Racionalidades substantiva e instrumental nas decisões de peritos contadores, sob a lente da teoria da ação comunicativa

AutorAlexandre Corrêa dos Santos - Nelson Hein
CargoDoutorando em Contabilidade e Administração (FURB), Blumenau/SC, Brasil - Doutor em Engenharia de Produção (UFSC)
Páginas138-157
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Artigo
Original
Artigo
Original
Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, v. 17, n. 42, p. 138-157, jan./mar., 2020.
Universidade Federal de Santa Catarina. ISSN 2175-8069. DOI : https://doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n42p138
Racionalidades substantiva e instrumental nas decisões de
peritos contadores, sob a lente da teoria da ação
comunicativa
Substantive and instrumental rationalities in accounting experts’ decisions, under the lens of the
communicative action theory
Racionalidades sustantivas e instrumentales en las decisiones de expertos en contabilidad, bajo la
lente de la teoría de la acción comunicativa
Alexandre Corrêa dos Santos*
Doutorando em Contabilidade e Administração (FURB),
Blumenau/SC, Brasil
acs@atuaris.com.br
http://orcid.org/0000-0003-3119-1586
Nelson Hein
Doutor em Engenharia de Produção (UFSC)
Professor do Programa de Pós-Graduação em Contabilidade
(FURB), Blumenau/SC, Brasil
hein@furb.br
http://orcid.org/0000-0002-8350-9480
Endereço do contato principal para correspondência*
Rua Ametista nº 289, Jardim Brasília, CEP: 86200-000 - Ibiporã/PR, Brasil
Resumo
A teoria da ação comunicativa discute o mundo a partir da realidade subjetiva, histórica e social em um
contexto de verdade, pautada na emancipação do ser humano por meio de relações sociais justas e legítimas.
Enquanto meio de entendimento dialógico, o campo do trabalho representa uma ligação entre os sujeitos e
seus interesses e, nesta relação estão os peritos contadores, com o múnus de promover o equilíbrio da justiça.
Este estudo objetiva mensurar o nível das racionalidades substantiva e instrumental presente nas decisões
de peritos contadores e verificar possíveis pontos de tensionamento. Esta pesquisa é descritiva, exploratória
e quali-quanti. Os dados foram coletados do cadastro nacional de peritos contadores (CNPC), dos cadastros
dos tribunais de justiça estaduais e das associações de peritos. Os resultados analisados por meio da técnica
multicritério DP2 mostram baixa presença da racionalidade substantiva nas decisões de peritos contadores.
Palavras-chave: Perícia contábil; Racionalidade substantiva; Racionalidade instrumental
Abstract
The theory of communicative action discusses the world from the subjective, historical and social reality in a
context of truth, based on the emancipation of the human being through just and legitimate social relations. As
a means of dialogical understanding, the field of work represents a link between the subjects and their interests
and, in this relationship are inserted the accounting experts, with the task of promoting the balance of justice.
This study aims at measuring the level of substantive and instrumental rationalities present in accounting
expert decisions and to verify possible tensioning points. This research is descriptive, exploratory and quali-
quanti. Data were collected from the national register of accountants expert (CNPC), the low state courts and
proficient associations. The results analyzed using the DP2 multicriteria technique show low presence of
substantive rationality in accounting expert decisions.
Keywords: Accounting legal advices; Substantive rationality; Instrumental rationality
Resumen
La teoría de la acción comunicativa discute el mundo desde la realidad subjetiva, histórica y social en un
contexto de verdad, basada en la emancipación del ser humano a través de relaciones sociales justas y
legítimas. Como medio de comprensión dialógica, el campo de trabajo representa un vínculo entre los sujetos
y sus intereses y en esta relación, están los expertos en contabilidad, con la tarea de promover el equilibrio
de la justicia. El objetivo de este estudio es medir el nivel de racionalidades sustantivas e instrumentales
presentes en las decisiones de expertos en contabilidad y los verificar posibles puntos de tensión. Esta
Alexandre Corrêa dos Santos, Nelson Hein
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Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis, v. 17, n. 42, p. 138-157, jan./mar., 2020.
Universidade Federal de Santa Catarina. ISSN 2175-8069. DOI : https://doi.org/10.5007/2175-8069.2020v17n42p138
investigación es descriptiva, exploratoria y cualitativa. Los datos se obtuvieron del registro nacional de
contadores expertos (CNPC), los registros de los tribunales estatales y las asociaciones de expertos. Los
resultados analizados utilizando la técnica de múltiples criterios DP2, muestran una baja presencia de
racionalidad sustantiva en las decisiones de expertos en contabilidad.
