Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação08 Novembro 2023
Gazette Issue3448
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8024235-74.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Antonia Neves Dos Santos
Advogado: Evandro De Deus Rodrigues (OAB:BA49908-A)
Agravante: Municipio De Porto Seguro

Decisão:

O presente recurso de Agravo de Instrumento, interposto por MUNICIPIO DE PORTO SEGURO contra decisão do M.M. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença 8006519-47.2022.8.05.0201,ajuizada por ANTONIA NEVES DOS SANTOS,ora agravada, assim dispôs: “Ante o exposto, considerando que instada a manifestar sobre o cumprimento de sentença, a parte Exequente se manteve inerte, bem como em vista da documentação apresentada que comprova a condição de substituída processual e a data da admissão do período em que prestou serviços ao município Executado sob o período aduzido, reconheço como correto o valor apontado pela Executada.” ( id. 377583457)

Analisando os autos, observa-se que aMUNICIPIO DE PORTO SEGURO interpôs, no 13/05/2023 o recurso de Agravo de Instrumento e no dia 27/04/2023, o recurso de Apelação.

Dessa forma, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, no qual é permitida apenas a interposição de um único recurso, previsto em lei, face a um ato judicial decisório, necessário se faz que seja reconhecida a preclusão consumativa, operada em relação aoAgravo de Instrumento nº 8024235-74.2023.8.05.0000, protocolado posteriormente, em 13/05/2023.

Não é outro o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ.

1. A interposição de mais de um recurso pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. (AgInt no REsp n. 1.820.624/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020).

2. É inviável o conhecimento do agravo regimental que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Agravos não conhecidos.

(STJ - AgInt no RE nos EDcl nos EREsp: 1768552 PE 2018/0246662-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/04/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/05/2021 – ementa com grifos aditados)

1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669.

2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário.

3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade.

4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AgRg no AREsp: 1863624 SP 2021/0094224-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2021 ) – grifou-se

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÕES CONEXAS DE PROCEDIMENTO COMUM - SENTENÇA ÚNICA - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, é vedado o manejo concomitante de dois recursos, pela mesma parte, contra a sentença única proferida nos feitos conexos. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.12.002080-8/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/02/2018, publicação da súmula em 16/02/2018) (g.n.)

Diante do exposto, com fundamento art. 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço o presente Agravo de Instrumento.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 06 de novembro de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
DESPACHO

8025336-71.2021.8.05.0080 Apelação / Remessa Necessária
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: K. S. C.
Apelante: M. D. F. D. S.

Despacho:

Anteriormente determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para opinativo (ID 52927773). Entretanto os fólios retornaram sem a resposta do Ente Ministerial que apenas informou “ciência” e pugnou “pelo retorno dos autos para o prosseguimento do feito” (ID 53135638).

Ao consultar a aba expedientes do PJe 2º grau, verifico pelo ato n° 6405932 que o prazo para apresentação do parecer ministerial encontra-se ainda em curso, até 15/12/2023.

Destarte, sem renovação do prazo que já se encontra em curso, defiro o pedido de ID 53135638 e determino o retorno dos autos à Procuradoria de Justiça para prosseguimento do feito, cabendo ao Ente Ministerial, querendo, apresentar seu opinativo.

No retorno dos cadernos, aguarde-se em secretaria o decurso do prazo ministerial; e, em caso de transcurso in albis, certifique-se.

Após, retornem conclusos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC07

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Josevando Souza Andrade
DECISÃO

8001157-17.2023.8.05.9000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Banco Bmg Sa
Agravante: Eurivaldo Santos Batista
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711-A)

Decisão:


Trata-se de Agravo de Instrumento de n° 8001157-17.2023.8.05.9000 interposto por EURIVALDO SANTOS BATISTA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna que, nos autos da Ação Anulatória cumulada com Indenização por danos morais e materiais com pedido liminar de n° 8003861-86.2023.8.05.0113, movida contra BANCO BMG S.A., indeferiu a gratuidade de justiça (ID. 52927160)nos seguintes termos:


“A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).

A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.

Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.

No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.

Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.

INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.”


Irresignado, em suas razões recursais (ID. 52927152), o Agravante inicialmente informou que requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas que o pedido foi indeferido sem que fossem analisadas as provas trazidas aos autos originais, a saber, Declaração de Imposto de Renda de 2023 (ID. 394569716) e contracheques do benefício de aposentadoria percebido pelo INSS de maio/2022 a maio/2023 (ID. 394569717), contendo histórico de créditos e de empréstimos consignados.

Informou que efetua o pagamento mensal...

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