Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação26 Julho 2023
Gazette Issue3380
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro
DECISÃO

8051083-03.2020.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Antonio Jose Dos Santos Castro Limitada
Advogado: Nelson De Oliveira Neto (OAB:BA25812-A)
Advogado: Matheus Athayde De Souza (OAB:BA42041-A)
Advogado: Rafael Barbosa Nogueira (OAB:BA25197-A)
Apelado: Banco Itaubank S.a
Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424-A)
Representante: Jane Mary Dos Santos Pires

Decisão:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela EDITORA UNIÃO SALVADOR LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da “AÇÃO REVISIONAL C/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” nº 8051083-03.2020.8.05.0001, proposta em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A, julgou improcedentes os termos da inicial, condenando a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.

Irresignada contra essa decisão, a Apelante EDITORA UNIÃO SALVADOR LTDA., interpôs Recurso de Apelação no id nº 44381237. Em suas razões, aduziu que possui cartão de crédito com o Apelado e no final de 2016 entrou em grave crise financeira, o que a obrigou parcelar algumas faturas do cartão de crédito em atraso, porém, não conseguiu quitá-las. Em 2018, persistindo a dificuldade econômica, celebrou contrato de confissão de dívida nº 00063960167-3 para saldar o valor devido de dez/2016, jan/2017, abril/2017 e junho a agosto/2017. O refinanciamento resultou no quantitativo de R$18.172,52 (dezoito mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), que foi parcelado em 42 (quarenta e duas) prestações mensais e consecutivas de R$1.022,93 (hum mil, vinte e dois reais e noventa e três centavos), aplicando-se as taxas de juros de 5,14% ao mês e 82,48% ao ano.

Ressaltou que, no seu entender, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, tanto no último pacto, quanto no parcelamento das faturas do cartão de crédito, foram aplicadas de forma abusiva. Defendeu que o pacto de confissão de dívida (renegociação) além de reunir as prestações do cartão de crédito vencidas e já recalculadas ainda embutiu mais juros quando da renegociação.

Pleiteou que os juros compensatórios previstos nos refinanciamentos das faturas informadas sejam limitados à média de mercado nos seguintes percentuais: dez/2016: 2,61%; jan/2017: 2,54%; abril/2017: 6,77%; junho/2017: 7,64%; julho/2017: 7,18%; agosto/2017: 7,40%.

Asseverou ainda que “as taxas adotadas na “Cédula de Bancário – Confissão de Dívida – Devedor Solidário – Girocomp – DS – Pré Parcelas Iguais/Flex” também estão além das praticadas pelo mercado para financiamento de Capital de Giro, uma vez que aplicada a taxa de 5,14 a.m., enquanto que a taxa média girava em torno de 1,15% a.m. à época, como demonstrado pelo Banco Central do Brasil na apuração da “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas - Capital de giro com prazo superior a 365 dias”.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou as contrarrazões recursais, sem preliminar, pugnando pelo improvimento do apelo. (id nº 40671015).

É o breve relatório. Passo a decidir.

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II – JUROS REMUNERATÓRIOS – ADEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO – NECESSIDADE DE REFORMA.

Quanto à análise dos juros remuneratórios, deve-se destacar que a limitação da taxa de juros em 12% ao ano, após o advento da Emenda Constitucional nº 40/2003, não mais encontra suporte constitucional, tendo o STF, na Súmula Vinculante de nº 7, aclarado a aplicabilidade do antigo §3º, do art. 192, da CF, nos seguintes termos: ”A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.”

Destarte, verifica-se que não existe fundamento constitucional que impeça as instituições financeiras de aplicar às suas operações taxas de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano.

Cumpre destacar, outrossim, que o STF já pacificou o entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às instituições financeiras. Nesse sentido a Súmula de nº 596, plenamente aplicável e em consonância com a atual ordem constitucional, dispõe que: “As disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.

Deste modo, não há como se invocar a aplicação da Lei de Combate à Usura para reduzir as taxas de juros remuneratórios e os encargos pactuados em contrato firmado com instituição financeira, concluindo-se desta quadra que, dada à especial condição que ostentam as instituições financeiras, estas, conforme o entendimento do Pretório Excelso, estão autorizadas a aplicar taxas de juros e encargos superiores àqueles fixados pela Lei de Combate à Usura e que se limitariam a 12% ao ano.

Ressalte-se que os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que não se aplicam às instituições financeiras as limitações impostas pela Lei de Combate à Usura e que culminam por fixar as taxas de juros em patamar não superior a 12% ao ano. Não existe sentido, pois, em admitir que, com base na interpretação de base legal diversa, seja a mesma limitação imposta.

Debruçando-se sobre a matéria e buscando um critério razoável para a limitação das taxas de juros praticadas, o STJ já se manifestou no sentido de que se revelam abusivas aquelas taxas que excederem a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Nesse sentido, colhem-se julgados do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais pátrios:

BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FALTA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO SERIA ANTERIOR ÀS CIRCULARES DIVULGADAS PELO BACEN COM A MÉDIA DE MERCADO.

1 - Na falta de juntada do contrato firmado entre as partes, a fixação dos juros deve ser feita segundo a taxa média de mercado nas operações da espécie, não ficando adstrita ao limite de 12% ao ano. Precedentes.

2. "Entendimento assente nesta Corte Superior acerca da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes ausente previsão contratual". (Edcl no Edcl no Ag 1.260.743, Quarta Turma, relator Ministro Marco Buzzi, DJE de 3.5.2012)

3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. AgRg no REsp 1312183 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0063582-4. Quarta Turma. Data do julgamento: 15/02/2012. Data da publicação: 18/05/2012. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO – ementa integral com excertos aditados)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. REDUÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-BA: Apelação, Número do Processo: 0545340-96.2017.8.05.0001, Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS, Publicado em: 23/09/2020)

APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028601-24.2010.8.08.0048 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: EDWARD ALVES PEREIRA E OUTRO RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO MONITÓRIA CONTRATO BANCÁRIO CAPITAL DE GIRO DE PESSOA JURÍDICA - JUROS TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA CURADORIA ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil consiste em simples parâmetro norteador do mercado, desprovida, portanto, de força vinculante. Entretanto, havendo flagrante desproporção nos percentuais pactuados e o valor de referência divulgado pelo respectivo órgão oficial, impõe-se a redução da taxa prevista no contrato. 2. O exercício da curatela especial pela Defensoria Pública encontra-se inserido nas atribuições intrínsecas ao desempenho das atribuições institucionais respectivas, cuja remuneração se dá mediante subsídio, em parcela única, sendo indevido, portanto, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

(TJ-ES - AC: 00286012420108080048, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Data de Julgamento: 11/05/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021)

APELAÇÃO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DESTOAM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.

1. Do Título Executivo Extrajudicial. Hipótese em que o título que instrui a ação de execução é uma “cédula de crédito bancário - empréstimo capital de giro” que, conforme dispõe o caput do art. 28 da Lei nº 10.931/04, detém certeza,...

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