Palabras clave: Pericia contable; Racionalidad sustantiva; Racionalidad instrumental
1 Introdução
A natureza do trabalho jurídico ligada à obrigação da emissão de opinião em litígios, coloca os
magistrados diante de fenômenos pertencentes à outros ramos do conhecimento, como a contabilidade, a
medicina, a economia, a psicologia, etc. Portanto, eles consideram que o trabalho dos peritos é fundamental
para as decisões jurídicas (OLIVEIRA; ROJAS; NUNES, 2017; FILARDO et al., 2018) e recorrem ao auxílio
de experts para a emissão de opinião que subsidie questões de natureza técnica (ORNELAS, 2011; CFC,
2015). Porém, no Brasil pesquisas empíricas tem revelado que o conteúdo apresentado pelos peritos
contadores em seus laudos não tem se mostrado suficiente (SANTOS et al., 2013), o que sinaliza que o
trabalho pericial pode ser melhorado para maximizar o poder de contribuição da prova pericial para a decisão
judicial e, desta forma, favorecer a consolidação desta função contábil (MEDEIROS et al., 2018).
Em relação ao critério de qualidade do trabalho, Santos, Taveira e Penha (2017) apontam que os
magistrados escolhem, respectivamente, peritos cujas características refletem o seu nível de conhecimento
técnico, respeitam o prazo para a conclusão da perícia, apresentam laudo de qualidade com informações
claras e precisas, prezam pela estrutura do laudo e demonstram eficácia na solução de litígios.
Este conjunto de pressupostos em relação ao “perito ideal”, segundo a visão dos magistrados, apoia-
se em uma abordagem positivista, em que a fé na ciência do perito reside nela mesmo, ou seja, o aspecto
metodológico, empírico e racionalista parece ser o fundamento da objetivação e comprovação do
conhecimento pericial (MEDEIROS; MARQUES, 2003).
No entanto, no trabalho pericial a racionalidade em si mesma pode não ser suficiente para suportar
um processo de construção de conhecimento (HABERMAS, 1982) em que os interesses de todos os sujeitos
que se relacionam, sejam equalizados com o fim de se buscar o equilíbrio e o consenso em relação à razão.
Isto não quer dizer que o perito deve considerar todas as reinvindicações como legítimas, mas, sua opinião
deve ser construída a partir de relações processuais com interesses distintos.
Diante disso, há o risco de que o perito, ao apoiar-se unicamente em uma visão racionalista, analise
e faça conclusões de natureza instrumental e individualista em relação aos fenômenos que deve emitir
opinião, de forma a desprezar o plano das interações com os outros sujeitos envolvidos com o resultado do
trabalho pericial (HABERMAS, 1982).
A partir disso, o pensamento de Habermas (1997) ajuda na compreensão do campo pericial sob a
ótica da teoria da ação comunicativa, tendo em vista possíveis interações presentes no trabalho pericial,
ligadas à perspectiva da linguagem do sujeito perito na lida com as partes processuais em seus aspectos
objetivo, social e subjetivo, o que permite aprofundar na relação entre razão e equilíbrio da justiça.
Tal expectativa neste estudo advém da busca da verdade, que Habermas a define como uma
construção processual e contextual, cujo consenso deve estar relacionado ao mundo objetivo, expresso na
natureza, nos fatos e nas experiências concretas, mas não deve ser separada da linguagem (HABERMAS,
1997; MEDEIROS; MARQUES, 2003).
Diante disso, quanto à forma de tomar decisões por uma lente racionalista, o perito judicial em seu
trabalho pode posicionar-se de forma instrumental, que Serva (1997) define como uma racionalidade baseada
no cálculo, orientada para o alcance de metas técnicas ou de finalidades ligadas a interesses econômicos ou
de poder social, por meio da maximização dos recursos disponíveis.
Por uma lente humanista, o perito pode direcionar sua razão e ações para o contexto substantivo
proposto por Habermas, em que Serva (1997) define a ação substantiva como uma ação orientada para duas
dimensões: i) uma individual, ligada à auto realização, concretização de potencialidades e satisfação, e ii)
outra grupal, ligada ao entendimento, nas direções de responsabilidade e satisfação sociais.
Na vida em sociedade, embora ambas as racionalidades sejam complementares, por vezes ocorrem
conflitos decisórios que demandam um posicionamento discricionário por parte dos peritos, a partir disso, o
resultado pode culminar em posicionamentos mais sociais, voltados ao interesse coletivo, ou de outro lado
levam a decisões de cunho mais utilitário e racional sob a ótica econômica individual.
Diante das duas racionalidades, considerando-se que o objeto da perícia é um guia para a prova
pericial, sob a ótica positivista o perito parte geralmente do raciocínio indutivo e chega a verdade que se impõe
à inteligência, por sua clareza e objetividade (NASCIMENTO, 1991). No entanto, sob a perspectiva de
Habermas, espera-se que as ações dos peritos contadores sejam precedidas de ambas as racionalidades,
de forma que sejam alcançados os fins contabilométricos necessários, contudo, em um ambiente de
entendimento e consenso.
Todavia, essa expectativa de consenso é afetada pelo tensionamento entre ambas as racionalidades,
pois as convicções e preferências pessoais podem tomar frente nas etapas do trabalho e impedir uma

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