Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação01 Agosto 2023
Número da edição3384
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8127662-21.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Dos Reis Soares Da Conceicao
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577-A)
Apelado: Banco Bradescard S.a.

Decisão:


A presente Apelação Cível foi interposta pelo ANTONIO DOS REIS SOARES DA CONCEICAO contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8127662-21.2022.8.05.0001, ajuizada contra BANCO BRADESCARD S/A, assim dispôs: “Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, julgando EXTINTA a ação, sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, eis não ter ocorrido a angularização da relação processual.

Em suas razões, sustentou o apelante que “o juízo a quo, resolveu pela extinção da demanda, afirmando que a parte autora deixou de juntar instrumento procuratório atualizado e decidiu pela extinção do feito sem julgamento do mérito. Ademais, para regularizar o feito no tocante a procuração atualizada, foi informado que o instrumento é absolutamente válido para efeito processual, uma vez que, não existe validade de mandato procuratório. Inexistindo notícia de revogação do mandado outorgado, de renúncia do patrono ou de qualquer outra hipótese de cessação do mandato, e não inexistindo prazo de término na procuração.”

Por tais razões, requereu o provimento da presente Apelação Cível para reformar a sentença a fim de determinar o prosseguimento do feito.

Como cediço, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e a inobservância deste comando enseja o indeferimento da petição de ingresso, ex vi artigos 320 e 321 do atual Código de Processo Civil.

Entretanto, Cassio Scarpinella Bueno adverte que o indeferimento da petição inicial em razão da ocorrência de uma das hipóteses do artigo 321 do atual Código de Processo Civil, não pode se dar de forma automática quando o vício admitir saneamento. Segundo o processualista:

“Sempre, entretanto, que a hipótese comportar a emenda, vale dizer, a sanação do vício que pode comprometer a validade do processo (a começar pelo exercício do direito de ampla defesa do réu), a melhor interpretação, que se mostra mais afinada aos princípios já destacados, é a que viabiliza ao autor a emenda da inicial para que a atividade jurisdicional até então desempenhada possa ser aproveitada e otimizada para chegar ao seu final, com a concessão e a prestação da tutela jurisdicional. Mesmo em situações expressamente previstas no art. 295, a solução preconizada pelo parágrafo anterior deve ser prestigiada”. (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: procedimento comum: ordinário e sumário, vol. 2, tomo I. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 161).

No caso em exame, verifica-se que o magistrado de 1º grau determinou a emenda da inicial, conforme despacho de Id 45408116, assim dispondo:

Após discutirem sobre as notícias de fraude encaminhadas através dos expedientes TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663, na 6ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA, os membros do NUCOF formularam Enunciados, sendo o de número 04 com o seguinte teor:

> 1 – Indicativo de fraude: Ajuizamento de demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da própria parte supostamente interessada, ou ajuizamento de ações por causídicos providos de instrumento procuratório, mas, em desconformidade com a verdadeira pretensão da parte autora.

> 2 – Modus operandi: Ajuizamento de demandas por advogados sem dispor de procuração, ou, dispondo de instrumento procuratório com data antiga, o replica em vários processos sem o consentimento da parte.

> 3 – Recomendação: Seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração. Na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada.

Do exposto, intime-se o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando procuração com data atual (menos de seis meses) sob pena de indeferimento, com base nos artigos 321, § único e 330, § 1º do CPC.”

Ademais, o art. 321 do CPC dispõe que a irregularidade na peça inicial deve ser sanada no prazo de 15 dias. Neste ponto, impende explicitar que referido prazo (emenda a inicial) é dilatório e não peremptório, ou seja, pode ser reduzido ou ampliado, por convenção das partes ou do juiz, conforme se extrai de acórdão proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo - REsp 1133689/PE.

Entretanto, na espécie, independente da natureza jurídica do prazo prescrito, restou configurada a conduta desidiosa do recorrente, a ensejar o indeferimento da inicial, pois que fora devidamente intimado para emendar a inicial e, não cumpriu a juntada de nova procuração atualizada, sob o fundamento ser desnecessária, pois, encontrava-se em ordem.

Com efeito, como não houve a emenda da inicial, o magistrado a quo acertadamente proferiu sentença nos autos, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, em face da falta de interesse de agir do autor.

Nesta mesma linha de entendimento, o REsp 1133689/PE assim dispõe:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL)- MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL -NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - NÃO-OCORRÊNCIA -PRAZO DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NATUREZA JURÍDICA -DILATÓRIO - IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE - DETERMINAÇÕES JUDICIAIS DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO REITERADO PELASRECORRENTES - DESÍDIA CONFIGURADA, IN CASU - INDEFERIMENTO DAINICIAL - JUSTA CAUSA - AFERIÇÃO - ENTENDIMENTO PAUTADO NA ANÁLISEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME NESTA VIA RECURSAL -IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ - RECURSOESPECIAL IMPROVIDO, NO CASO CONCRETO. I - Não há falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas naquilo que pareceu relevante à Turma julgadora a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos; II - Para fins do disposto no art. 543-C, o prazo do art. 284 do Código de Processo Civil não é peremptório, mas dilatório, ou seja,pode ser reduzido ou ampliado por convenção das partes ou por determinação do juiz, nos termos do art. 181 do Código de Processo Civil; III - In casu, contudo, independentemente da natureza jurídica do prazo prescrito no art. 284 do Código de Processo Civil, tendo em conta as duas anteriores concessões de prazo para a regularização da inicial, ambas não atendidas, e a ausência de justificativa plausível para o pedido de nova dilação do prazo, restou configurada a conduta desidiosa e omissiva das recorrentes, estando correta a sentença de indeferimento da inicial e de extinção do processo sem o julgamento do mérito; IV - A revisão do entendimento das instâncias ordinárias no sentido da não configuração de justa causa para a nova dilação do prazo (art. 183 do Código de Processo Civil), implicaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na presente via recursal, em face do óbice do Enunciado n. 7 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido, no caso concreto.(STJ - REsp: 1133689 PE 2009/0131007-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 28/03/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/05/2012)

E ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. PROCURAÇÃO ANTIGA NÃO ATUALIZADA. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial pela parte autora, que deixou de juntar aos autos a procuração atualizada outorgada ao seu patrono. 2. Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08003966420218120044 MS 0800396-64.2021.8.12.0044, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2021)

COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESSARCIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ANTIGA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. Sentença de extinção do processo, por indeferimento da inicial. Irresignação do autor. Procuração outorgada em data antiga. Procuração que instrumentalizou outro processo, entre as mesmas partes. Cautela necessária de reoutorga da procuração. Necessidade de intimação pessoal do autor (art. 485, § 1º, CPC). Extinção do processo descabida, no momento. Sentença reformada, para a intimação pessoal do autor a fim de regularizar a representação processual. Recurso parcialmente...

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