata que a decisão agravada merece reforma. Aduz que “a agravante faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista não possuir condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem que acarrete risco à sua subsistência e, sobretudo, de sua família”.

Argumenta, ademais, que o valor atribuído à causa é de R$ 418.864,59 (quatrocentos e dezoito mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), logo, as custas processuais derivam diretamente de tal montante, de acordo com o que expressa a Tabela de Taxas Judiciais I, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciadas na quantia de R$ 13.486,82 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), total expressivo e que foge da realidade financeira da agravante.

Frisa que o cenário laboral da agravante, como odontóloga, é de uma profissional liberal que não possui rendimentos fixos e que, atualmente, recebe ajuda da sua irmã e de demais familiares para que possa cumprir com as suas obrigações, posto que a renda percebida não é suficiente para fazer frente ao pagamento das custas processuais calculadas e às despesas mensais gerais, estas que, conforme apresentado acima, depreendem-se, preponderantemente, de custos habitacionais, educacionais e de saúde, já que os prejuízos advindos da aquisição da unidade Franqueada acarretaram nos mais diversos ônus à sua respectiva sustentabilidade financeira, necessitando efetuar, inclusive, inúmeros aportes financeiros que acarretaram a sua descapitalização.

Que no cenário em discussão vislumbra todas as características para a configuração da hipossuficiência econômico-financeira da agravante, no qual a renda percebida, como profissional liberal (autônoma), não é suficiente para fazer frente às despesas mensais gerais próprias e de seus dependentes e, ainda assim, suportar o pagamento das custas processuais no importe de R$ 13.486,82 (treze mil quatrocentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), requerendo, desta maneira, a concessão do benefício da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, caso não seja atendido o pedido principal, a redução das despesas processuais, a partir de desconto no valor das custas, com a manutenção do pagamento de maneira parcelada

Requer a parte agravante, “a) A ADMISSÃO e o CONHECIMENTO do presente Agravo de Instrumento, fronte todos os argumentos e os documentos anexos, dando provimento ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela agravante, REFORMANDO, assim, a Decisão do Juízo de Primeiro Grau que indeferiu o benefício; b) A DISPENSA do recolhimento do preparo recursal, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil; c) SUBSIDIARIAMENTE, caso não entenda pela aplicação do benefício da justiça gratuita, a CONCESSÃO de desconto, com o pagamento de forma parcelada, como reconhece a Decisão de Primeiro Grau, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil; d) A INTIMAÇÃO das agravadas para, querendo, no prazo legal, responderem a este Agravo de Instrumento, conforme previsão dos artigos 1.003, §5º e 1.019, inciso II, ambos do Código de Processo Civil”.

Cinge-se a questão sobre a possibilidade ou não de concessão da gratuidade da justiça à agravante.

O art. 99 do CPC/15 dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será deferido à parte que alegar, mediante simples afirmação, não possuir condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, in verbis:

“Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1 o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4 o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5 o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6 o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Em síntese, não se impõe ao pretendente do benefício a comprovação da sua condição de miserabilidade, bastando apenas que o requeira através de simples afirmação desta condição.

Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.

Confira-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento...

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