Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8005461-29.2021.8.05.0141 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marlene Borges Dos Santos
Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348-A)
Advogado: Glenda Felix Oliveira (OAB:BA24885-A)
Apelante: Municipio De Jequie

Despacho:

Em face da preliminar aduzida em sede de razões recursais de nulidade de citação, determino a remessa dos autos ao juízo de origem para que seja certificado nos autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, quanto à ocorrência, ou não, de citação válida, bem como, em caso positivo, para que seja informada a forma pela qual fora realizada a citação, com juntada do respectivo comprovante (ou seja informado o ID localizador).

Cumpra-se.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 21 de julho de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8032121-27.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Valdir Cardozo De Lemos
Advogado: Mariana Lima De Oliveira (OAB:BA70768)
Agravado: Floripark Empreendimentos E Servicos Ltda Em Recuperacao Judicial

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VALDIR CARDOZO DE LEMOS em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA que, nos autos da “Ação de Despejo c/c Pedido de Cobrança” n° 8002269-47.2023.8.05.0229, proposta contra FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA EM RECUPERAÇÃO, condicionou a expedição de mandado para desocupação do imóvel à prestação de caução pelo Agravante.

Esclareça-se que se trata, na origem, de uma ação de despejo c/c pedido de cobrança, em razão da ausência de pagamento dos aluguéis e acessórios locatícios pela Agravada advindos do contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Quintino Bocaiuva, n° 216, Centro, Valença/BA, CEP: 45400-000. O Agravante afirmou que a locação iniciou-se em 25/10/2022, com prazo de duração de 36 (trinta e seis meses). Alegou que a Agravada pagou a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de caução. Declarou que a Agravada encontra-se inadimplente desde março de 2023, cujo débito equivale ao valor de R$ 22.844,02 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dois centavos). Informou que a tentativa de negociação extrajudicial restou infrutífera. Requereu a desocupação do imóvel, por antecipação de tutela, nos termos do art. 59, §1°, IX da Lei n° 8.245/1991 (ID 390198848). O juízo a quo deferiu a tutela antecipada, a fim de determinar a desocupação do imóvel, desde que o Agravante preste caução (ID 390246826).

Irresignado contra essa decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Atualizou o valor da dívida para R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais). Alegou que o depósito da caução, como condição para a concessão da liminar de despejo, é dispensado quando o seu valor for inferior ao do débito. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de suspender a exigibilidade da prestação de caução (ID 46964385).

É o relatório. Passo a decidir.

Difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.

Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientes para a concessão do efeito suspensivo.

A controvérsia nos autos reside em decidir sobre a possibilidade da prestação de caução pelo locador substituir o débito devido pelo locatário, a título de encargos locatícios, para fins de obter decisão judicial determinando a desocupação do imóvel, em sede de tutela antecipada. O Agravante alegou que a substituição é admissível, quando o valor do débito for superior ao da caução. O juízo a quo indeferiu a tutela antecipada formulada pelo Agravante, aduzindo a obrigatoriedade da prestação da caução. Ocorre que a decisão recorrida vai na contramão da jurisprudência.

A Lei de Locações estabelece que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que prestada caução em valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel, quando a demanda tiver como objeto a falta de pagamento de aluguel. O referido dispositivo, porém, excepciona os casos nos quais o contrato está efetivamente provido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da lei:

Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

[…]

IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.

Art. 37. No contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia:

I – caução;

II – fiança;

III – seguro de fiança locatícia.

IV – cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Parágrafo único. É vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.

Compulsando os autos originais, verifica-se que o contrato de locação celebrado pelas partes prevê a garantia de caução no parágrafo segundo da cláusula III (ID 390200912):

Parágrafo segundo – A LOCATÁRIA pagará no ato da assinatura deste instrumento, em mãos do LOCADOR a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalente a um mês de aluguel, a título de CAUÇÃO e como garantia das obrigações ora assumidas. A mencionada caução será deduzida no último mês final do contrato. Finda a LOCAÇÃO com a concretização da entrega das chaves e observados os requisitos constantes neste contrato para sua validade. (grifos originais).

Todavia, no caso concreto, o valor da dívida cobrada, R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), supera o valor da caução prestada em garantia do contrato, R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo-se reconhecer que o contrato está desprovido de garantias, em observância ao entendimento consolidado pelos tribunais de justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR AO DEPÓSITO DADO EM GARANTIA PELO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO.

I. Indeferimento de liminar de despejo, ao fundamento de que não foi prestada caução no equivalente a 3 (três) meses de aluguel, conforme exige a norma do art. 59, § 1º, da Lei 8.245/91.

II. Contrato de locação celebrado com garantia locatícia. Valor da dívida que ultrapassa em muito o valor da garantia contratual.

III. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se considera extinta a caução quando o valor do débito for superior àquele dado em garantia em forma de caução, fato que autorizaria o deferimento da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, com a redação conferida pela Lei nº 12.112/2009.

IV. Possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelos créditos locatícios, visto que o valor do débito supera em muito o valor dos três meses de aluguel.

V. Presença dos requisitos para a concessão da liminar pretendida. VI. Reforma da decisão que se impõe.

VII. Recurso conhecido e provido.

(TJ-RJ - AI: 00756883120218190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 31/05/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRATO COM GARANTIA OFERECIDA EM CAUÇÃO – DÍVIDA DE ALUGUEL SUPERIOR A CAUÇÃO – SITUAÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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