A recepção do Decreto-Lei n. 25/37 a partir da interpretação conforme a constituição: limites e possibilidades

AutorAlmir Megali Neto
Ocupação do AutorBacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais
Páginas165-186
Anais do II Congresso Mineiro de Direito Ambiental
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A RECEPÇÃO DO DECRETO-LEI n. 25/37 A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO
CONFORME A CONSTITUIÇÃO: LIMITES E POSSIBILIDADES
The receipt of Decree-Law no. 25/37 from the interpretation according
to the constitution: limits and possibilities
Almir Megali Neto
1
Resumo: A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 206 (ADPF
n. 206) foi ajuizada, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), em janeiro de
2010, pela Procuradoria Geral da República (PGR), para que, mediante
interpretação conforme a Constituição, com eficácia
erga omnes
e efeito
vinculante, o art. do Decreto-Lei n. 25/37 seja recepcionado pela
Constituição de 1988. Sendo assim, o objetivo deste artigo é refletir sobre
como a interpretação conforme a Constituição pode contribuir para a recepção
do referido dispositivo legal.
Palavras-Chave: Constituição de 1988; Decreto-Lei n. 25/37; direito pré-
constitucional; interpretação conforme a Constituição; recepção.
Abstract: The Claim of Breach of Fundamental Precept no. 206 was filed, before
the Brazilian Supreme Court, in january 2010, by Office of the Prosecutor
General so that by means of interpretation according to the constitution, with
erga omnes
and binding effects, the article 1 of Decree-Law no. 25/37 be
approved by the Constitution of 1988. Therefore, the aim of this article is to
reflects on how interpretation according to the Constitution can contribute to
the receipt of the said legal dispositive.
Keywords: Constitution of 1988; Decree-Law no. 25/37; interpretation
according to the Constitution; Pre-constitutional law; Receipt.
Introdução
O Decreto-Lei n. 25/37 constitui o marco legal do início do trabalho de
proteção ao patrimônio cultural brasileiro
2
. A primeira constituição brasileira
1
Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais. Mestrando em Direito pelo
Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, vinculado à
linha de pesquisa História, Poder e Liberdade. E-mail: almir_megali@hotmail.com.
2
A expressão “patrimônio cultural” tem sido criticada em razão do conteúdo econômico que
o substantivo patrimônio carrega. Há aqueles para os quais a questão seria melhor tratada
pela expressão “acervo cultural”. Contudo, tendo em vista que a expressão “patrimônio
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a fazer referência ao patrimônio cultural nacional foi a Constituição de 1937
3
.
Desde então, as constituições brasileiras vêm fazendo referência à proteção
do patrimônio cultural brasileiro. Assim se passou com a Constituição de 1946
4
,
com a Constituição de 1967
5
, com a Emenda Constitucional n. 01/69
6
e com a
Constituição de 1988
7
.
cultural” já está consagrada tanto no plano internacional, quanto no plano interno, manter-
se-á para fins deste trabalho a referência a tal expressão. Sobre isso, veja-se: Molinaro; Dantas
(2013, p. 4.282).
3
Art. 134 - Os monumentos históricos, artísticos e naturais, assim como as paisagens ou os
locais particularmente dotados pela natureza, gozam da proteção e dos cuidados especiais da
Nação, dos Estados e dos Municípios. Os atentados contra eles cometidos serão equiparados
aos cometidos contra o patrimônio nacional.
4
Art. 174 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - A lei promoverá a criação de institutos de pesquisas, de preferência junto
aos estabelecimentos de ensino superior.
Art. 175 - As obras, monumentos e documentos de valor histórico e artístico, bem como os
monumentos naturais, as paisagens e os locais dotados de particular beleza ficam sob a
proteção do Poder Público.
5
Art. 172 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único - Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e
os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
6
Art. 180 - O amparo à cultura é dever do Estado.
Parágrafo único
.
Ficam sob a proteção especial do Poder Público os documentos, as obras e
os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem
como as jazidas arqueológicas.
7
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes
da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras,
e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao
desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à:
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II produção, promoção e difusão de bens culturais;
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV democratização do acesso aos bens de cultura;
V valorização da diversidade étnica e regional.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial,
tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à
memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações
artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio
cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.

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