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Data de publicação27 Outubro 2023
Gazette Issue3442
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8146093-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Semp Informatica Ltda
Advogado: Rosany Nunes De Mello Nascimento (OAB:BA23475-A)
Advogado: Leonel Araujo Souza (OAB:BA49197-A)

Decisão:

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIAcontra Sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal tombados sob o n.º 8146093-06.2022.8.05.0001, ajuizados em face do ora apelante por SEMP INFORMÁTICA LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, JULGANDO-OS PROCEDENTES, EM PARTE, para, em face do art. 42, § 7º da Lei nº 7.014/96 c/c os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do não confisco, reduzir as multas das infrações 01 e 02 do AI nº 269190.0106/14-2 para 10% sobre o valor originariamente lançado, que equivalem, historicamente, a R$ 96.408,77 e R$ 246.469,94, respectivamente."

O ESTADO DA BAHIA apresentou recurso de apelação no ID 50874441.

Narra que "Trata-se, na origem, de embargos opostos pela SEMP TOSHIBA INFORMÁTICA LTDA. à Execução Fiscal nº 8069022-59.2021.8.05.0001, em que se promove a cobrança de exigências fiscais contidas no Auto de Infração nº 269190.0106/14-2, que abrange o período de fiscalização de 01/01/2010 a 31/12/2013 (4 anos)."

Nesse ponto, esclarece que "houve a imputação de multa isolada pelo descumprimento de obrigação acessória, cumprindo destacar que: a) quanto à multa da infração 01, o CONSEF reduziu, ainda na esfera administrativa, em 90% (noventa por cento) a multa fixada no auto de infração, aplicando, em favor da Recorrida, a retroatividade benéfica da nova redação outorgada ao art. 42, IX, da Lei nº 7014/1996, dada pela Lei nº 13461/2015, que reduziu o percentual da citada multa de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal; b) no que diz respeito à infração 02, o CONSEF, valendo-se da regra então constante do art. 42, §7º, da Lei 7014/1996, igualmente reduziu a multa estabelecida no auto de infração em 90% (noventa por cento) do valor do crédito fiscal indevidamente não estornado."

Alega que "as multas em debate estão relacionadas a bases de calculo fixadas em lei; no primeiro caso (infração 01), a base de cálculo consiste no valor comercial do bem, mercadoria ou serviço sujeitos a tributação que tenham entrado no estabelecimento ou que por ele tenham sido utilizados sem o devido registro na escrita fiscal; no segundo caso (infração 02), tal base será o valor do crédito fiscal indevidamente não estornado."

Afirma que "há de se levar em consideração, em segundo lugar, que a autuação diz respeito a um interstício temporal de 4 anos (exercícios de 2010 a 2013), o que, obviamente, também impacta no montante na base de cálculo e, por conseguinte, do valor devido."

Pontua que "Em terceiro lugar, deve-se ter em conta os percentuais das multas estabelecidas pela Administração Tributária, de 1% (um por cento) – para a infração 01 - e de 6% (seis por cento) – para a infração 02, sobre as respectivas bases de cálculo. Não se observa, in casu, qualquer abusividade em tais percentuais, estabelecidos também em conformidade com a legislação tributária estadual vigente à época dos fatos geradores (sem prejuízo da retroatividade benéfica da norma que reduziu o percentual da infração 01, como visto)."

Defende que "Não se pode reputar confiscatória a multa imposta apenas e tão somente pelo seu valor isoladamente considerado, sem levar em conta o cálculo utilizado para a sua imposição, em especial o montante de sua base de cálculo, o que, como visto, culminaria por desvirtuar a sua finalidade, desprezando-se a capacidade contributiva de cada contribuinte."

Sustenta que "é da autoridade e do julgador administrativo a competência para adequar a multa às circunstâncias do caso concreto, com observância do previsto em lei."

Obtempera que "o descumprimento da obrigação acessória possui potencial lesivo ao erário estadual. Na hipótese vertente, as penalidades dizem respeito à entrada no estabelecimento de mercadorias sujeitas a tributação sem o devido registro na escrita fiscal e à manutenção de saldo credor, não estornado, decorrente de crédito indevido de ICMS (este que, na ausência de fiscalização, poderia ensejar portentoso prejuízo ao erário)."

