Quinta câmara cível - Quinta câmara cível

Data de publicação11 Dezembro 2023
Gazette Issue3469
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO

8062007-71.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Magnolia Costa Santos
Advogado: Iran Dos Santos D El Rei (OAB:BA19224-A)
Agravado: Banco Master S/a

Decisão:

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAGNÓLIA COSTA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador em autos que litiga com BANCO MASTER S/A, nos seguintes termos:

“Quanto ao pedido de tutela de urgência, constato que a situação narrada na preambular e os documentos acostados não evidenciam de modo inequívoco a probabilidade do direito.

Neste momento as provas carreadas são insuficientes para a concessão do provimento em tutela de urgência, o que não obsta a reapreciação do pedido após a contestação, se surgirem novos elementos de prova favoráveis à alegação da parte autora. Indefiro”, id. 422668762.

Em suas razões recursais, aponta que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida antecipatória negada na origem, apontando a ilegalidade da contratação.

Disse que não se discute a contratação, nem o uso do serviço, mas a total falta de cumprimento das regras básicas de informação e transparência quando do oferecimento do serviço “Credcesta”, além do oferecimento do crediário saque, que, segundo alega, se trata de crédito consignado disfarçado, sendo cobrados juros superiores à média estipulada pelo Banco Central.

Lastreado em tais argumentos, requer o deferimento do efeito suspensivo à espécie, para que seja reformada a decisão obliterada.

É o relatório. Decido.

O código de processo civil estabelece, em seu art. 1.019, I, que poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Para tal situação, cumpre à Relatoria analisar o dano ou perigo de dano ao resultado útil do recurso, caso a prestação jurisdicional seja entregue ao final, pelo julgamento colegiado, bem como, em uma cognição sumária e não exauriente, a probabilidade do direito sustentado pela parte recorrente.

Tais balizas encontram-se bem estabelecidas no próprio art. 300, da norma processual civil, ao definir que para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

No caso em exame, não se vislumbra, o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida antecipatória recursal.

Com efeito, compulsando os autos, vê-se que a agravante não se desincumbiu do seu dever processual de trazer aos autos elementos concretos que justificassem o deferimento da liminar pleiteada, sendo oportuno aguardar a formação do contraditório, oportunidade em que poderá ser trazido aos autos elementos de convicção outros, que possam justificar o pleito vindicado.

Nesse sentido, o próprio recorrente aponta que a juntada, pela ré, de áudios da contratação, poderá trazer maior robustez às alegações.

Sendo assim, ausentes os requisitos para deferimento da medida neste momento processual, é de rigor indeferir o pleito, o que não impossibilita a magistrada de origem proferir nova decisão, não vinculando, ainda, o entendimento deste relator quando da elaboração de voto que será submetido à turma julgadora.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INDEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Caso em que não restou demonstrada a probabilidade do direito, pois as alegações autorais de ausência de informações quanto à modalidade de contratação não restaram minimamente comprovadas, uma vez que a Agravada acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque de cartão de crédito, informando a taxa de juros, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que a Agravante confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravada. Julgado o mérito do recurso principal, o agravo interno resta prejudicado. Agravo interno prejudicado. Decisão mantida. Agravo de Instrumento improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8036174-56.2020.8.05.0000, Relator (a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 20/04/2021).

Ante o exposto, INDEFIRO A SUSPENSIVIDADE VINDICADA, mantendo a decisão vergastada.

Dê-se ciência da presente decisão ao juízo a quo.

Fica o agravado intimado via AR, para, querendo, responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, nos termos do art. 1.019, II do CPC.

Dou à presente decisão força de mandado.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Des. Cássio José Barbosa Miranda
DECISÃO

8062072-66.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Eliene Arcanja Dos Santos
Advogado: Rogerio Da Silva Vieira (OAB:BA24630-A)
Agravado: Gregory Walery Arcanjo Dos Santos

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIENE ARCANJA DOS SANTOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bom Jesus da Lapa que, nos autos da abertura de inventário nº 8002408-23.2023.8.05.0027, movida contra GREGORY WALERY ARCANJO DOS SANTOS, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo legal.

Sustenta a agravante que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fundamentando o pleito da concessão da gratuidade judiciária em legislação processual civil e precedentes jurisprudenciais.

Assevera não possuir renda fixa e que é artesã autônoma.

Disse que “é hipossuficiente, e não possui condições de arcar com as custas processuais, visto que pode prejudicar sua própria subsistência”.

Requereu, assim, a reforma da decisão para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária.

Deixou de recolher o preparo justamente por versar o recurso sobre justiça gratuita.

É o relatório. Decido.

O agravo de instrumento é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), a agravante possui legitimidade e interesse recursal, não há fato aparente impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, além de se constatar a dispensa do preparo (art. 99, § 7º, do CPC), a tempestividade e a regularidade formal da insurgência, de sorte que, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Trata a demanda recursal acerca da análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada pela autora/agravante.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, incluiu, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos.

Desta forma, não pode o Estado eximir-se de tal dever, desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas, mesmo quando isso não ocorre, nada impede que, por força da lei e visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, conceda-se a assistência.

O tema em análise está disposto nos artigos 98 à 102, do novo Código de Processo Civil, a seguir parcialmente transcritos:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Com efeito, da leitura dos dispositivos supracitados, é possível concluir que se inexistirem nos autos qualquer indício probatório que justifique a negativa da gratuidade judiciária, não há como se deixar de concedê-la ao postulante.

Pois bem, da análise detida dos autos, além de inexistirem elementos capazes e suficientes para afastar a alegação de...

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