Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação30 Agosto 2023
Gazette Issue3404
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 9
DECISÃO

0000666-11.2007.8.05.0270 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Cmb Ribeiro Da Silva
Apelante: Estado Da Bahia

Decisão:

Trata-se de apelação interposta pelo Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo MM. Juízo daVara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Utinga, que, nos autos da execução fiscal, proposta contra Cmb Ribeiro da Silva, extinguiu o feito, com base no art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso da demanda, nos termos dos art. 924, V, do CPC.

Irresignado, apelou o Estado demandante, em Id. 44751180, alegando o desacerto da sentença, afirmando que não houve prescrição intercorrente ao caso presente, mas que houve inércia do Poder Judiciário, que a partir de 2006, não realizou mais intimações a Fazenda Pública Estadual.

Contrapôs, que, com base na Súmula 106 do STJ, já há uma uniformidade "(...) em afastar o ônus do transcurso do tempo do credor, quando sua causa nasce da ineficiência do próprio Estado-Juiz."

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso no sentido de ser reformada a sentença recorrida e, por conseguinte, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em que ela foi proferida, porque líquido, certo e exigível o crédito tributário que constitui sua causa de pedir.

Sem contrarrazões, conforme certidão Id. 44751181.


É o que impunha relatar. Decido.


A priori, insta ressaltar que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre matéria já pacificada, com diversos precedentes desta Corte, conforme entendimento do enunciado sumular nº. 568 do STJ, in verbis:


O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Corte Especial, em 16.3.2016 DJe 17.3.2016)


Este posicionamento do STJ encontra amparo na intelecção do art. 932, IV do supracitado Código de Ritos, permitindo ao Relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.


Assim sendo, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma alvitrada no art. 932 do CPC, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Carta Maior, porquanto a fundamentação da presente decisão alinha-se ao entendimento dominante acerca do assunto.


Trata-se de execução fiscal para cobrança de ICMS, não recolhido pela parte executada, conforme documentoId. 44751020, referente aos exercícios de 1997 e 1998, tendo o juízo a quo julgado extinta a execução em decorrência da prescrição. Nesse viés, cumpre esclarecer que a ação foi proposta no ano 2000, conformeId.44751019.


Após a constituição definitiva do crédito tributário, dispõe a Fazenda Pública do prazo de 05 anos para cobrança da dívida correspondente, de acordo com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional.

Convém distinguir a prescrição direta, aquela iniciada com a constituição definitiva do crédito tributário, da prescrição intercorrente que pressupõe a existência de um processo, no curso do qual haja sido interrompida a prescrição comum pela efetiva citação do devedor, nas demandas propostas antes da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo mero despacho que a ordenar, nas demais.


A prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece parado, sem movimentação, em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir, sem o propósito de manifestar interesse no seguimento do feito, permitindo o transcurso de prazo superior ao previsto em lei para o exercício da ação.


Passo então à análise acerca da existência ou não da prescrição intercorrente.


Não sendo a hipótese de prescrição originária, o MM. Juízo

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

0005095-60.2010.8.05.0223 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Municipio De Sao Felix Do Coribe
Apelado: Lidiomar Jose Da Silva

Decisão:

A presente Apelação Cível foi interposta peloMUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO CORIBE contra da Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos das Relações de Consumidor, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória que, nos autos da Execução Fiscal n° 0005095-60.2010.8.05.0223, ajuizada pelo apelante contraLIDIOMAR JOSÉ DA SILVA oraapelado– assim dispôs: Ante o exposto, reconheço a nulidade da CDA que aparelha a presente execução fiscal, por violação ao disposto no art. 2º, § § 5º e 6º, da LEF, e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, c/c art. 783, todos do CPC (ID 45477172).

Os embargos de declaração opostos pelo Município (ID 45477177) foram rejeitados (ID 45477178).

Como bem anota a doutrina, ao Relator compete o exame do juízo de admissibilidade dos recursos, cumprindo-lhe verificar se estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal), e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo).

Dos presentes autos extrai-se que o Município de São Félix do Coribe, em dezembro/2010, ajuizou ação de execução fiscal em face do apelado, objetivando a cobrança do crédito tributário de que trata a Certidão da Dívida Ativa anexada aos autos, referente a TFF – Taxa de Fiscalização e Funcionamento dos anos de 2006/2009 e demais encargos legais, no valor de R$ 119,88 (cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos).

Nos termos do art. 34, da Lei n°. 6.830/80, restou determinado que os únicos recursos cabíveis contra as sentenças proferidas, em sede de execuções fiscais, seriam os embargos infringentes ou declaratórios, sendo vedados outros recursos, senão vejamos:

"Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.

§ 1°. Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição."

Destarte, incabível a interposição de recurso de apelação contra a sentença em execução fiscal que busque montante inferior ao importe equivalente a 50 ORTN atualizado pelo IPCA-e na data de propositura da ação.

Este, inclusive, é o entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos (Tema 395/STJ), assim dispôs:

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no...

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