Quinta c�mara c�vel - Quinta c�mara c�vel

Data de publicação28 Julho 2023
Número da edição3382
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Josevando Souza Andrade
EMENTA

0501383-36.2017.8.05.0004 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Alagoinhas
Apelado: Sergio Luis Silva Lopes

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501383-36.2017.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SERGIO LUIS SILVA LOPES
Advogado(s):

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU). PRESCRIÇÃO DIRETA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 24.04.2017. EXERCÍCIO 2011. VENCIMENTO EM 04.04.2011. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O VENCIMENTO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 409 DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0501383-36.2017.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelado SERGIO LUIS SILVA LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

PRESIDENTE

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
DECISÃO

8035223-57.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Municipio De Teixeira De Freitas
Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A)
Agravado: Alessandra Sousa Teixeira
Advogado: Janiuscia Silva Porto (OAB:BA40765-A)

Decisão:

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra decisão interlocutória proferida pelo Exmo. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas, nos autos da Ação Ordinária de nº 8003563-53.2023.8.05.0256, proposta por ALESSANDRA SOUSA TEIXEIRA, proferida nos seguintes termos:

“Com essas considerações, entendo presentes os requisitos de lei para concessão do pedido liminar, por restar demonstrada a lesão ao direito da impetrante, razão pela qual, com amparo no art. 5º, XXXV, da C.F./88, e art. 7º, § 1º da Lei 12.016/2009, CONCEDO A ORDEM MANDAMENTAL EM CARÁTER LIMINAR, para determinar que o impetrado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, defira e conceda à impetrante, licença para aperfeiçoamento profissional no curso de Pós-graduação Stricto Sensu de doutorado em educação na Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ, sem prejuízos das vantagens do cargo, até a conclusão do curso, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada a trinta dias, a recair sobre o patrimônio particular do impetrado, além das demais cominações legais cabíveis, e o faço com amparo no art. 139, IV do CPC.

Ressalto, por fim, que a presente Decisão pode ser revogada ou modificada no decorrer do processo, caso se mostre necessário.

Notifique-se a autoridade impetrada desta decisão, bem como, para prestar as informações, no prazo de lei, bem assim dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

Prestadas as informações, e caso decorra o prazo sem prestá-las, nesta hipótese certifique o Sr. Escrivão, e ouça-se o Ministério Público.”

Irresignado, insurge-se o Agravante afirmando o desacerto da Decisão de origem.

Sustenta, em sede preliminar, a ausência de direito liquido e certo e da necessidade de dilação probatória.

No mérito, ausência de previsão expressa do direito à licença remunerada para capacitação sem prejuízo das vantagens do cargo que ocupa.

Aduz que o critério para concessão da referida licença é ato discricionário da Administração Pública.

Afirma que o judiciário não pode interferir na analise de critérios subjetivos, relativos aos critérios administrativos adotados pela Administração Municipal, apenas tendo a capacidade de revisão dos aspectos legais (objetivos).

Pugna pela concessão do efeito suspensivo ao agravo para que sejam sustados os efeitos da r. decisão agravada até julgamento final do recurso. Ao final, pede conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório. DECIDO.

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

Ao tratar do recurso de Agravo de Instrumento, o CPC/2015, em seu art. 1.019, faculta ao Relator atribuir efeito suspensivo ou deferir antecipação de tutela recursal ao mesmo:

Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Neste ponto, ressalto que, para a concessão da antecipação da tutela em sede recursal, imprescindível a presença concomitante dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, isto é, a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e probabilidade de provimento do Recurso.

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter a concessão de efeito suspensivo ativo da Decisão agravada, a fim de impedir a concessão de licença remunerada com afastamento das atividades para participação da parte autora, ora recorrida, em curso de doutorado.

O agravante aduz preliminarmente sobre ausência de direito liquido e certo e necessidade de dilação probatória.

Não merecem guarida as preliminares suscitadas, enquanto que a ausência de direito liquido e certo se confunde com o mérito, a alegação de inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória é descabida, pois a matéria é exclusivamente de direito, portanto, dispensa a dilação probatória.

Afasto as preliminares suscitadas.

Passo a analisar o mérito.

Como sabido e devidamente comprovado no autos originários, o Curso de Doutorado possui data específica para ser iniciado, e, em princípio, possui aulas presenciais que não se compatibilizam com a carga horária de trabalho da agravada, bem como há a incompatibilidade territorial, vez que o curso de doutorado é realizado no Estado do Rio de Janeiro.

Nesse contexto, antevendo-se ao êxito do writ, conforme sólida jurisprudência deste Sodalício, deve ser mantido o afastamento remunerado da servidora.

Merece destaque, neste particular, a fundamentação adotada pelo Juiz da causa nos seguintes termos:

“Ademais, o pelito autoral encontra previsão legal no Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Teixeira de Freitas, Lei nº 461/2008, senão vejamos:

Art. 50. Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do professor municipal, do Coordenador-Pedagógico e do Coordenador Técnico - Pedagógico para: (…) VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas ou autorizadas;

Art. 51. O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico- pedagógico direto a docência devidamente matriculados em cursos de Pós - Graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, parcial ou totalmente, sem prejuízo das vantagens do cargo;

Art. 105. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para frequência a curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas;

Art. 107. O servidor de carreira do magistério afastado para aprimoramento profissional previsto nesta lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem;

Art. 108. Fica assegurado horário especial ao servidor do magistério público municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo do exercício do cargo.”

Dito isso, no caso em tela, analisando os autos, e em Juízo de cognição sumária não exauriente, afere-se a inexistência dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada recursal pleiteada.

Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão...

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