Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação28 Agosto 2023
Gazette Issue3402
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

8039604-11.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: M. V. D. S. S.
Advogado: Renata Delange Oliveira (OAB:GO52956-A)
Agravante: Sizerlene Maria Dos Santos
Advogado: Renata Delange Oliveira (OAB:GO52956-A)
Agravado: Estado Da Bahia

Despacho:

Diante da resposta do NAT JUS-TJBA (ID 49624640), em atenção ao princípio da celeridade e em decorrência da urgência que o caso requer, determino à Secretaria desta 5ª Câmara Cível que envie nova solicitação ao referido órgão, acompanhada com a cópia da petição inicial e documentos a ela acostados (IDs 365764611 e ss do processo originário nº 8001005-79.2023.8.05.0201).

Cumpra-se.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 24 de agosto de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0514272-31.2017.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Marivaldy Uzeda Lima
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Terceiro Interessado: José Sinvaldo
Terceiro Interessado: Rosilen Menezes Gomes

Despacho:

Considerando decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins, nos autos do Pedido de Providências nº 0001915-16.2020.2.00.0000, autorizando o retorno da tramitação de Agravo Interno e Embargos de Declaração com numeração própria (http://www5.tjba.jus.br/portal/novos-esclarecimentos-sobre-o-cadastro-derecurso-agravo-interno-e-embargos-de-declaracao/), fica intimada a embargante MARIVALDY UZEDA LIMA, para que proceda à retificação dos protocolo dos Embargos de Declaração interpostos no bojo da Apelação (petição de ID 49586428), cadastrando-o como “novo recurso interno”, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do aludido recurso.

Após o decurso do prazo ora deferido, com devida certificação, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 24 de agosto de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DESPACHO

0514272-31.2017.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Embargado: Marivaldy Uzeda Lima
Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Embargante: Banco Bradesco Sa
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Custos Legis: José Sinvaldo
Custos Legis: Rosilen Menezes Gomes

Despacho:

Determino que a Secretária da Quinta Câmara Cível retifique o cadastramento dos Embargos de Declaração, em conformidade com a petição de ID 49637530, para que passe a constar como embargante Marivaldy Uzeda Lima e, como embargado, o Banco Bradesco S/A.

Ultimada a diligência, voltem à conclusão.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se. Intime-se.

Salvador/BA, 24 de agosto de 2023.


Des. José Cícero Landin Neto

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8008517-05.2022.8.05.0022 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: B. I. S.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617-A)
Representante: J. M. D. S. P.
Apelado: E. J. D. S.

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAUBANK S.A. contra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Barreiras/BA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensãode n.º 8008517-05.2022.8.05.0022, ajuizada pelo ora apelante em face de EDSON JOSE DOS SANTOS, indeferiu a petição inicial, julgando o feito sem exame de mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial, ao passo que extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.”( id. 4335327)

BANCO ITAUBANK S.A. apresenta recurso de apelação no ID 43357327.

Narra que "Trata-se de ação e busca e apreensão ajuizada em face de EDSON JOSE DOS SANTOS, em razão do atraso no pagamento da parcela nº 8, vencida em 10/07/2022, e seguintes, referente ao contrato 394040075.30410.”

Alega que “ao contrário do fundamentado, o Apelante demonstrou o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais"

Pontua que "É irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso."

Ao fim, requer a reforma da sentença para determinar o prosseguimento do feito, com a expedição de mandado de busca e apreensão e citação do recorrido.

Não houve intimação do apelado para contrarrazões uma vez que não houve triangularização da relação processual.

A sentença merece reparos.

Isso porque, conforme se verifica do Aviso de Recebimento (AR) acostado aos autos (ID 43356059), foi encaminhada notificação ao endereço informado pelo recorrido no contrato, sendo a correspondência devolvida sem efetivação da entrega, com a informação “não existe o número””.

A informação quanto ao endereço deve ser apta ao recebimento de correspondência, o que não ocorreu, frustrando, voluntariamente, a possibilidade de ser cumprida a notificação que foi expedida corretamente.

Nesta hipótese, é suficiente para validade da notificação o encaminhamento da correspondência ao endereço do devedor constante do contrato; assim, tem-se que o devedor, ora apelado, foi constituído em mora.

É consabido que a mora constitui-se ex re, ou seja, decorre do próprio inadimplemento, nas hipóteses do art.2º, §2º, e art.3º, do Decreto - lei 911/69.

Contudo, a jurisprudência se posicionou no sentido de exigir a comprovação da mora nos autos, tendo sido a matéria sumulada pelo colendo STJ:

“A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. (Súmula 72, STJ).

Outrossim, o STJ em recentes decisões, entendeu que

“(…) nessa ordem de ideias, observa-se que, na espécie, a falha na comunicação das partes, a impedir o aperfeiçoamento do ato, deve ser imputada exclusivamente ao recorrido, na medida em que a recorrente, credora, adotou o comportamento que lhe era esperado, no sentido de enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato. Ora, se o endereço encontra-se desatualizado, ou, como in casu, se se tratar de endereço onde o devedor não possa ser encontrado, a frustração da notificação resulta, tão somente, da desídia deste, cuja conduta não se mostra cooperativa para o fiel cumprimento das recíprocas obrigações convencionadas”(REsp 1927812, Rel: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicado em 05/04/2021). ( grifou-se)

Nesse sentido, da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1.828.778 – RS, ocorrido em 27 de agosto de 2019 registrou que:

“(...) não se pode imputar à recorrente o dever de realizar outras tentativas de comprovação da mora além daquela disposta em lei, pois a frustração da notificação foi fruto tão somente da desídia do devedor em...

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