Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação24 Julho 2023
Número da edição3378
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8034477-92.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Havilan Santiago Dos Santos
Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806-A)
Agravado: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082-A)

Decisão:

O presente de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, foi interposto por HAVILAN SANTIAGO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo douto Juiz da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Laje que, nos autos da Ação revisional nº 8000600-76.2021.8.05.0148, opostos pelo agravante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ora agravado, assim decidiu:Diante disso, os documentos juntados pela autora não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo, mas também não permitem concluir pela existência de capacidade financeira plena, apta ao pagamento de custas processuais. Ante o exposto, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC concedo a gratuidade, contudo, consistente no desconto de 70% do valor total das custas iniciais do processo. Intime-se, portanto, para no prazo de 15 (quinze dias) recolher as custas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290, do CPC. Após o prazo volte-me o feito concluso em minutar decisão urgente. Caso a parte deixe transcorrer o prazo sem recolher as custas, volte-me os autos conclusos para minutar sentença extintiva(ID 301083379 – autos originários).

Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo Instrumento argumentando que o Estado tem o dever constitucional de prover o livre e gratuito acesso à Justiça, seja através da assistência judiciária, seja mediante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Afirma a agravante, por intermédio de seu representante legal, que em consonância com o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e com redação introduzida pela Lei nº 7.510/86, que, momentaneamente, não tem condições de arcar com eventual ônus processual sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Alega que declarou não possuir condições de arcar com as custas de um processo judicial sem o prejuízo do próprio sustento, além de juntar cópia dos IRPF dos anos 2019/2020/2021, conforme documentos em anexo, e requereu assim a gratuidade de justiça”.

Aduz que “o magistrado a quo, como já narrado pediu para que o Autor informasse qual a sua atual situação, onde o mesmo comprovou, e se baseou simplesmente pelo valor da causa, e as parcelas do veículo que fora financiado, já que para muitas pessoas necessitados dos meios de financiamento para que possa aderir os meios, onde isso não quer dizer que a parte é abastarda de renda, sendo assim pediu para que a parte comprovasse a sua hipossuficiência, onde a mesma fez devidamente, cumprindo. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos”.

Diante de todo exposto, requer a concessão da tutela antecipada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça e, ao final, seja dado provimento ao presente recurso.

A questão trazida para análise gravita em torno do indeferimento pelo MM. Juízo de primeiro grau do benefício da gratuidade de justiça.

Conforme preceitua o art. 99 do CPC/2015, em seu caput e nos parágrafos, estabelecem que:

“Art. 99. do CPC/15: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”

Ressalte-se, inclusive, que o tema em apreço foi disciplinado pela Presidência desta Egrégia Corte Estadual de Justiça, através pelo Ato Conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020, publicado do DJE nº 2.651, e disponibilizado em 09/07/2020. Nesse Ato da Presidência, esse tema - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - foi disciplinado de forma pormenorizada.

É importante destacar que a afirmação de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e, por isso, estabeleceu o CPC, no §2º do art. 99, a possibilidade de o magistrado exigir, antes de indeferir o pedido de gratuidade, a comprovação de que o ônus das despesas do processo prejudicará quem pleiteia a benesse. Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 740.365/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 6-10-2015).

Ou seja, a declaração de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui presunção juris tantum de veracidade, podendo, assim, ser elidida por prova em contrário.

Destarte, não basta apenas a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, devendo a requerente trazer elementos probatórios a amparar a declaração.

Registre-se que não se trata de um direito absoluto e sim de presunção iuris tantum, em favor da parte que faz o requerimento, de maneira que é cabível condicionar a sua concessão à comprovação da hipossuficiência, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, podendo, a qualquer tempo, ser afastada, desde que a parte adversa a desconstitua por meio de prova bastante em contrário. É esse o entendimento firmado pelo Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, no REsp 544.021/BA: “Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário”.

O conceito de necessitado para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita é bastante amplo, conforme se verifica do disposto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, que considera como tal “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.

E mais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal preceitua que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Vê-se, pois, que a concessão do benefício pretendido, independe da condição econômica de pobreza ou miserabilidade da parte, importando sim a demonstração de carência financeira, nem que seja ela momentânea, uma vez que a benesse se assenta na exclusiva possibilidade de prejuízo do sustento da parte ou de sua família, caso tenha de proceder ao pagamento das custas processuais.

Não se pode olvidar, como bem indicado pelo Ministro do STJ, LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, relator do REsp 57531/RS, que “a Constituição da República recepcionou o instituto da assistência judiciária. Não faria sentido garantir o acesso ao Judiciário e o Estado não ensejar oportunidade a quem não disponha de recursos para enfrentar as custas e despesas judiciais. Basta o interessado requerê-la. Dispensa-se produção de prova” (REsp 57531/RS, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, 6ª TURMA,...

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