Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação14 Novembro 2023
Gazette Issue3452
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. José Cícero Landin Neto
DECISÃO

8057424-43.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Luzia Barros Moraes
Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482-A)
Agravado: Banco Safra S A

Decisão:

O presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, foi interposto pela LUZIA BARROS MORAEScontra decisão do M.M. Juiz de Direito da Vara Cível dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIAnº 8001001-68.2023.8.05.0160, ajuizada em face de BANCO SAFRA SA., ora agravado, que indeferiu a tutela provisória para suspender as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 000012729862, no valor de R$ 284,71 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos).” ( id.53613770)

Em suas razões recursais, argumenta que “A Agravante ajuizou a ação em face do agravada pleiteando, liminarmente, que houvesse a suspensão dos descontos realizados diretamente no benefício da aposentada, conforme extrato de empréstimo consignado acostado em id. n. 415492360 que segue ora anexo. Ocorre que o Douto Magistrado indeferiu o pedido liminar sob a argumentação de que não estariam configurados o fumus boni juris e o periculum in mora.”

Salienta que “há descontos no patamar de R$ 284,71 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), ou seja, mais de 20% do salário da consumidora aposentada. A autora traz aos autos, em id. n. 41592359, extrato de sua conta corrente, demonstrando que sequer o valor fora creditado.”

Acresce que “exigir que uma senhora de elevada idade colacione aos autos meios de contato administrativo com uma empresa que surja os requisitos necessários para a interrupção dos descontos vai totalmente de encontro com as diretrizes que determinam o Código de Defesa do Consumidor, maiormente a determinação da inversão do ônus da prova decretada pelo próprio Magistrado.”

Pontua que “Como descrito na exordial, o preenchimento do primeiro pressuposto, a probabilidade do direito da agravante, já foi excessivamente demonstrado no decorrer de toda esta petição, ademais todo o alegado pode ser comprovado de plano, pela via documental (extrato de pagamento de seu benefício), sem necessidade de qualquer dilação probatória.”

Ressalta que recorrente encontra-se com sua renda mensal MUITO DIMINUÍDA, passando por situação financeira difícil, sendo necessária a vedação de descontos.

Frisa que que não há a irreversibilidade da medida, uma vez que, sendo improcedente o processo, hipótese muito remota, a ré poderá efetuar os descontos posteriormente.

Baseado em tais razões e demonstrado o “periculum in mora” e o “fumus boni juris”, requer a Agravante em sede de cognição sumária, seja concedido o efeito suspensivo ativo ao presente recurso para determinar que o Agravado suspenda as cobranças das parcelas referentes ao empréstimo consignado nº 000012729862, no valor de R$ 284,71 (duzentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ao final, pugna pelo provimento do Agravo de instrumento a fim de que seja confirmada a liminar da tutela antecipada de urgência.

Isto posto, compete estabelecer que o art. 995 do CPC dispõe que:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

Por sua vez, o art. 300 do CPC determina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

Conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni “A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...] O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p.929)

Ressalte-se que referidos requisitos são cumulativos e, na espécie, não restou demonstrado, em sumario cognitio, o perigo na demora e a probabilidade do direito alegado no recurso, de forma a viabilizar a suspensão da decisão recorrida.

Neste sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECLAMADA NA VIA RECURSAL - NECESSIDADE. - Para o deferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, devem se fazer presentes, de forma cumulativa, os requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente, e da existência de perigo de dano caso a tutela jurisdicional demandada somente seja concedida em decisão final, nos termos do artigo 300 do vigente Código de Processo Civil. (TJ-MG - AGT: 10000170120778002 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 13/09/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017);

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.018 DO CPC DE 2015. INEXISTÊNCIA DE PROVA. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE REJEITADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. REQUISITOS AUSENTES. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser rejeitada preliminar do agravado quanto ao suposto descumprimento da diligência determinada no art. 1.018 do CPC de 20515 ante a ausência de prova do fato. 2. Ao agravo de instrumento, em regra, é conferido somente efeito devolutivo. No entanto, em determinados casos, o relator poderá conceder antecipação de tutela recursal ao recurso, conforme autoriza o art. 1.019, I, do CPC de 2015. 3. Para obtenção da tutela recursal antecipada é necessário que se demonstre o suposto perigo de dano grave, de difícil ou incerta reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 4. Ausentes os requisitos mencionados, não pode ser antecipada a tutela recursal para o agravo de instrumento. 5. Agravo interno em agravo de instrumento conhecido e não provido, mantida a decisão que indeferiu antecipação de tutela recursal para o recurso, rejeitada uma preliminar do agravado. (TJ-MG - AGT: 10480120006162002 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 31/10/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2017)

Destarte, após análise dos autos, não se verificou a probabilidade do direito alegado, haja vista que os argumentos expendidos pela agravante não são aptos, prima facie, a confrontar os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido, por cautela, deve ser mantida a decisão a quo e indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo, posto que não vislumbro a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora.

Em sendo assim, com fulcro no art. 1019, I, do CPC/2015, indefiro ao presente recurso o efeito suspensivo pleiteado mantendo os efeitos da decisão agravada.

Ressalta-se que esta decisão, por se tratar de uma tutela provisória, possui naturalmente caráter precário, vigorando até o exame da pretensão recursal pelo órgão colegiado.

Intime-se as partes agravadas para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Publique-se para efeito de intimação.

Salvador, 10 de maio de 2023.

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
EMENTA

0503084-94.2015.8.05.0103 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Maria Dolores Santos Argolo
Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313-A)
Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548-A)
Apelante: Municipio De Ilheus

Ementa:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Quinta Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503084-94.2015.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):
APELADO: MARIA DOLORES SANTOS ARGOLO
Advogado(s):EMERSON MENEZES
...

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