Adverte que "considerando-se a dosimetria da multa realizada administrativamente, descabe, concessa venia, nova redução em sede judicial, sobretudo considerando-se que os percentuais exigidos pelo Fisco revelam-se razoáveis e não confiscatórios, não se sustentando, pois, o fundamento sentencial de afronta ao art. 150, IV, da CF/1988. Note-se que houve verdadeiro bis in idem na aplicação do art. 42, §7º, da Lei nº 7014/1996, uma vez que tal critério, invocado pela sentença apelada, já havia sido levado em consideração pelo Fisco Estadual para estabelecimento da penalidade exigida."

Afirma que "no tocante ao capítulo sentencial de fixação da verba sucumbencial, requer seja afastada a restrição imposta pelo decisum apelado, que determinou a exclusão, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, da verba intitulada ‘honorários da dívida’, constante da CDA, por entender haver, in casu, bis in idem."

Sobre este ponto, esclarece que "Não há a possibilidade de bis in idem no caso vertente, uma vez que os honorários sucumbenciais têm natureza distinta dos honorários da Dívida Ativa. Os chamados 'honorários da Dívida Ativa', 'honorários extrajudiciais' ou 'honorários da cobrança' têm natureza de encargo legal e são calculados pelo próprio SIGAT (Sistema Integrado de Gestão da Administração Tributária) mediante a aplicação de uma majoração percentual após o ajuizamento da Execução Fiscal."

Ao fim, requereu a reforma da sentença de modo a serem julgados integralmente improcedentes os embargos à execução, bem como para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, para que seja ela a integralidade dos valores executados.

Intimada, SEMP INFORMÁTICA LTDA apresentou contrarrazões no ID 50874448.

Afirma que "Não assiste razão à Apelante! Primeiro porque restou incontroverso nos autos que as infrações cometidas pela Apelada não resultaram em lesão ao erário, tendo tal evento sido reconhecido expressamente pelo órgão julgador administrativo"

Defende que "não pretendeu a Apelada, ao opor os Embargos à Execução, contestar abstratamente a utilização do valor comercial do bem ou do montante do saldo credor irregularmente escriturado como parâmetros para a definição das bases de cálculos das penalidades, mas tão somente procurou demonstrar que o montante exigido a título se revela confiscatório e resulta no enriquecimento ilícito do Estado."

Salienta que "a análise acerca da confiscatoriedade da penalidade deve partir dos elementos atinentes ao caso em concreto, que independe da verificação in abstrato da base de cálculo das penalidades ou mesmo do percentual aplicado. No caso dos autos é, portanto, relevante avaliar se a cobrança de penalidade em decorrência de inadimplemento de dever instrumental do contribuinte que não ocasionou qualquer lesão ao erário, em montante próximo à dezena de milhões de reais revela-se proporcional e razoável."

Obtempera que "a redução promovida pela Juízo a quo para o patamar de 10% do valor exigido na Execução Fiscal, resulta em R$ 856.033,07 (oitocentos e cinquenta e seis mil trinta e três reais e sete centavos), que, muito provavelmente, irá ultrapassar a marca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até a data do efetivo pagamento. Tal quantia revela-se proporcional à conduta da Apelada, pois efetivamente apena as infrações cometidas, sem com isso enriquecer o Estado de forma ilícita."

Esclarece que "incorre em erro a Apelante incorre quando invoca o princípio da vedação ao bis in idem, na medida em que este se refere à impossibilidade de se aplicar mais de uma penalidade sobre uma única conduta, o que obviamente não é o caso do mencionado §7º que concede a administração a prerrogativa de cancelamento ou da redução das multas decorrentes do descumprimento de obrigação acessória."

Com base em tais fundamentos, pleiteou o integral improvimento do recurso de apelação.

Conforme relatado, trata-se de embargos à execução no qual se discute a possibilidade de redução do valor da multa que está sendo perseguida na execução principal (8069022-59.2021.8.05.0001).

A execução fiscal que motivou a apresentação dos presentes embargos intenta cobrar multa no valor histórico de R$ 3.428.787,20 (três milhões, quatrocentos e vinte e oito mil setecentos e oitenta e sete reais e vinte centavos), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 00046-09-1700-21.

A aludida penalidade é referente ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias, quais sejam, a) entrada em estabelecimento de mercadorias sujeitas à tributação sem a devida escrituração e b) manutenção de saldo credor não estornado decorrente de crédito indevido de ICMS.

O valor das multas e a possibilidade...

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